segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Bank Of America apresenta 9 pedidos de patente baseados em Blockchain

Bank Of America apresenta 9 pedidos de patente baseados em Blockchain
O US Patent and Trademark Office (USPTO) publicou no final de agosto de 2017 nove pedidos de patentes adicionais relacionados à tecnologia Blockchain apresentados pelo Bank of America.
As patentes, que se relacionam com a realização e liquidação de transações dentro de uma rede de pagamento, foram todas arquivadas em 22 de fevereiro de 2017.
Até agora, o banco já registrou mais de 30 pedidos de patente baseados em tecnologia Blockchain, incluindo os 18 de 2016.
As aplicações refletem os esforços feitos pelo banco em sua tentativa de adotar sistemas de pagamento baseados em Blockchain em suas operações.
Projeto Blockchain do Bank of America com a Microsoft
As várias patentes já apresentadas pelo banco se concentraram principalmente em todo o processo de troca e pagamento de criptomoeda.
Entre eles estavam as áreas de conversão em tempo real, validação de transações, detecção de riscos e armazenamento on-line e off-line.
As outras patentes envolvem o uso de livros-razão distribuídos para validar a factualidade das informações e aqueles que lidam com isso, bem como um sistema de pagamento peer-to-peer que opera no Blockchain.
Em setembro de 2016, o banco se associou à empresa de tecnologia Microsoft para um projeto conjunto destinado a desenvolver e testar aplicativos Blockchain para financiamento comercial.
Sob o acordo, o banco colaborará diretamente com o Microsoft Treasury para a criação do sistema Blockchain que pode acelerar as transações entre os parceiros.
Os parceiros já sugeriram que eles já estão testando como o sistema pode facilitar o processo de carta de crédito.
No entanto, ainda não há sinais dos parceiros sobre se desenvolveram algo que poderia ser lançado em uma escala comercial do projeto.
O ritmo no qual o Bank of America vem apresentando pedidos de patentes baseados em Blockchain sugere que o banco também poderia estar buscando outros campos de propriedade intelectual na indústria de tecnologia Blockchain e estar dentro dele para o longo prazo.
Fonte https://br.cointelegraph.com/news/bank-of-america-files-9-blockchain-based-patent-applications

sábado, 2 de setembro de 2017

Peixe afunda Hotel na briga pelo uso do sobrenome “Urbano” no STJ

3ª Turma entendeu que havia coincidência de marcas

A agência de viagens online Hotel Urbano não poderá usar os elementos que caracterizam o site Peixe Urbano – entre eles a palavra “urbano”. A decisão foi tomada, de forma unânime, pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se viram diante de uma batalha entre as duas empresas de vendas pela internet.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (13/9), após ter sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No recurso, movido pelo Peixe Urbano, o debate é se o mercado das duas marcas é o mesmo e se o uso de elementos comuns causaria confusão entre os consumidores. O site de compras coletivas foi criado em 2010 – antes da agência de viagens que, inicialmente, também praticava compras coletivas, mas de pacotes turísticos.
Cueva, ao proferir voto vista, conheceu o REsp 1606781/RJ, interposto pelo Peixe Urbano, e deu parcial provimento, condenando o Hotel Urbano a se abster de usar os mesmos elementos que identificam o Peixe Urbano – seja o nome urbano ou a diagramação do site e suas cores. “Os sites tinham até o mesmo leiaute, assim como conteúdo semelhante”, afirmou o ministro.
O ministro também determinou deveres de reparação a serem apurados em perícia, assim como uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento do que foi determinado no tribunal de origem.
O ministro Moura Ribeiro, que era relator dos dois processos e havia inicialmente negado provimento ao recurso do Peixe Urbano, realinhou seu entendimento para acompanhar o voto de Cueva.
Desta forma, