segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE.


O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições.

Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais.

Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão  original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos.

Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista), conforme apregoamos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).

Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes (art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto.

Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege, junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei.

Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI o prazo de vigência até fevereiro de 2010. 

Resp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/12/2009.