terça-feira, 29 de agosto de 2017

Patente registrada pela Motorola sugere tela que se regenera

Uma patente registrada pela Motorola sugere que a tela de celular se regenere sozinha sem a necessidade de ir para a manutenção.
Bom, essa é a promessa da Motorola ao registrar a patente no último dia 10 de agosto. A tela do celular seria construída com um polímero chamado de shape memory, algo que tem uma memória de forma e ao ser aquecida poderia se regenerar de pequenos riscos e trincados.
Apesar de ser uma baita evolução, a fabricante informa que esta regeneração só funcionaria em níveis menores, como pequenos riscos e trincados na tela não sendo possível recuperar grandes rachaduras.
Imagem: cats
Conforme o esquema acima o sistema de recuperação seria de fácil manuseio, bastando o usuário definir a necessidade de reparo e o celular automaticamente realizaria a função, conforme a fabricante informa, o dispositivo se auto aqueceria e assim o polímero voltaria a sua forma original.
Fonte https://www.agoramt.com.br/2017/08/patente-registrada-pela-motorola-sugere-tela-que-se-regenera-agora-tech/

STJ reconhece legitimidade da Martini do Brasil em ação em defesa da marca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reconheceu a legitimidade da Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para figurar no polo ativo de ação na qual pretende obter a declaração de nulidade de registros da marca Contini, de titularidade da empresa Irmãos Conte Ltda.
Para a Bacardi Martini do Brasil, os registros da Contini deveriam ser anulados em razão de má-fé, por se tratar de imitação com o objetivo de se beneficiar do renome da marca Martini, mundialmente conhecida.
A empresa Irmãos Conte, no entanto, alegou ilegitimidade ativa da Bacardi Martini do Brasil, afirmando que ela não é proprietária da marca, mas apenas detém o direito de uso do nome Martini, havendo inclusive a possibilidade de que a licença seja revogada a qualquer tempo e o direito de uso seja concedido a outra empresa.
Lei 5.772/71
Como a ação de anulação foi proposta em 1991, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, apreciou a legitimidade ativa da autora sob o enfoque da legislação então em vigor – no caso, a Lei 5.772/71, já revogada.
Segundo o ministro, o artigo 100 daquela norma estabelecia que seriam "competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou qualquer pessoa com legítimo interesse".
Para o relator, o detentor da licença de uso de uma determinada marca se enquadra no conceito de "qualquer pessoa com legítimo interesse". Assim, ao contrário do alegado pela Irmãos Conte, não se trata da tutela de interesse de terceiros, mas da defesa de interesse próprio, por suposto desvio de sua clientela e prejuízos econômicos.
“Tal justificativa, por si, demonstra ainda que o direito material objeto desta lide possui um campo de interferência extremamente abrangente e relevante, que ultrapassa o interesse pessoal do titular do registro da marca, reforçando a legitimidade ativa do licenciado”, concluiu o relator.
Fonte http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18541/STJ-reconhece-legitimidade-da-Martini-do-Brasil-em-acao-em-defesa-da-marca