terça-feira, 10 de novembro de 2009

Intel é processada por concorrência desleal pelo Estado de Nova Yorque


O procurador geral do estado de Nova Yorque, Andrews S. Cuomo assinou o processo judicial conta a Intel por concorrência desleal. O procurador aponta casos específicos de suborno e coação e processo alega que a “conduta ilegal da Intel prejudicou as condições de competividade, vital para o mercado,” disse o Estado.
A ação exige compensação por danos, penalidade civil e outras medidas à luz da lei do Estado de Nova Yorque.
Segundo o processo, a Intel começou com as suas práticas desleais em 2001, se, quando a AMD apresentou ameaça à Intel seus processadores Athlon XP. “Em resposta, a Intel lançou uma campanha ilegal para cortar os canais de distribuição da AMD, o direito dos consumidores à escolha e preços baixos,” diz o processo. “Com vista a obter exclusividade ou apertar a compra e oferta da AMD, a Intel pagou centenas de milhões de dólares – em alguns casos bilhões – em forma de “abatimentos”“.
A Intel disse ao jornal San Francisco Chronicle que haveria de se defender. “Nós discordamos da decisão da Procuradoria de Nova Yorque. Nem os consumidores que tem sido consistentemente beneficiados pelos preços baixos, nem a justiça está sendo servida pela decisão do processo judicial.”
Fonte: - http://www.ibtimes.com.br-

Primeiro esboço da reforma na Lei do Direito Autoral permite cópia privada de CD ou DVD para consumo próprio e distribuição de obras fora de catálogo.


Recebi essa notícia de uma internauta que é leitora assídua do blog.


Entre as propostas de reforma mais generalistas, o texto prevê a criação do Instituto Brasileiro de Direito Autoral (IBDA), órgão que deverá "supervisionar, regular e promover a gestão coletiva de direitos autorais", torna mais claro o licenciamento de obras e promove roteiristas e responsáveis pela trilha sonora de obras audiovisuais a autores passíveis de recebimento de direito autoral.
As principais mudanças que afetam a maneira como os brasileiros usam tecnologia estão nos painéis cinco e seis do rascunho.
 
O Ministério da Cultura (MinC) proporá que a cópia privada de qualquer tipo de obra digital seja permitida sem a autorização expressa ou remuneração ao titular para uso privado e desde que seja apenas um exemplar, além de permitir o uso do conteúdo original em outra mídia que não aquela que o consumidor comprou originalmente.
Na prática, quem comprou um DVD ou um CD poderá criar uma cópia de backup para uso próprio ou então poderá repassar o filme ou as músicas para o computador, trocando o suporte físico (como o disco plástico do CD ou DVD) pelo digital (esteja o arquivo em MP3, WMA e OGG ou AVI e MPEG).
O MinC admite que a oficialização da cópia privada prevê uma remuneração compensatória aos detentores do direito autoral, que ainda deverá ser discutida e instituída por meio de uma lei específica.
O novo texto pretende também permitir "a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não conste mais em catálogo do responsável por sua exploração econômica".
O artigo justificaria, por exemplo, a existência de blogs brasileiros que oferecem discos musicais antigos não editados pelas gravadoras.
A reforma prevê ainda "a utilização (...) de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida", dando respaldo legal à criação de
 mashups musicais ou visuais.
O mashup funde elementos de diferentes músicas, seja a batida, um instrumentou ou o vocal, para a criação de uma nova faixa. Museus, bibliotecas e centros de documentações também terão permissão para digitalizarem e colocarem à disposição na internet, para consulta, investigação ou estudo, obras que façam parte de seus acervos.
Segundo o ministro Juca Ferreira, o MinC compilará os debates no congresso para finalizar a versão do Projeto de Lei que deverá ir para consulta pública antes de ser encaminhado para o Congresso.
O ministro não citou qualquer prazo para que o texto seja finalizado.


Fonte: Por Guilherme Felitti, do IDG Now!

HOTÉIS E MOTÉIS DEVEM PAGAR TAXA AO ECAD


Recebi essa notícia do Jornal Valor Econômico de um internauta que sempre faz comentários via e-mail.


Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com as expectativas dos donos de hotéis e motéis de não mais pagar a taxa do Escritório Central de Arecadação e Distribuição (ECAD). A corte decidiu que é legítima a cobrança de direitos autorais pela veiculação de músicas nos apartamentos. A maioria dos ministros já adotava este entendimento. Mas um voto do ministro Massami Uyeda, favorável aos contribuintes, havia reaberto a polêmica.
A nova Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 9.610, de 1998, determina que a arrecadação deve ser feito sobre a exibição da obra em público, em local de freqüência coletiva. Na lei antiga, a cobrança estava relacionada à aferição direta de lucro com a exibição, e a jurisprudência estava dividida em relação aos hotéis e motéis.
No caso decidido pela Terceira Turma, um hotel que havia instalado rádios em cada um de seus quartos alegava que não deveria pagar direitos autorais pela veiculação de músicas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não acatou o pedido do hotel, que recorreu ao STJ. O ministro Massami Uyeda, relator do processo, no entanto, entendeu que os quartos não podem ser concebidos como “locais de freqüência coletiva”, pois, de acordo com sei voto, “se não é legítima a cobrança decorrente da exploração de direitos autorais dentro de uma residência privada, não é de se admiti-la se o mesmo ocorrer dentro de um quarto de hotel”. 
A maioria da turma, no entanto, não acompanhou o entendimento do ministro Massami. De acordo com o voto do ministro Sidney Benety, ao caracterizar o hotel ou motel como um local de freqüência coletiva, “não há como escandir esse todo em suas diversas partes, para excluir os quartos”.
De acordo com a advogada do ECAD, Alessandra Vitorino de Albuquerque, há “uma forte resistência do segmento hoteleiro em pagar os Direitos Autorais”. Mas, lembra, a jurisprudência é favorável ao ECAD. Os Tribunais de Justiça (TJs), inclusive, começam a se moldar ao julgamento do STJ, segundo ela. Recentemente, a corte determinou que um julgado em sentido diferente retornasse ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Alessandra aconselha hotéis e motéis a obter previamente a licença autoral. O ECAD cobra uma mensalidade que é calculada levando em consideração a quantidade de quartos e a taca média de ocupação do estabelecimento.
Fonte: Jornal Valor Econômico – 03/11/2009  

