domingo, 28 de fevereiro de 2010

Novo material captura CO2 na chaminé da fábrica


Cientistas anunciaram o desenvolvimento de um cristal sintético tridimensional capaz de capturar emissões de dióxido de carbono diretamente das chaminés e dos escapamentos dos automóveis.
De acordo com o artigo, publicado na revista Science, a descoberta poderá abrir o caminho para o desenvolvimento de tecnologias que, aplicadas a carros ou fábricas, por exemplo, seriam capazes de absorver o dióxido de carbono emitido antes que ele chegasse à atmosfera.
Estudante brasileiro
Além do interesse científico e industrial, a descoberta tem um outro elemento interessante em seu histórico. Ricardo Barroso Ferreira, estudante de graduação do Instituto de Química da Unicamp, faz parte da equipe que desenvolveu o novo cristal.
O feito raro, de um estudante de graduação ser coautor de um artigo científico, aconteceu quando Ricardo foi enviado à Universidade da Califórnia como bolsista de iniciação científica de um programa de intercâmbio que envolve a FAPESP e a Divisão de Química da National Science Foundation (NSF), nos Estados Unidos.
De acordo com Ricardo, embora a experiência de intercâmbio tenha sido enriquecedora e produtiva, a publicação em uma revista internacional de alto impacto foi uma conquista inesperada. "Fiquei muito surpreso. Ninguém acha que vai ser coautor de um artigo na Science antes de terminar a graduação", disse ele.
Cristais esponja
Nos Estados Unidos, Ricardo participou da equipe de pesquisa coordenada por Omar Yaghi, que criou, no início da década de 1990, uma nova classe de materiais, conhecidos como "estruturas metal-orgânicas", ou MOF (Metal Organic Frameworks).
Eventualmente descritos como "cristais esponja", esses materiais têm poros em nanoescala, nos quais é possível armazenar gases que normalmente são difíceis de confinar e transportar.
Baseado na estrutura do DNA, os cristais concebidos por Yaghi combinam unidades orgânicas e inorgânicas - veja Cristais menos densos já fabricados terão aplicação em energia limpa.
Captura de dióxido de carbono
O princípio dos cristais esponja é potencialmente aplicável para a criação de um material que possa converter dióxido de carbono em combustível ou quebrar a molécula com grande eficiência.
E os pesquisadores agora demonstraram que os MOFs podem incorporar um grande número de funcionalidades no mesmo material. Eles demonstraram em laboratório até oito grupos funcionais diferentes em um mesmo material. Segundo eles, isto significa que as propriedades do material final poderão ser mais do que simplesmente a soma linear das propriedades dos seus componentes puros.
Segundo o estudo, um dos modelos da série de materiais sintetizados teve desempenho de captura de dióxido de carbono 400 vezes maior do que um material sem a mesma estrutura - veja Material super poroso captura CO2 da atmosfera.
"Meu objetivo no intercâmbio foi tentar aprender sobre esse novo ramo da química, com o qual ninguém trabalha ainda no Brasil. Essa nova classe de materiais, criada pelo meu orientador na UCLA, consiste em sólidos porosos constituídos de ligações de coordenação, que apresentam alta estabilidade e capacidades absortivas de catálise muito especiais", explicou.
Peneiras moleculares
O foco da linha de pesquisa consistia em fazer modificações na estrutura desses materiais para investigar o que aconteceria com as aplicações. "No estudo que gerou o artigo, sintetizamos vários materiais diferentes. Eu me encarreguei da síntese e da análise de alguns deles. Esses materiais são muito promissores, com inúmeras possibilidades de aplicações", disse.
No Brasil, Ricardo trabalhava com peneiras moleculares baseadas em silício. "São materiais igualmente porosos, mas não são sólidos formados a partir de ligações de coordenação - isto é interações entre átomos desprovidas de ligações covalentes", disse.
Fonte:-http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/-

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Dia 26/03/2010 será a prova extra da primeira fase do exame de API INPI 2009

