sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Dia 26/03/2010 será a prova extra da primeira fase do exame de API INPI 2009

A prova extra da primeira fase do exame de API INPI 2009 foi agendada para dia 26/03. Essa prova foi necessária pois alguns candidatos não puderam comparecer à primeira prova devido a problemas religiosos e de saúde. Depois disso, terá provavelmente o prazo para recursos das questões.
Vamos aguardar a data da prova da segunda fase. 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ENTREVISTA com Marcus Vinicius de Andrade - Presidente da Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR-SOMBRÁS)

ENTREVISTA

Marcus Vinicius de Andrade é compositor, maestro, arranjador e Presidente da Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR-SOMBRÁS), sociedade de gestão coletiva de direitos autorais musicais que integra o ECAD. Foi membro do extinto Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), que pertencia ao Ministério da Cultura. É um profundo conhecedor da matéria autoral, sendo um dos nomes mais respeitados de nosso país. Nesta entrevista, analisa questões que estão na ordem do dia.


O jornal A TARDE, edição de 06 de fevereiro de 2010, noticiou que a Prefeitura de Salvador, capital baiana que transpira música, não paga ao ECAD há cinco anos. Tivemos notícia, também, de que, na Costa Rica, recentemente, foi revogado o dispositivo que exigia o pagamento das municipalidades pela execução de obras musicais em seus eventos, o que gerou fortes críticas da Associação de Compositores e Autores Musicais da Costa Rica (ACAM). Como se encontra a situação naquele país? Por outro lado, você tem alguma notícia do Ministério da Cultura brasileiro criticando ou apoiando a inadimplência das inúmeras prefeituras do Brasil? Como você analisa essa questão?



Marcus Vinícius de Andrade: Bem, embora já existam inúmeras decisões judiciais, inclusive de Cortes Superiores, condenando as prefeituras que não pagam ao ECAD e reconhecendo em definitivo a obrigatoriedade da remuneração aos criadores musicais pelos organismos públicos, a prática do calote continua ocorrendo. O que ocorre em Salvador é vergonhoso, não bastasse essa cidade ser uma das vitrines musicais do Brasil, tendo na música e no Carnaval uma de suas principais fontes de receita turística. Tenho certeza de que, mais dia ou menos dia, a Prefeitura de Salvador será condenada a pagar o que deve aos autores, pois tem sido assim em quase 100% dos casos similares. Com relação à situação da Costa Rica, cabe dizer que a comunidade autoral internacional (via CISAC) está mobilizada no apoio jurídico a ACAM, além de estar socorrendo financeiramente essa sociedade co-irmã. As primeiras reações internacionais já fizeram as autoridades costarriquenhas recuar um pouco, reconhecendo que o assunto "deve ser melhor discutido", o que já prenuncia uma possível mudança de postura. Isso talvez venha a ocorrer com o novo governo. Não sendo assim, as sociedades internacionais dispõem-se até a suspender as licenças para uso de seus repertórios na Costa Rica, além de tomar medidas que reparem os prejuízos havidos durante a vigência do malsinado dispositivo que "liberou" as municipalidades do pagamento das obrigações devidas a terceiros. No Brasil, não há notícia de que o MinC tenha, em algum momento, apoiado expressamente a inadimplência das Prefeituras e órgãos públicos quanto aos direitos autorais. Mas, por outro lado, também jamais se viu o MinC condenar ou criticar os usuários que afrontam abertamente a lei e deixam de pagar ao ECAD. Isso é muito mais grave, pois mostra a omissão do Estado quanto ao cumprimento das leis e da defesa dos direitos dos cidadãos-criadores. Aliás, pelo que se sabe, jamais o MinC, o Ministério da Justiça ou qualquer outra instância do Governo Federal promulgou qualquer disposição ou norma a respeito do cumprimento da legislação autoral na esfera pública. 



O Ministério da Cultura (MinC) pretende criar um órgão para supervisionar o ECAD. As associações de Direito Autoral rechaçam, veementemente, essa pretensão estatal. Qual a sua sincera opinião?


