quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Carta do FORTEC face à Consulta Pública número 2 do INPI acerca do procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patentes


Carta do FORTEC face à Consulta Pública número 2 do INPI acerca do procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patentes

Diante da consulta pública número 2 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e do MDIC (Ministério de

Indústria e Comércio Exterior), o Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec) se manifesta sinalizando sérias preocupações com a proposta, que prevê adoção de um exame simplificado para concessão de patentes após 90 dias da data de admissão do pedido.
Em que pese o reconhecimento do esforço de proposição do INPI e do MDIC, bem como os argumentos para a implementação dessa medida, especialmente no tocante ao potencial de redução substantiva do backlog de patentes e dos prazos dos pedidos acumulados, louvamos a tentativa de solucionar este grave problema, inclusive passando por ampla consulta à sociedade, entendemos, porém, que há sérios riscos associados ao ambiente econômico, jurídico e social do país.
Sob o ponto de vista econômico, levanta-se como questão o valor das patentes sem exame técnico, afetando sua valoração e transação econômica. No limite, é possível presumir um constrangimento da dinâmica econômica baseada nos processos concorrenciais e no ambiente de negócios do país. No limite, estamos lidando com um movimento que pode induzir a um desincentivo na captação de investimentos e à falta de credibilidade no sistema de patentes.
Sob o ponto de vista jurídico, a ausência de um exame qualificado que permita apontar rigor do sistema patentário, o mesmo fica vulnerável, podendo incidir em um volume excessivo de disputas judiciais requerendo nulidades das patentes concedidas à luz desse regime. Com a judicialização decorrente desse novo procedimento, as discussões sobre a detenção da patente alcançam terrenos que suplantam o debate técnico e balizam os princípios do direito de propriedade intelectual, retornando a responsabilidade ao INPI no limite, já que se trata do órgão responsável pela concessão da proteção.
No âmbito social, o cumprimento da função das inovações parece ficar comprometido. Ademais, sucumbe-se a força da patente e do sistema patentário à lógica da solução extraordinária, não diferenciando as soluções boas ruins para a sociedade, tampouco dos pedidos pregressos a esse procedimento, abrindo riscos de presunção de inadequação à Lei de Propriedade Intelectual do país.
Em outra esfera de análise, fica evidente a limitação do INPI em sanar o problema do contingente de pedidos de análise de patentes represados no órgão: ora pelo número insuficiente de examinadores; em função da ausência de uma estrutura gerencial e administrativa adequada; ou mesmo em decorrência do quadro regulatório inadequado da matéria no país. Nessa direção, acreditamos que o procedimento extraordinário de deferimento de pedidos não exclua a necessidade premente de melhor aparelhar o INPI com um quadro mais substantivo de pessoas e de infraestrutura para a sua atuação, até para que não haja a necessidade futura de novos expedientes extraordinários.
Nesse tocante, sugestões apresentadas pelo próprio corpo técnico do INPI permitem examinar o problema do backlog a partir de outras iniciativas face às mencionadas acima, como limitar aos pedidos de estrangeiros à luz das reivindicações aprovadas em seus países de origem; acreditar outras instituições para procederem ao pré-exame e a concessão de pedidos de patentes ou mesmo criar políticas especiais de exame para setores econômicos prioritários.
Diante do exposto, o Fortec recomenda que esses procedimentos sejam revistos a partir do princípio da precaução, assegurando que a implementação das medidas propostas geraria demasiados riscos potenciais ao sistema patentário brasileiro.
Fonte: http://fortec.org.br/

Para ter acesso ao documento de "Reestruturação do Sistema de Propriedade Industrial Esforços, Resultados e Propostas" do MDIC, escrito por Marcos Jorge de Lima Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e publicado em 17 de Julho de 2017, clique no link abaixo:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/7/art20170725-10.pdf