A prova extra da primeira fase do exame de API INPI 2009 foi agendada para dia 26/03. Essa prova foi necessária pois alguns candidatos não puderam comparecer à primeira prova devido a problemas religiosos e de saúde. Depois disso, terá provavelmente o prazo para recursos das questões.
Vamos aguardar a data da prova da segunda fase. 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ENTREVISTA com Marcus Vinicius de Andrade - Presidente da Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR-SOMBRÁS)

ENTREVISTA

Marcus Vinicius de Andrade é compositor, maestro, arranjador e Presidente da Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR-SOMBRÁS), sociedade de gestão coletiva de direitos autorais musicais que integra o ECAD. Foi membro do extinto Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), que pertencia ao Ministério da Cultura. É um profundo conhecedor da matéria autoral, sendo um dos nomes mais respeitados de nosso país. Nesta entrevista, analisa questões que estão na ordem do dia.


O jornal A TARDE, edição de 06 de fevereiro de 2010, noticiou que a Prefeitura de Salvador, capital baiana que transpira música, não paga ao ECAD há cinco anos. Tivemos notícia, também, de que, na Costa Rica, recentemente, foi revogado o dispositivo que exigia o pagamento das municipalidades pela execução de obras musicais em seus eventos, o que gerou fortes críticas da Associação de Compositores e Autores Musicais da Costa Rica (ACAM). Como se encontra a situação naquele país? Por outro lado, você tem alguma notícia do Ministério da Cultura brasileiro criticando ou apoiando a inadimplência das inúmeras prefeituras do Brasil? Como você analisa essa questão?



Marcus Vinícius de Andrade: Bem, embora já existam inúmeras decisões judiciais, inclusive de Cortes Superiores, condenando as prefeituras que não pagam ao ECAD e reconhecendo em definitivo a obrigatoriedade da remuneração aos criadores musicais pelos organismos públicos, a prática do calote continua ocorrendo. O que ocorre em Salvador é vergonhoso, não bastasse essa cidade ser uma das vitrines musicais do Brasil, tendo na música e no Carnaval uma de suas principais fontes de receita turística. Tenho certeza de que, mais dia ou menos dia, a Prefeitura de Salvador será condenada a pagar o que deve aos autores, pois tem sido assim em quase 100% dos casos similares. Com relação à situação da Costa Rica, cabe dizer que a comunidade autoral internacional (via CISAC) está mobilizada no apoio jurídico a ACAM, além de estar socorrendo financeiramente essa sociedade co-irmã. As primeiras reações internacionais já fizeram as autoridades costarriquenhas recuar um pouco, reconhecendo que o assunto "deve ser melhor discutido", o que já prenuncia uma possível mudança de postura. Isso talvez venha a ocorrer com o novo governo. Não sendo assim, as sociedades internacionais dispõem-se até a suspender as licenças para uso de seus repertórios na Costa Rica, além de tomar medidas que reparem os prejuízos havidos durante a vigência do malsinado dispositivo que "liberou" as municipalidades do pagamento das obrigações devidas a terceiros. No Brasil, não há notícia de que o MinC tenha, em algum momento, apoiado expressamente a inadimplência das Prefeituras e órgãos públicos quanto aos direitos autorais. Mas, por outro lado, também jamais se viu o MinC condenar ou criticar os usuários que afrontam abertamente a lei e deixam de pagar ao ECAD. Isso é muito mais grave, pois mostra a omissão do Estado quanto ao cumprimento das leis e da defesa dos direitos dos cidadãos-criadores. Aliás, pelo que se sabe, jamais o MinC, o Ministério da Justiça ou qualquer outra instância do Governo Federal promulgou qualquer disposição ou norma a respeito do cumprimento da legislação autoral na esfera pública. 



O Ministério da Cultura (MinC) pretende criar um órgão para supervisionar o ECAD. As associações de Direito Autoral rechaçam, veementemente, essa pretensão estatal. Qual a sua sincera opinião?