Marcus Vinícius de Andrade: De 1938 (quando surgiu a primeira sociedade de autores musicais, a UBC) até 1977, quando foi criado o ECAD, a gestão autoral no Brasil ficou 39 anos sem merecer qualquer atenção do Estado. Em 1973, durante o governo militar, foi promulgada a lei 5.988, que estabeleceu a fiscalização das entidades de gestão pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, fato que persistiu por 17 anos, até o CNDA ser extinto em 1990, no segundo dia do desgoverno Collor. A partir de então, o Estado voltou a se ausentar da questão autoral, isso significando que as sociedades autorais e o ECAD ficaram entregues à própria sorte, em meio a um mercado cada vez mais predatório e ao crescente poder econômico dos exploradores de bens culturais. Tal situação persiste há 20 anos. Hoje, para os criadores do Brasil, o Estado resume-se tão-somente ao Poder Judiciário, felizmente de honroso e eficiente papel. Faço esse retrospecto para mostrar que a questão autoral em nosso país não integra uma política coerente de Estado e, pior que isso, oscila de acordo com os governos de ocasião: numa hora a postura governamental é intervencionista, noutra é de omissão e descaso. Os governos querem fazer o que querem, sem qualquer respeito aos direitos dos cidadãos e suas instituições. A sociedade brasileira rejeita e repele tanta instabilidade, tamanha insegurança institucional! Tive a oportunidade de dizer pessoalmente ao Min. Juca Ferreira que nossas entidades de classe não são iôiô para ficarem subindo e descendo nas mãos dos governantes de plantão, sendo jogadas pra cá ou pra lá, de acordo com humores sazonais. Chega de insegurança jurídica! No passado, quando o ECAD e as associações brasileiras mais necessitavam de apoio oficial para consolidar suas atividades previstas em lei, o governo simplesmente se omitiu. Hoje, quando o sistema de gestão autoral está consolidado e funcionando dentro de padrões acordados internacionalmente, devido unicamente ao esforço e ao investimento das associações, estas, como entidades privadas que são, não podem admitir qualquer interferência estatal em seu funcionamento, o que é vedado por cláusula pétrea da Constituição, por sinal. Além do mais, as associações autorais receiam que, afora o ímpeto controlador característico do atual governo, o MinC esteja querendo avançar nesse setor economicamente relevante para criar mais um cabide de empregos para os aliados do governo (isso fora os 153 mil novos funcionários contratados nos últimos sete anos, cf. Revista Veja n° 2152, de 17/2/2010), fato deplorável que a opinião pública brasileira repudia sumariamente. Minha opinião sincera é que, depois de 20 anos sofrendo com a omissão governamental e sem qualquer apoio oficial, a gestão dos direitos de autor no Brasil adquiriu autonomia e eficiência, hoje mundialmente reconhecidas, por isso prescinde de qualquer interferência estatal, ainda mais se feita por burocratas desqualificados, como a maioria dos que hoje aparelham a máquina do Estado, infelizmente. Além do mais, é absolutamente descabido pensar no Estado interferindo na gestão de bens e direitos privados. Se você quer saber, o que eu sou mesmo é defensor do controle do Estado pelos cidadãos...



A esmagadora maioria das emissoras de rádio do país não anuncia os nomes dos compositores, o que consiste numa infração à Lei Autoral (arts. 24, II e 108). Em sua opinião, por que as emissoras não respeitam a Lei? Não caberia, também, às associações autorais cobrar o cumprimento dessa prerrogativa de maneira mais enérgica, inclusive patrocinando o ajuizamento de ações judiciais? Mesmo sendo uma questão de direitos morais, acredito que seria possível o ajuizamento de tais ações. Falta, a meu ver, vontade.


