quinta-feira, 27 de maio de 2010

Dumping social sob a óptica da Justiça do Trabalho


O dumping é a prática de concorrência desleal de caráter internacional que pode causar prejuízos a um concorrente do mesmo mercado ou retardar o estabelecimento de um novo concorrente nesse mercado.
A questão foi regulamentada no Brasil através do Decreto nº. 1.602/1995, que disciplina matérias do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (General Agreement on Tariffs and Trade).
As medidas antidumping no Brasil estavam, até então, limitadas à área comercial. Recentemente, porém, a Justiça do Trabalho inovou ao demonstrar que o conceito de dumping pode ser estendido ao direito laboral, não apenas como forma de reparar direitos lesados dos empregados, mas também para penalizar empresas que obtenham vantagem indevida no seu mercado de atuação por conta dos danos que causem aos trabalhadores.
Segundo essa nova corrente, empresas que deixam de pagar direitos aos seus empregados, acabam auferindo mais lucro e, consequentemente, possuem muito mais recursos para enfrentar as empresas concorrentes, podendo colocar seus produtos no mercado a um preço menor.
Sob essa ótica, a prática de concorrência desleal baseada na ausência de cumprimento de direitos trabalhistas, configuraria uma espécie de lesão social, a qual estaria não apenas ligada aos prejuízos sofridos pelos trabalhadores, mas também a toda coletividade. Daí a expressão “dumping social”.
A Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), por exemplo, condenou recentemente uma renomada empresa do setor de mineração a pagar R$ 100 milhões de reais por danos morais coletivos e mais R$ 200 milhões pela prática de dumping social.
O juiz acolheu ação do ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho por considerar que a empresa estava lucrando indevidamente sobre a exploração de seus empregados e prestadores de serviço, ante a inobservância da legislação trabalhista.
Na mencionada ação, os trabalhadores despendiam, no mínimo, duas horas no deslocamento para o trabalho, tempo este que não era considerado na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. A Justiça do Trabalho entendeu que, nesse caso, a empresa deve considerar as horas despendidas no percurso e remunerá-las conforme estabelecido no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
Considerando o não cumprimento da legislação trabalhista, a empresa teria economizado indevidamente um valor superior a R$ 200 milhões de reais nos últimos cinco anos, praticando concorrência desleal (dumping) em detrimento da qualidade de vida dos seus empregados.
Ao acolher essa nova modalidade de penalização — que pode se tornar comum — a Justiça do Trabalho demonstrou que poderá se valer de conceitos de outras áreas do Direito para coibir práticas que desrespeitem os direitos dos trabalhadores e, conseqüentemente, da sociedade.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br