O regime de patente nominado pipeline autoriza a
revalidação, no território nacional, de patente concedida ou depositada em
outro país, isso ao se observarem certas condições.
Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado e
sequer são examinados os requisitos usuais para a patente. Então, é clara
sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é
previsto em tratados internacionais.
Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente,
seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a
concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência
dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o
remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do
primeiro depósito no sistema de concessão original (o primeiro depósito
no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil,
limitado tal período a 20 anos.
Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial
de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado
pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao
invento (prioridade unionista), conforme apregoamos arts. 40 e 230, § 4º, da
Lei n. 9.279/1996; art. 33 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) e art. 4º bis da Convenção de
Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP).
Diante disso, constata-se que nem sempre a data de entrada em
domínio público da patente pipeline no Brasil vai corresponder à data no
exterior, o que é justificado pelo princípio da independência das patentes
(art. 4º bis da CUP), aplicável de modo absoluto.
Vale anotar, por último, que o art. 5º, XXIX, da CF/1988 elege,
junto com o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social
como norte a ser considerado no trato de direitos de propriedade
industrial, além de o art. 5º da LICC dispor que o juiz deve atender aos
fins sociais e ao bem comum quando aplicar a lei.
Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial
do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de
patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente
abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o
pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a
estipulação pelo INPI o prazo de vigência até fevereiro de 2010.
Resp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), julgado em 15/12/2009.