Marcus Vinícius de Andrade: Você tem razão, penso que seria possível o ajuizamento e deveria haver mais vontade. Acho que as emissoras não respeitam a lei devido ao ambiente de descaso e impunidade que lamentavelmente predomina no Brasil. Pelo que sei, os contratos firmados entre o ECAD e as emissoras reiteram (ainda que desnecessariamente) a obrigatoriedade de menção aos autores das obras executadas. Mas daí a fazer que as emissoras cumpram os contratos e a própria lei... Também já tive notícia de que, por considerarem personalíssimos os direitos morais, alguns juízes rejeitam que a matéria seja levada aos tribunais por entidades de gestão coletiva que, em seu entender, só podem tratar de direitos patrimoniais, pois estes são ajustados e cobrados em nome de uma coletividade; já os direitos morais teriam de ser exercidos individualmente pelos próprios autores, a quem caberiam as iniciativas particularizadas de ajuizamento. Creio que deveria se averiguar melhor a fundamentação de tal entendimento, o que refoge à minha competência.



Na edição do jornal O Globo de 06 de dezembro de 2007, foi publicado o artigo “Desafinado”, assinado por você, Paulo César Pinheiro e Nei Lopes. Há críticas pesadas ao então Ministro Gilberto Gil. Como você vê, atualmente, o mandato de Gil no MinC? Em relação ao Direito Autoral, quais foram os principais avanços e retrocessos?


Marcus Vinícius de Andrade: Bem, as críticas tiveram tom elegante e elevado, embora fossem contundentes. Quisemos principalmente manifestar nosso inconformismo quanto à postura intervencionista do Estado na gestão privada dos direitos autorais. No Brasil, aliás, o Estado só acha que pode agir em prol do Direito de Autor se colocar as entidades civis do setor sob sua tutela autoritária. É mais ou menos como se dissesse: para ajudar vocês, terei de dominá-los. Esse é um vezo policialesco herdado da ditadura militar, que achava que as associações de autores e artistas tinham de ficar sob estrita vigilância e sob permanente suspeita. Enquanto se controlava as entidades autorais, os maus usuários que burlavam o direito de autor agiam livremente, sem sofrer qualquer ação estatal. Para nós, é lamentável ver que o Ministério da Cultura do governo Lula está agindo na área autoral exatamente como os antigos governos militares, ou seja, querendo tutelar as entidades dos criadores, que somente lutam por seus direitos legais, enquanto nada faz para coibir a inadimplência dos usuários e os abusos dos que violam sistematicamente a lei. Para que se tenha uma ideia, hoje cerca de 50% das emissoras de radiodifusão, que são concessões de serviço público, não pagam ao ECAD (diga-se, aos titulares de direitos de autor e conexos), sem que o governo faça absolutamente nada para impedir isso. Pior: em vez de coibir os caloteiros, o governo só pensa em fiscalizar as vítimas, no caso, o ECAD e as associações autorais, tratando os artistas brasileiros como cidadãos de segunda classe, desmerecedores de proteção. Foi para denunciar essa situação que eu, Paulinho César Pinheiro e Nei Lopes escrevemos o artigo referido. Insurgimo-nos também contra o fato de o MinC, contrariamente ao que apregoa, ter-se fechado ao diálogo permanente com as entidades autorais que compõem a sociedade civil organizada: ao contrário, o MinC sucumbiu ao assembleísmo pueril e preferiu discutir os temas culturais e autorais em “plenárias” de qualificação e legitimidade duvidosas, porque quase sempre compostas por claques de palpiteiros e meros curiosos. Desse debate apressado e - por que não dizer?