Marcus Vinícius de Andrade: De 1938 (quando surgiu a primeira sociedade de autores musicais, a UBC) até 1977, quando foi criado o ECAD, a gestão autoral no Brasil ficou 39 anos sem merecer qualquer atenção do Estado. Em 1973, durante o governo militar, foi promulgada a lei 5.988, que estabeleceu a fiscalização das entidades de gestão pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, fato que persistiu por 17 anos, até o CNDA ser extinto em 1990, no segundo dia do desgoverno Collor. A partir de então, o Estado voltou a se ausentar da questão autoral, isso significando que as sociedades autorais e o ECAD ficaram entregues à própria sorte, em meio a um mercado cada vez mais predatório e ao crescente poder econômico dos exploradores de bens culturais. Tal situação persiste há 20 anos. Hoje, para os criadores do Brasil, o Estado resume-se tão-somente ao Poder Judiciário, felizmente de honroso e eficiente papel. Faço esse retrospecto para mostrar que a questão autoral em nosso país não integra uma política coerente de Estado e, pior que isso, oscila de acordo com os governos de ocasião: numa hora a postura governamental é intervencionista, noutra é de omissão e descaso. Os governos querem fazer o que querem, sem qualquer respeito aos direitos dos cidadãos e suas instituições. A sociedade brasileira rejeita e repele tanta instabilidade, tamanha insegurança institucional! Tive a oportunidade de dizer pessoalmente ao Min. Juca Ferreira que nossas entidades de classe não são iôiô para ficarem subindo e descendo nas mãos dos governantes de plantão, sendo jogadas pra cá ou pra lá, de acordo com humores sazonais. Chega de insegurança jurídica! No passado, quando o ECAD e as associações brasileiras mais necessitavam de apoio oficial para consolidar suas atividades previstas em lei, o governo simplesmente se omitiu. Hoje, quando o sistema de gestão autoral está consolidado e funcionando dentro de padrões acordados internacionalmente, devido unicamente ao esforço e ao investimento das associações, estas, como entidades privadas que são, não podem admitir qualquer interferência estatal em seu funcionamento, o que é vedado por cláusula pétrea da Constituição, por sinal. Além do mais, as associações autorais receiam que, afora o ímpeto controlador característico do atual governo, o MinC esteja querendo avançar nesse setor economicamente relevante para criar mais um cabide de empregos para os aliados do governo (isso fora os 153 mil novos funcionários contratados nos últimos sete anos, cf. Revista Veja n° 2152, de 17/2/2010), fato deplorável que a opinião pública brasileira repudia sumariamente. Minha opinião sincera é que, depois de 20 anos sofrendo com a omissão governamental e sem qualquer apoio oficial, a gestão dos direitos de autor no Brasil adquiriu autonomia e eficiência, hoje mundialmente reconhecidas, por isso prescinde de qualquer interferência estatal, ainda mais se feita por burocratas desqualificados, como a maioria dos que hoje aparelham a máquina do Estado, infelizmente. Além do mais, é absolutamente descabido pensar no Estado interferindo na gestão de bens e direitos privados. Se você quer saber, o que eu sou mesmo é defensor do controle do Estado pelos cidadãos...



A esmagadora maioria das emissoras de rádio do país não anuncia os nomes dos compositores, o que consiste numa infração à Lei Autoral (arts. 24, II e 108). Em sua opinião, por que as emissoras não respeitam a Lei? Não caberia, também, às associações autorais cobrar o cumprimento dessa prerrogativa de maneira mais enérgica, inclusive patrocinando o ajuizamento de ações judiciais? Mesmo sendo uma questão de direitos morais, acredito que seria possível o ajuizamento de tais ações. Falta, a meu ver, vontade.


