A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71.
Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma.
A controvérsia envolve as normas prescritas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 30, de 15/12/94, com a correspondente promulgação pelo Decreto Presidencial n. 1.355, de 30/12/95.
No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente deferida com validade de 15 anos. Alegou que a decisão violou dispositivos da Lei n. 9.279/96 e do Acordo TRIPs, que entrou em vigor em janeiro de 1995.
O TRF2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000 – mediante a aplicação direta e sem reservas do Acordo TRIPS – a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos.
Ele explicou, em seu voto, que para os países em geral o acordo passou a valer um ano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de invenção.
Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção.
Ressaltando decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público".
Resp 642213
Fonte: http://www.jurid.com.br
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domingo, 25 de julho de 2010
sábado, 24 de julho de 2010
STJ cassa acórdão que extinguiu processo referente a patente de agrotóxico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo para a conclusão da disputa judicial que tem sido travada pelas empresas E. I. du Pont de Nemours And Company e Nortox S.A., pelo uso da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação de agrotóxico utilizado em plantios de soja em todo o Brasil. Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.
Na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente PI 8303322–0. A DuPont é detentora dessa patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
Um dos motivos da discussão se dá porque, no período do ajuizamento da ação específica, existia decisão liminar proferida em medida cautelar perante a Justiça Federal reconhecendo à DuPont o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.
Assim, a patente em questão, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003. A prorrogação desse prazo à DuPont se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo TRIPS (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da Organização Mundial do Comércio.
Mudança
Em julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente pedido formulado pela Nortox. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização. O montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação. Deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença.
Ocorre que as duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.
Outras ações
O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo INPI, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento).
Por parte da Nortox, por outro lado, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente PI 8303322–0.
Resp 977.910
Fonte: http://www.jurid.com.br
Na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente PI 8303322–0. A DuPont é detentora dessa patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
Um dos motivos da discussão se dá porque, no período do ajuizamento da ação específica, existia decisão liminar proferida em medida cautelar perante a Justiça Federal reconhecendo à DuPont o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.
Assim, a patente em questão, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003. A prorrogação desse prazo à DuPont se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo TRIPS (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da Organização Mundial do Comércio.
Mudança
Em julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente pedido formulado pela Nortox. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização. O montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação. Deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença.
Ocorre que as duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.
Outras ações
O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo INPI, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento).
Por parte da Nortox, por outro lado, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente PI 8303322–0.
Resp 977.910
Fonte: http://www.jurid.com.br
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão.
O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria.
O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação.
Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo.
No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo.
Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado.
O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi.
Processo relacionado
Resp 750822
Fonte: http://www.jurid.com.br
O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria.
O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação.
Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo.
No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo.
Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado.
O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi.
Processo relacionado
Resp 750822
Fonte: http://www.jurid.com.br
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Segunda fase do Exame de API/INPI está prestes a ser agendada
Recebi um e-mail hoje da Dra. Elisa Ribeiro, Presidente da Comissão de Exame de API a respeito da prova de segunda fase de Exame para a Função de Agente da Propriedade Industrial do INPI.
A Dra. Elisa informa que está aguardando uma autorização do Presidente do INPI para realizar a 2ª etapa do Exame, em virtude de um mandado recebido pelo INPI que concedeu a tutela antecipada, determinando que esta autarquia se "abstenha de impedir que todo e qualquer cidadão possa atuar junto aos seus registros de marcas e concessão de patentes, independentemente da exigência de habilitação especial, afastando assim, a aplicação da Portaria Ministerial 32/1998, das Resoluções 194/08, 195/08 e 196/08."
A comunicação ainda informou que essa tutela deverá ser cumprida no prazo de 120 dias a contar de 27 de maio de 2010, motivo pelo qual, temos que ter a aporvação da Procuradoria Federal do INPI para realizar a 2ª etapa da prova.
O processo encontra-se na Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior para análise.
Assim sendo, temos que aguardar novas instruções da Presidência do INPI.
Enquanto isso vamos revisar o conteúdo que será solicitado na prova.
Um grande abraço,
Paula Ferreira
A Dra. Elisa informa que está aguardando uma autorização do Presidente do INPI para realizar a 2ª etapa do Exame, em virtude de um mandado recebido pelo INPI que concedeu a tutela antecipada, determinando que esta autarquia se "abstenha de impedir que todo e qualquer cidadão possa atuar junto aos seus registros de marcas e concessão de patentes, independentemente da exigência de habilitação especial, afastando assim, a aplicação da Portaria Ministerial 32/1998, das Resoluções 194/08, 195/08 e 196/08."
A comunicação ainda informou que essa tutela deverá ser cumprida no prazo de 120 dias a contar de 27 de maio de 2010, motivo pelo qual, temos que ter a aporvação da Procuradoria Federal do INPI para realizar a 2ª etapa da prova.
O processo encontra-se na Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior para análise.
Assim sendo, temos que aguardar novas instruções da Presidência do INPI.
Enquanto isso vamos revisar o conteúdo que será solicitado na prova.
Um grande abraço,
Paula Ferreira
2ª Câmara decide sobre processo de Amado Batista, Sony e Warner Music e estabelece indenização de R$ 500 mil
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chegou, nessa quinta-feira (15), a uma decisão sobre a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram como apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e a Warner Music Brasil Ltda. Após dois pedidos de vista, a Câmara decidiu reduzir o valor da indenização patrimonial, de mais de um milhão de reais, devido a José Teixeira de Paula Irmão, para a quantia aproximada de R$ 500 mil. O relator do processo foi o juiz convocado José Aurélio da Cruz.
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.
José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.
A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargador José Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum da Câmara.
Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil devidamente corrigido.
Fonte: http://www.jurid.com.br
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.
José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.
A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargador José Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum da Câmara.
Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil devidamente corrigido.
Fonte: http://www.jurid.com.br
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