- leviano, no qual foram ouvidos até usuários inadimplentes e representantes de interesses estrangeiros desejosos de enfraquecer a relevância autoral do Brasil, saíram as novas ideias do MinC sobre Direito de Autor, inclusive o apregoado projeto de lei autoral (que ainda ninguém viu). Fique claro que os artistas e produtores culturais brasileiros repudiam veementemente essas ideias e projetos, não só por sua gestação canhestra, como também por seu caráter autoritário e nocivo aos interesses culturais nacionais. Sempre tive grande afeto e respeito por Gilberto Gil, meu amigo há exatos 46 anos, e penso que sua passagem pelo MinC teve a virtude de suscitar o debate sobre a questão autoral, o que foi positivo. Mas, por outro lado, foi extremamente negativo ver o MinC de Gil abraçando ideias de fundo neoliberal, como a flexibilização dos direitos dos cidadãos, a cultura da (falsa) "gratuidade", a informalidade na produção da cultura, a desmonetização dos bens e serviços culturais, etc. etc. Um país como o Brasil, que é produtor de cultura, que já foi o 6° mercado discográfico do mundo e que tem uma música popular reconhecida e valorizada internacionalmente, não pode dar-se à leviandade de jogar essa riqueza por terra para assumir uma postura coitadinha, despossuída, como se fosse um país de Terceiro Mundo em que a cultura só pode circular se estiver desprovida de valor econômico. Não dá pra aceitar essa cultura de camelô, que flerta com a informalidade, com a pirataria e até com a contravenção, tudo isso sob o pretexto de facilitar o acesso das comunidades ao conhecimento. Nós já somos uma sociedade pós-industrial, além de uma das dez maiores economias do mundo, portanto não podemos continuar vivenciando uma condição periférica que já superamos há muito. Como diz o Emb. Samuel Pinheiro Guimarães, já estivemos na periferia por 500 anos: agora chegou o momento de o Brasil assumir uma condição de maior protagonismo mundial, inclusive na cultura. Mas nós só conseguiremos isso se rompermos esse complexo de vira-lata que nos faz retirar o valor de nossos bens culturais e incentivar a informalidade produtiva, o que inclui relativizar ou até mesmo eliminar o instituto do Direito de Autor, como muitos pregam. Aliás, é exatamente isso o que querem as grandes corporações da indústria cultural, sequiosas de obter “conteúdos” gratuitos para lucrar com eles na Internet. Rejeito a ideia de que o direito autoral é um impedimento para a democratização da cultura e para a maior circulação dos bens culturais. Isso se consegue é com políticas públicas eficientes, não com a limitação (ou mesmo a expropriação) dos direitos de autor e conexos, como parece pensar o MinC desde a época do Gil. Temos de tomar consciência de que a valorização do patrimônio cultural nacional passa necessariamente pela proteção dos direitos autorais e pelo reconhecimento da cultura como um ativo econômico relevante e estratégico para o país. Infelizmente, a política do MinC optou pelo entendimento contrário, passando a incentivar e a glamurizar a cultura intelectual e economicamente pauperizada “dos campinhos de várzea” e das periferias, criando um simulacro de processo cultural que eu chamo de “inclusão para fora”, já que condena artistas e produtores a ficarem conformadamente fora do mercado, restritos ao espaço dos guetos. Embora aparentemente democrático, esse modelo cultural mantém os pobres e excluídos em seu lugar, enquanto as grandes corporações ficam livres para monopolizar, com todos os meios de que dispõem, os espaços reais e virtuais do mainstream cultural. Acho que esse é o principal retrocesso da política cultural lúmpen adotada pelo MinC. Mas há outros, também...