Marcus Vinícius de Andrade: Você tem razão, penso que seria possível o ajuizamento e deveria haver mais vontade. Acho que as emissoras não respeitam a lei devido ao ambiente de descaso e impunidade que lamentavelmente predomina no Brasil. Pelo que sei, os contratos firmados entre o ECAD e as emissoras reiteram (ainda que desnecessariamente) a obrigatoriedade de menção aos autores das obras executadas. Mas daí a fazer que as emissoras cumpram os contratos e a própria lei... Também já tive notícia de que, por considerarem personalíssimos os direitos morais, alguns juízes rejeitam que a matéria seja levada aos tribunais por entidades de gestão coletiva que, em seu entender, só podem tratar de direitos patrimoniais, pois estes são ajustados e cobrados em nome de uma coletividade; já os direitos morais teriam de ser exercidos individualmente pelos próprios autores, a quem caberiam as iniciativas particularizadas de ajuizamento. Creio que deveria se averiguar melhor a fundamentação de tal entendimento, o que refoge à minha competência.



Na edição do jornal O Globo de 06 de dezembro de 2007, foi publicado o artigo “Desafinado”, assinado por você, Paulo César Pinheiro e Nei Lopes. Há críticas pesadas ao então Ministro Gilberto Gil. Como você vê, atualmente, o mandato de Gil no MinC? Em relação ao Direito Autoral, quais foram os principais avanços e retrocessos?


