Amigos, vamos considerar que o recurso abaixo pode ter várias maneiras de ser redigido. Optamos por essa forma aqui no Blog. Um abraço, Paula.
Exame de Habilitação para API/INPI 2009/2011 realizado em
25/03/2011
Questão 1ª:
Pedido de Registro Nº
Indeferimento em
01/02/2011
Depositada em
16/09/2008
Marca: “Santo Antônio”
Apresentação: mista
Classe Internacional 25
Titular/ REQUERIDA:
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Requerente: Sociedade
Guaxinim Comércio LTDA
Ùltimo Despacho: 000
RPI 2091, de 01/02/2011
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REGISTRO
ILMO SR PRESIDENTE DO INPI
Sociedade Guaxinim Comércio
Ltda., tendo tomado conhecimento da publicação do indeferimento do pedido de
registro da marca de apresentação mista “Santo Antônio”, na classe de produto
25, publicado RPI 2091, de 01/02/2011, por sua bastante procuradora infraassinada
(doc.01), vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformada com os termos
do despacho administrativo, interpor o presente RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE REGISTRO, tempestivamente, com fundamento no o artigo 212 da LPI,
pelo exposto a seguir:
I - DOS FATOS:
“A marca “Santo Antônio”, de apresentação mista, na classe 25, para
designar roupas e assessórios de vestuário, teve indeferido o pedido de
registro, com base no inciso V do artigo 124 da LPI, conforme publicado na RPI
em 01/02/2011. Ocorre, entretanto, que o nome empresarial da Sociedade Santo
Antônio S.A. e o pedido de registro da marca “Santo Antônio” depositado pela
REQUERENTE são utilizados de formas distintas e não são passíveis de causar
confusão ou associação indevida entre esses sinais distintivos e suas empresas
titulares.
O nome empresarial da Sociedade Santo Antônio S.A. é utilizado para
designar “Alimentos em geral” enquanto o pedido de registro da Sociedade
Guaximim Comércio LTDA, na classe internacional 25, é designado para roupas e
assessórios de vestuário. Portanto, não se pode olvidar que as empresas possuem
produtos distintos e não passíveis de causar confusão ou associação indevidas,
os produtos são comercializados em pontos de vendas distintos, possuem
embalagens diferentes e objetivos de uso distintos.
II - DOS FUNDAMENTOS:
Em síntese, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI
publicou em 01/02/2011 na RPI, o indeferimento do pedido de registro da marca
“Santo Antônio”.
Desta forma, a Douta Autarquia indiscutivelmente acabou equivocadamente
indeferindo o pedido de registro devido da marca da REQUERENTE com base no
inciso V do artigo 124 da LPI, que descreve não ser registrável como marca
reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos.
Conforme
já comentado, o pedido de registro da marca “Santo Antônio” para roupas e
assessórios de vestuário, não é passível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos devido atuarem em áreas distintas, com produtos
distintos.
Demais
disso, ressalta-se que o objeto social da empresa Santo Antonio S.A. é restrito
à produção de artigos alimentícios, não havendo qualquer proximidade com o
segmento de roupas e artigos de vestuário em que a REQUERENTE pleiteou a
concessão da marca “Santo Antônio”.
Assim, considerando o
Princípio da Especialidade das Marcas, segundo o qual não há impedimento ao
registro e uso de marcas idênticas se destinadas a identificarem produtos ou
serviços distintos, o qual se aplica por interpretação analógica aos conflitos
entre marcas e nomes empresariais, deve ser reformada a decisão de
indeferimento.
III - DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, requer que seja dado provimento ao presente
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, reformando a decisão para
deferir o pedido de registro da marca “Santo Antônio” em base do Princípio da
Especialidade das Marcas, com medida da Justiça.
Nestes termos, com
inclusos documentos,
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de
fevereiro de 2011.
Paula R. S. Ferreira
API
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