Como você vê a questão das trocas de arquivos peer-to-peer? O adolescente brasileiro, hoje, faz com grande naturalidade o download de músicas protegidas. Essa prática consiste numa das maiores preocupações dos autores e das editoras e gravadoras. Como você enxerga essa questão, sob o ponto de vista sociológico e jurídico? Como diretor artístico do selo CPC-UMES, acredita que essa tendência é irreversível?


Marcus Vinícius de Andrade: Em novembro último, participei em Madri do seminário “Música & Futuro”, em que estiveram presentes todos os setores envolvidos na criação/produção/difusão de música digital, inclusive gigantes como Microsoft, Apple, Google, YouTube, etc., além de entidades de criadores de quase todo o mundo. Dos debates ali havidos ficaram algumas conclusões: 1) já existem mecanismos para monitorar e regular o compartilhamento de arquivos na Internet, com o consequente controle dos direitos autorais das obras utilizadas; entre tais mecanismos, podemos citar a plataforma técnica DDEX (Digital Data Exchange), que está definindo os modelos para a gestão das trocas digitais nas redes eletrônicas; e, no âmbito jurídico, a lei HADOPI da França, que cria um grupo especial de juízes para analisar e estabelecer penalidades para os abusos no compartilhamento de arquivos. 2) Tudo faz crer que os tempos da Internet “gratuita” logo chegarão ao fim, pois estão sendo criadas formas de remuneração para as obras intelectuais que transitam na rede. Aliás, cabe lembrar que os usuários de Internet já pagam pelos serviços que recebem, pagando também, indiretamente, pelo volume de publicidade (spans, etc.) que chegam nos milhões de sites e páginas eletrônicas existentes. Isso mostra que a Internet é um espaço capitalista, não uma casa de caridade. Há muito dinheiro para remunerar os criadores e as projeções indicam que as novas formas de arrecadação de direitos autorais na rede podem ser muitas vezes superiores ao que se arrecada convencionalmente. 3) O compartilhamento peer-to-peer é uma realidade e ninguém pode contestar que, como fenômeno sociológico, tornou-se uma prática regularmente aceita. Não se pode, no entanto, criminalizar o adolescente a que você se refere, que faz downloads de obras protegidas com naturalidade; a tendência mundial, por tudo que falei acima, é que os provedores de sinais e conteúdos, além dos anunciantes, sejam corresponsáveis pelo material que disponibilizam, inclusive no que se refere às licenças para uso de obras intelectuais. E sejam também os pagadores dos direitos respectivos. Não é o usuário final que deve fazer isso. 



Se você fosse Ministro da Cultura, o que tentaria fazer pelo fomento do Direito Autoral em nosso país? A Lei 9.610/98 precisa ou não de alguns ajustes? Caso positivo, quais seriam? Caso negativo, por quais razões?


Marcus Vinícius de Andrade: Bem, amigo Rodrigo, deseje-me melhor sorte que ser Ministro da Cultura... Mas, se o fosse, faria o seguinte: estabeleceria, a partir do Ministério, disposições para o cumprimento da lei autoral por todas as instâncias públicas do país; fiscalizaria os grandes usuários para coibir a inadimplência autoral, impedindo os caloteiros de fazer negócios com o governo ou terem concessões de serviços renovadas caso não pagassem o devido aos criadores; promoveria uma política permanente de conscientização sobre a Propriedade Intelectual junto à opinião pública, a começar da escola básica (como ocorre na França) até a Universidade, com o incentivo à criação de cátedras sobre o tema; apoiaria integralmente as entidades de gestão para que cumprissem o papel que a lei lhes confere. Já seria um bom começo... Quanto à lei 9.610/98, acho que ela não precisa ser revista: alguns ajustes poderiam ser feitos na parte concernente às limitações do Direito de Autor, para dar-lhes maior precisão. Também a parte referente ao domínio público deveria ser reexaminada. Particularmente, acho que o domínio público não vem servindo ao público: os livros e discos com obras nessa condição não ficam mais baratos por serem isentos de direitos de autor; o mesmo ocorre com espetáculos teatrais, etc. No fundo, o domínio público está servindo para aumentar a mais-valia dos empresários, o que pode até ser legítimo, já que eles também são “público” e têm direito a se beneficiar daquele instituto. Mesmo assim, sou a favor do domínio público remunerado, devendo destinar-se as receitas geradas pelas obras em domínio público a fundos de estímulo à atividade cultural, ou mesmo para realimentar os sistemas de proteção à Propriedade Intelectual. No mais, a lei não precisa ser mexida em nada.



Para finalizar, o Direito Autoral está no começo do fim ou, no máximo, no fim do começo? Sou otimista e acredito que, neste século XXI, iremos sobreviver à rede mundial de computadores. Sua previsão contém também esse otimismo?


Marcus Vinícius de Andrade: Acho que o Direito Autoral está no começo do começo. É inconcebível pensar que a Era da Informação e do Conhecimento vai ser feita sem o respeito e a proteção aos que geram informação e conhecimento. Não se trata de sobreviver à rede mundial de computadores, pois ela é uma realidade: acho até que ela explicita a imperiosa necessidade de proteger-se a Propriedade Intelectual. O grande conflito está em que temos, de um lado, as grandes corporações da indústria cultural, que lutam para ter “conteúdo de graça” para aumentar seus lucros e o valor de seus acervos no mercado; para isso, elas contam com o apoio ideológico de modelos supostamente inovadores (como o Creative Commons e outros), que visam tão-somente atrair os criadores incautos a ceder seus direitos e irem quietinhos para a boca do lobo; de outro lado, temos os criadores e produtores culturais, que necessitam ter a justa recompensa pelo uso de suas obras/produtos numa nova realidade cada vez mais capitalizada, onde tudo pode ser virtual – menos o dinheiro!
Vivemos esse conflito entre exploração e criação, entre barbárie e civilização. Mas acho que esta última triunfará, como sempre.