Marcus Vinícius de Andrade: Bem, as críticas tiveram tom elegante e elevado, embora fossem contundentes. Quisemos principalmente manifestar nosso inconformismo quanto à postura intervencionista do Estado na gestão privada dos direitos autorais. No Brasil, aliás, o Estado só acha que pode agir em prol do Direito de Autor se colocar as entidades civis do setor sob sua tutela autoritária. É mais ou menos como se dissesse: para ajudar vocês, terei de dominá-los. Esse é um vezo policialesco herdado da ditadura militar, que achava que as associações de autores e artistas tinham de ficar sob estrita vigilância e sob permanente suspeita. Enquanto se controlava as entidades autorais, os maus usuários que burlavam o direito de autor agiam livremente, sem sofrer qualquer ação estatal. Para nós, é lamentável ver que o Ministério da Cultura do governo Lula está agindo na área autoral exatamente como os antigos governos militares, ou seja, querendo tutelar as entidades dos criadores, que somente lutam por seus direitos legais, enquanto nada faz para coibir a inadimplência dos usuários e os abusos dos que violam sistematicamente a lei. Para que se tenha uma ideia, hoje cerca de 50% das emissoras de radiodifusão, que são concessões de serviço público, não pagam ao ECAD (diga-se, aos titulares de direitos de autor e conexos), sem que o governo faça absolutamente nada para impedir isso. Pior: em vez de coibir os caloteiros, o governo só pensa em fiscalizar as vítimas, no caso, o ECAD e as associações autorais, tratando os artistas brasileiros como cidadãos de segunda classe, desmerecedores de proteção. Foi para denunciar essa situação que eu, Paulinho César Pinheiro e Nei Lopes escrevemos o artigo referido. Insurgimo-nos também contra o fato de o MinC, contrariamente ao que apregoa, ter-se fechado ao diálogo permanente com as entidades autorais que compõem a sociedade civil organizada: ao contrário, o MinC sucumbiu ao assembleísmo pueril e preferiu discutir os temas culturais e autorais em “plenárias” de qualificação e legitimidade duvidosas, porque quase sempre compostas por claques de palpiteiros e meros curiosos. Desse debate apressado e - por que não dizer?- leviano, no qual foram ouvidos até usuários inadimplentes e representantes de interesses estrangeiros desejosos de enfraquecer a relevância autoral do Brasil, saíram as novas ideias do MinC sobre Direito de Autor, inclusive o apregoado projeto de lei autoral (que ainda ninguém viu). Fique claro que os artistas e produtores culturais brasileiros repudiam veementemente essas ideias e projetos, não só por sua gestação canhestra, como também por seu caráter autoritário e nocivo aos interesses culturais nacionais. Sempre tive grande afeto e respeito por Gilberto Gil, meu amigo há exatos 46 anos, e penso que sua passagem pelo MinC teve a virtude de suscitar o debate sobre a questão autoral, o que foi positivo. Mas, por outro lado, foi extremamente negativo ver o MinC de Gil abraçando ideias de fundo neoliberal, como a flexibilização dos direitos dos cidadãos, a cultura da (falsa) "gratuidade", a informalidade na produção da cultura, a desmonetização dos bens e serviços culturais, etc. etc. Um país como o Brasil, que é produtor de cultura, que já foi o 6° mercado discográfico do mundo e que tem uma música popular reconhecida e valorizada internacionalmente, não pode dar-se à leviandade de jogar essa riqueza por terra para assumir uma postura coitadinha, despossuída, como se fosse um país de Terceiro Mundo em que a cultura só pode circular se estiver desprovida de valor econômico. Não dá pra aceitar essa cultura de camelô, que flerta com a informalidade, com a pirataria e até com a contravenção, tudo isso sob o pretexto de facilitar o acesso das comunidades ao conhecimento. Nós já somos uma sociedade pós-industrial, além de uma das dez maiores economias do mundo, portanto não podemos continuar vivenciando uma condição periférica que já superamos há muito. Como diz o Emb. Samuel Pinheiro Guimarães, já estivemos na periferia por 500 anos: agora chegou o momento de o Brasil assumir uma condição de maior protagonismo mundial, inclusive na cultura. Mas nós só conseguiremos isso se rompermos esse complexo de vira-lata que nos faz retirar o valor de nossos bens culturais e incentivar a informalidade produtiva, o que inclui relativizar ou até mesmo eliminar o instituto do Direito de Autor, como muitos pregam. Aliás, é exatamente isso o que querem as grandes corporações da indústria cultural, sequiosas de obter “conteúdos” gratuitos para lucrar com eles na Internet. Rejeito a ideia de que o direito autoral é um impedimento para a democratização da cultura e para a maior circulação dos bens culturais. Isso se consegue é com políticas públicas eficientes, não com a limitação (ou mesmo a expropriação) dos direitos de autor e conexos, como parece pensar o MinC desde a época do Gil. Temos de tomar consciência de que a valorização do patrimônio cultural nacional passa necessariamente pela proteção dos direitos autorais e pelo reconhecimento da cultura como um ativo econômico relevante e estratégico para o país. Infelizmente, a política do MinC optou pelo entendimento contrário, passando a incentivar e a glamurizar a cultura intelectual e economicamente pauperizada “dos campinhos de várzea” e das periferias, criando um simulacro de processo cultural que eu chamo de “inclusão para fora”, já que condena artistas e produtores a ficarem conformadamente fora do mercado, restritos ao espaço dos guetos. Embora aparentemente democrático, esse modelo cultural mantém os pobres e excluídos em seu lugar, enquanto as grandes corporações ficam livres para monopolizar, com todos os meios de que dispõem, os espaços reais e virtuais do mainstream cultural. Acho que esse é o principal retrocesso da política cultural lúmpen adotada pelo MinC. Mas há outros, também...



Como você vê a questão das trocas de arquivos peer-to-peer? O adolescente brasileiro, hoje, faz com grande naturalidade o download de músicas protegidas. Essa prática consiste numa das maiores preocupações dos autores e das editoras e gravadoras. Como você enxerga essa questão, sob o ponto de vista sociológico e jurídico? Como diretor artístico do selo CPC-UMES, acredita que essa tendência é irreversível?