Gabarito até a questão 125.

Veja abaixo o gabarito corrigido para a questão 67.

As questões de 1 a 5 foram publicadas em 15/09, de 6 a 10 em 16/09, de 11 a 15 em 21/09, de 16 a 20 em 23/09, de 21 a 25 em 25/09, de 26 a 30 em 02/10, de 31 a 35 em 06/10, de 36 a 40 em 09/10, de 41 a 45 em 13/10, de 46 a 50 em 14/10, de 51 a 55 em 16/10,  de 56 a 60 em 17/10, de 61 a 65 em 19/10, de 66 a 70 em 21/10, de 71 a 75 em 23/10, de 76 a 80 em 26/10, de 81 a 85 em 27/10, de 86 a 90 em 28/10, de 91 a 95 em 29/10, de 96 a 100 em 30/10, de 101 a 105 em 03/11, de 106 a 110 em 05/11, de 111 a 115 em 06/11, de 116 a 120 em 07/11 e de 121 a 125 em 09/11.
Para localizar as questões no blog basta consultar o "Arquivo do Blog" que fica na lateral direita da página. Utilize a barra de rolagem vertical à direita da página (scroll) para chegar no arquivo. Clique no mês de interesse e abrirá as postagens de cada data. Daí e só clicar na data e depois nas questões.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Questões sobre concorrência desleal e crimes contra a propriedade industrial

Elaborei essas 5 questões priorizando temas ainda não abordados nas questões anteriores.


121) Em 2001 o refrigerante "Frescor", concorrente direto do refrigerante tipo cola "Gelito", veiculou na sua cidade um comercial de TV afirmando que o Gelito continha substâncias alucinógenas. Depois de 2 anos de intensas análises na formulação ficou comprovado que o Gelito não continha alucinógenos. Assinale a alternativa correta:
(A) Gelito cometeu crime de concorrência desleal. Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
(B) Frescor cometeu crime de concorrência desleal. Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
(C) Frescor não cometeu crime de concorrência desleal e agiu de boa fé, avisando a cidade sobre a presença do alucinógeno no refrigerante concorrente.
(D) Gelito não cometeu crime de concorrência desleal e agiu de boa fé, avisando que a bebida era estimulante.
(E) Frescor cometou crime de concorrência desleal. Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa.
Dica: Ler incisos I,  II e III do artigo 195 da LPI.


122) Assinale a alternativa falsa. Comete crime de concorrência desleal quem:
(A) Usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
(B) Usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.
(C) Substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento.
(D) Realiza promoção no ponto de venda ou através do invólucro, atraindo consumidores novos para conhecer e experimentar o produto ou serviço, estimulando sua compra.
(E) Atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve.
Dica: Ler incisos IV, V, VI e VII do artigo 195 da LPI.


123) Assinale a alternativa falsa. Comete crime de concorrência desleal quem:
(A) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave.
(B) faz espionagem e venda das informações dos produtos a serem lançados pela empresa concorrente.
(C) suborna empregado de concorrente para obter vantagem.
(D) divulga informações do concorrente obtidas por meios ilícitos.
(E) promove vendas comparando seu produto ao do concorrente abertamente.
Dica: Ler incisos VII, IX, X e XI do artigo 195 da LPI.


124) Quanto aos crimes contra a propriedade industrial:
(A) as penas de multa previstas serão fixadas, no mínimo em 5 e no máximo em 500 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
(B) as penas de multa previstas serão fixadas, no mínimo em 50 e no máximo em 500 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
(C) as penas de multa previstas serão fixadas, no mínimo em 10 e no máximo em 300 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
(D) as penas de multa previstas serão fixadas, no mínimo em 15 e no máximo em 400 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
(E) as penas de multa previstas serão fixadas, no mínimo em 10 e no máximo em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Dica: Ler artigo 197 da LPI.


125) Nos crimes contra a propriedade industrial somente se procede mediante queixa, salvo quanto:
(A) os crimes contra as patentes, em que a ação penal será pública.
(B) os crimes contra os desenhos industriais, em que a ação penal será pública.
(C) os crimes contra as marcas, em que a ação penal será pública.
(D) os crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda, em que a ação penal será pública.
(E) os crime contra indicações geográficas e demais indicações, em que a ação penal será pública.
Dica: Ler artigo 199 da LPI.