Crédito da foto: Gal Oppido.

Fonte: -http://www.rodrigomoraes.com.br-

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Associação Brasileira Pró Genéricos pode ser assistente do INPI em processo


O interesse jurídico que viabiliza a concessão do pedido de assistência estará configurado quando os resultados do processo puderem afetar de algum modo a esfera de direitos de quem pretende intervir no caso como assistente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos Pró Genéricos pode atuar como assistente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em processo que discute a prorrogação da patente de medicamento.

De acordo com o artigo 50 do Código de Processo Civil, pode atuar como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em auxiliar uma das partes a vencer o processo. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, para a configuração desse interesse jurídico, não se exige que o terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido. Basta a possibilidade de que alguns direitos seus sejam atingidos pela decisão judicial que será dada no processo.

A autorização da assistência foi questionada em Recurso Especial apresentado pelo laboratório Sanofi Synthélabo, que move uma ação contra o INPI para prorrogar a vigência da patente do clopidogrel hidrogenossulfato. Trata-se do medicamento de nome comercial Plavix, usado no tratamento de trombose arterial.

Segundo o laboratório, o prazo inicial da patente foi prorrogado na França, onde foi originalmente obtida, e que essa extensão também deveria ser aplicada à patente no Brasil. No decorrer do processo, a Pró Genéricos teve autorização para ser assistente do INPI no caso. O laboratório sustentou violação ao artigo 50 do CPC, sob o argumento de que a associação não pode ser assistente no processo por não possuir interesse jurídico, mas meramente econômico.

A assistente é uma associação composta por indústrias de medicamentos genéricos, que busca auxiliar o INPI para evitar a prorrogação do prazo de patente de medicamentos. Desse modo, ela busca viabilizar que seus associados possam produzir o remédio objeto da patente. Para a ministra, é certo que o resultado desse processo poderá causar prejuízos juridicamente relevantes aos associados da associação, de forma que está configurado o interesse jurídico.

Sobre a alegação de interesse meramente econômico, Nancy Andrighi afirmou que o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o poder de desnaturá-lo. O que a Pró Genéricos busca, disse a ministra, “é a extinção do seu dever de abster-se de produzir o medicamento ao qual faz referência a patente, e não o recebimento de qualquer quantia que lhe seja devida por alguma das partes”.

“Para além do proveito econômico que futuramente possa advir da eventual produção do medicamento, o que está em discussão nesse processo é a prerrogativa de livre produção, questão eminentemente jurídica e sobre a qual repousa, de maneira exclusiva, a controvérsia nele veiculada”, afirmou. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.128.789

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE.


O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições.

Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais.

Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão  original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos.

Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista), conforme apregoamos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).

Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes (art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto.

Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege, junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei.

Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI o prazo de vigência até fevereiro de 2010. 

Resp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/12/2009.

Comentário e nova sugestão de resposta para a questão subjetiva de marcas do Exame API INPI 2004

Bom dia,
Recebi ontem a ligação da Silvia de Campinas comentando sobre a questão 1 da provas subjetiva de 2004. Ela publicou seus comentários na publicação da sugestão de resposta do link:
http://registromarcaspatentes.blogspot.com/2010/02/cartas-de-resposta-da-primeira-questao.html#comments

Achei os comentários muito construtivos e portanto publico-os abaixo:
Silvia Camargo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Cartas de resposta da primeira questão de marcas d...": 