Marcus Vinícius de Andrade: Em novembro último, participei em Madri do seminário “Música & Futuro”, em que estiveram presentes todos os setores envolvidos na criação/produção/difusão de música digital, inclusive gigantes como Microsoft, Apple, Google, YouTube, etc., além de entidades de criadores de quase todo o mundo. Dos debates ali havidos ficaram algumas conclusões: 1) já existem mecanismos para monitorar e regular o compartilhamento de arquivos na Internet, com o consequente controle dos direitos autorais das obras utilizadas; entre tais mecanismos, podemos citar a plataforma técnica DDEX (Digital Data Exchange), que está definindo os modelos para a gestão das trocas digitais nas redes eletrônicas; e, no âmbito jurídico, a lei HADOPI da França, que cria um grupo especial de juízes para analisar e estabelecer penalidades para os abusos no compartilhamento de arquivos. 2) Tudo faz crer que os tempos da Internet “gratuita” logo chegarão ao fim, pois estão sendo criadas formas de remuneração para as obras intelectuais que transitam na rede. Aliás, cabe lembrar que os usuários de Internet já pagam pelos serviços que recebem, pagando também, indiretamente, pelo volume de publicidade (spans, etc.) que chegam nos milhões de sites e páginas eletrônicas existentes. Isso mostra que a Internet é um espaço capitalista, não uma casa de caridade. Há muito dinheiro para remunerar os criadores e as projeções indicam que as novas formas de arrecadação de direitos autorais na rede podem ser muitas vezes superiores ao que se arrecada convencionalmente. 3) O compartilhamento peer-to-peer é uma realidade e ninguém pode contestar que, como fenômeno sociológico, tornou-se uma prática regularmente aceita. Não se pode, no entanto, criminalizar o adolescente a que você se refere, que faz downloads de obras protegidas com naturalidade; a tendência mundial, por tudo que falei acima, é que os provedores de sinais e conteúdos, além dos anunciantes, sejam corresponsáveis pelo material que disponibilizam, inclusive no que se refere às licenças para uso de obras intelectuais. E sejam também os pagadores dos direitos respectivos. Não é o usuário final que deve fazer isso. 



Se você fosse Ministro da Cultura, o que tentaria fazer pelo fomento do Direito Autoral em nosso país? A Lei 9.610/98 precisa ou não de alguns ajustes? Caso positivo, quais seriam? Caso negativo, por quais razões?


Marcus Vinícius de Andrade: Bem, amigo Rodrigo, deseje-me melhor sorte que ser Ministro da Cultura... Mas, se o fosse, faria o seguinte: estabeleceria, a partir do Ministério, disposições para o cumprimento da lei autoral por todas as instâncias públicas do país; fiscalizaria os grandes usuários para coibir a inadimplência autoral, impedindo os caloteiros de fazer negócios com o governo ou terem concessões de serviços renovadas caso não pagassem o devido aos criadores; promoveria uma política permanente de conscientização sobre a Propriedade Intelectual junto à opinião pública, a começar da escola básica (como ocorre na França) até a Universidade, com o incentivo à criação de cátedras sobre o tema; apoiaria integralmente as entidades de gestão para que cumprissem o papel que a lei lhes confere. Já seria um bom começo... Quanto à lei 9.610/98, acho que ela não precisa ser revista: alguns ajustes poderiam ser feitos na parte concernente às limitações do Direito de Autor, para dar-lhes maior precisão. Também a parte referente ao domínio público deveria ser reexaminada. Particularmente, acho que o domínio público não vem servindo ao público: os livros e discos com obras nessa condição não ficam mais baratos por serem isentos de direitos de autor; o mesmo ocorre com espetáculos teatrais, etc. No fundo, o domínio público está servindo para aumentar a mais-valia dos empresários, o que pode até ser legítimo, já que eles também são “público” e têm direito a se beneficiar daquele instituto. Mesmo assim, sou a favor do domínio público remunerado, devendo destinar-se as receitas geradas pelas obras em domínio público a fundos de estímulo à atividade cultural, ou mesmo para realimentar os sistemas de proteção à Propriedade Intelectual. No mais, a lei não precisa ser mexida em nada.



Para finalizar, o Direito Autoral está no começo do fim ou, no máximo, no fim do começo? Sou otimista e acredito que, neste século XXI, iremos sobreviver à rede mundial de computadores. Sua previsão contém também esse otimismo?