Olá Paula, com relação ao direito de precedência, mais rescentemente a tese defendida por diversos jurístas é que este direito só pode ser argüido até a concessão do registro! Lembrando que o final do parágrafo 1º do artigo 129 diz que: "Toda pessoa de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá o direito de precedência ao registro."
No contexto constitucional indicado acima, ou seja, da colidência de interesses entre dois titulares de boa fé de idênticos direitos formativos gerados, parece ser adequado compreender-se que este direito de precedência deva ser argüido durante o trâmite processual do registro da marca. Uma vez adquirido o regsitro da marca de forma legal e obdecendo todas as etapas processuais, sem que neste curso haja nenhuma impugnação deste registro, não há como argüir o direito de precedência.
O direito de precedência é ao registro!
Uma vez o registro concedido, este benefício que é uma excessão ao direito atributivo do atual Código de Propriedade Industrial e portanto deve ser interpretado de maneira restritiva, deixa de existir.
Apenas para citar um autor que defende esta tese, cito Gama Cerqueira que diz: "O possuidor da marca de boa fé, não se valendo do benéficio de precedência no tempo correto, ou seja até o registro da marca, não poderá depois deste prazo tentar anular marca regsitrada por terceiro. A lei ordinária optou pelo arcabouço constitucional de forma que o direito de precedência só possa se exercer antes de constituito regularmente a propriedade alheira e ainda, de que tal faculdade deva exercer-se com a mínima lesão ao interesse do outro criador, e do público, ou seja, na primeira oportunidade em que o primeiro usuário pudesse insurgir-se."
"A Lei não pode socorrer aqueles que dormem."
Tese essa também defendida por Denis Borges Barbosa e outro autores.
Devemos lembrar que a pergunta de marcas que estamos tentando escrever é de 2004. Qual seria hoje o entendimento do INPI sobre esta matéria?
Caso o entendimento possa ser ambos, ou seja, o examinador considera-se como certas as respostas tanto de quem respondeu com a providência de PAN como daqueles que responderam com a ausência de providências como seria a carta ao cliente? E quanto ao Requerimento ao INPI?
Na minha opinião a carta ao cliente poderia ser semelhante aquela que foi postada acima, acrescentando-se que:
"No obstante cumpre-nos informar-lhe que há entendimentos contrários em que não haveria procedimento administrativa para obstar o registro da empresa amazonese. 
Segundo tal entendimento jurídico, a argüição do direito de precedência deve ser somente até a concessão do regsitro, ou seja, manifestando-se dentro da data limite de 60 dias a partir da data de publicação do pedido de registro (artigo 158)."
Mas e com relação ao Requerimento ao INPI?
Não se pode requerer o PAN e ao mesmo tempo mostrar que você candidato sabe que a tese jurídica é contrária ao seu requerimento por entender que o tempo para argüir o direito de precedência foi até 60 dias após a publicação do pedido de registro!
Aquardo comentários sobre o assunto e encaminharei em outro comentário, um possível requerimento ao INPI emabasando que o entendimento não á pacifico e pedir o acolhimento do PAN. 



Paula, segue modelo de requerimento feito pelo grupo e agora acrescido da tese sobre o prazo para arguir o DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
Para abrigar a tese contrária segue abaixo requerimento (feito pelo grupo) + defesa de que a mesma não pode prosperar por falta de entendimento pacífico sobre a matéria.

Processo:                  876543210
Data:                         01/03/2005
Marca:                       XOOM        
Classe:                      31
Requerida:                EMPRESA AMAZONENSE LTDA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE

XYZ LTDA, tomando ciência do despacho de CONCESSÃO do registro da marca em referência, publicado na Revista da Propriedade Industrial nº 1001 de 01/03/2005, vem, respeitosamente, na qualidade de REQUERENTE, por sua procuradora infra-assinada, requerer a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE em face do processo No. 876543210, de acordo com os dados em epígrafe, conforme previsto no Art. 169 e no Artigo 129, § 1º da Lei de Propriedade Industrial No. 9279 de 14 de maio de 1996 (LPI).

                            Com todo o respeito que merece o posicionamento do r. Examinador que concedeu o registro da marca "XOOM", a Requerente entende que o registro da marca "XOOM" da Requerida não pode prosperar, pois foi concedido com infringência ao disposto no Artigo 124, inciso XIX, da LPI, em razão do direito de precedência da marca XOOM, comprovadamente utilizada há mais de 6 meses, merecendo, dessa forma, ser reformada a decisão de concessão de registro, pelas razões de fato e de direito a seguir aludidas.

                        A Requerente, empresa tradicional e conhecida, vem utilizando efetivamente a marca "XOOM" no mercado brasileiro desde a sua fundação em 20/06/2003. Referida utilização pode ser comprovada através de notas fiscais de comercialização do produto (DOC.1), bem como material promocional com a marca (DOC.2).

Muito embora alguns especialistas em Propriedade Industrial defendam que tal argüição do direito de precedência deva ser anterior a concessão de registro, ou seja, durante o trâmite processual do registro, esta doutrina não é pacífica e conforme abaixo demonstraremos não pode prosperar. Gama Cerqueira defensor desta tese, invoca que "o possuidor da marca de boa fé, não se valendo do benefício de precedência no tempo correto, ou seja, até o registro da marca, não poderá depois deste prazo tentar anular marca registrada por terceiro."  Segundo ainda o mesmo autor, o direito de precedência só pode ser se exercer antes de constituído regularmente a propriedade alheia e, ainda, de tal forma que tal faculdade deve exercer-se com a mínima lesão ao interesse do outro criador, e do público. Contudo, não pode proteger a lei aquele que de má fé usurpa o direito alheio e não poderia a REQUERIDA ignorar a marca XOOM utilizada pela REQUERENTE desde sua fundação em 20/06/2003, uma vez são concorrentes diretos e atuam no mesmo mercado, isto é, também produz e comercializa SEMENTES!



                        Face à prévia utilização da marca, conforme evidenciado pelas provas, juntadas ao presente Processo de Nulidade Administrativa (DOCs.1 e 2), a Requerida faz jus ao manto do direito de precedência, consagrado no § 1º do Artigo 129 da LPI e discordamos do entendimento contrário acima, pois entendemos que a manutenção do registro em epigrafe consagraria a manutenção de um direito marcário usurpado da REQUERENTE. Neste sentido, a REQUERENTE depositou em 20/10/2004, o pedido de registro da marca "XOOM", na classe 31, sob o No. 987654321, petição INPI/SP No. 00007 para identificação de "sementes" (DOC.3).

A utilização da marca "XOOM"  no mercado brasileiro há mais de 6 meses, constitui anterioridade temporal impeditiva contra quaisquer pedidos de terceiros que, de boa ou má fé, imitem ou reproduzam marca idêntica ou similar, em classes idênticas ou afins que, no todo ou em parte, sejam suscetíveis de causar confusão ou associação indevida no mercado consumidor, conforme o disposto no artigo 124, XIX, da LPI.

Assim sendo, a Requerente não pode concordar com o registro em pauta, "permissa venia", visto não restar dúvida de que a marca da Requerida trata-se de reprodução total daquela previamente utilizada pela Requerente.

                          A marca "XOOM", da Requerida, identifica os seguintes produtos da Classe 31: sementes e grãos. A Requerente vem utilizando a marca "XOOM" para identificar "SEMENTES".

                          Resta-se, assim, claro e evidente que os produtos identificados pela marca da REQUERIDA são os mesmos produtos já identificados pela marca "XOOM" da Requerente, e outros, possuem total afinidade e um direto conflito mercadológico com os produtos "XOOM" da Requerente, o que, sem dúvida, impede a coexistência pacífica entre as marcas no mercado.

                          É fácil concluir-se, portanto, que a convivência de ambas as marcas no mercado é assim perniciosa e inviável, o que recomenda a aplicação do Art. 168 para o fim de resguardar os direitos da ora Requerente e a forma distintiva de sua marca XOOM .

                          Face ao exposto REQUER, espera e confia a Requerente, que seja conhecido e provido o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE e que o registro da marca "XOOM", concedido sob No. 876543210, seja declarado NULO com fulcro no artigo 168 da LPI, em razão do direito de precedência da Requerente em relação à sua marca XOOM na classe 31 e em razão dos demais argumentos apresentados, como medida de Direito e de Justiça!

Termos em que,
P. deferimento.

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Procurador
API No. 2009