Marcus Vinícius de Andrade: Acho que o Direito Autoral está no começo do começo. É inconcebível pensar que a Era da Informação e do Conhecimento vai ser feita sem o respeito e a proteção aos que geram informação e conhecimento. Não se trata de sobreviver à rede mundial de computadores, pois ela é uma realidade: acho até que ela explicita a imperiosa necessidade de proteger-se a Propriedade Intelectual. O grande conflito está em que temos, de um lado, as grandes corporações da indústria cultural, que lutam para ter “conteúdo de graça” para aumentar seus lucros e o valor de seus acervos no mercado; para isso, elas contam com o apoio ideológico de modelos supostamente inovadores (como o Creative Commons e outros), que visam tão-somente atrair os criadores incautos a ceder seus direitos e irem quietinhos para a boca do lobo; de outro lado, temos os criadores e produtores culturais, que necessitam ter a justa recompensa pelo uso de suas obras/produtos numa nova realidade cada vez mais capitalizada, onde tudo pode ser virtual – menos o dinheiro!
Vivemos esse conflito entre exploração e criação, entre barbárie e civilização. Mas acho que esta última triunfará, como sempre.

Crédito da foto: Gal Oppido.

Fonte: -http://www.rodrigomoraes.com.br-

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Associação Brasileira Pró Genéricos pode ser assistente do INPI em processo


O interesse jurídico que viabiliza a concessão do pedido de assistência estará configurado quando os resultados do processo puderem afetar de algum modo a esfera de direitos de quem pretende intervir no caso como assistente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos Pró Genéricos pode atuar como assistente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em processo que discute a prorrogação da patente de medicamento.

De acordo com o artigo 50 do Código de Processo Civil, pode atuar como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em auxiliar uma das partes a vencer o processo. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, para a configuração desse interesse jurídico, não se exige que o terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido. Basta a possibilidade de que alguns direitos seus sejam atingidos pela decisão judicial que será dada no processo.

A autorização da assistência foi questionada em Recurso Especial apresentado pelo laboratório Sanofi Synthélabo, que move uma ação contra o INPI para prorrogar a vigência da patente do clopidogrel hidrogenossulfato. Trata-se do medicamento de nome comercial Plavix, usado no tratamento de trombose arterial.

Segundo o laboratório, o prazo inicial da patente foi prorrogado na França, onde foi originalmente obtida, e que essa extensão também deveria ser aplicada à patente no Brasil. No decorrer do processo, a Pró Genéricos teve autorização para ser assistente do INPI no caso. O laboratório sustentou violação ao artigo 50 do CPC, sob o argumento de que a associação não pode ser assistente no processo por não possuir interesse jurídico, mas meramente econômico.

A assistente é uma associação composta por indústrias de medicamentos genéricos, que busca auxiliar o INPI para evitar a prorrogação do prazo de patente de medicamentos. Desse modo, ela busca viabilizar que seus associados possam produzir o remédio objeto da patente. Para a ministra, é certo que o resultado desse processo poderá causar prejuízos juridicamente relevantes aos associados da associação, de forma que está configurado o interesse jurídico.

Sobre a alegação de interesse meramente econômico, Nancy Andrighi afirmou que o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o poder de desnaturá-lo. O que a Pró Genéricos busca, disse a ministra, “é a extinção do seu dever de abster-se de produzir o medicamento ao qual faz referência a patente, e não o recebimento de qualquer quantia que lhe seja devida por alguma das partes”.

“Para além do proveito econômico que futuramente possa advir da eventual produção do medicamento, o que está em discussão nesse processo é a prerrogativa de livre produção, questão eminentemente jurídica e sobre a qual repousa, de maneira exclusiva, a controvérsia nele veiculada”, afirmou. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.128.789

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE.


O regime de patente nominado pipeline autoriza a revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em outro país, isso ao se observarem certas condições.

Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais.

Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão  original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos.

Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista), conforme apregoamos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).

Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes (art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto.

Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege, junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei.

Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI o prazo de vigência até fevereiro de 2010. 

Resp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/12/2009.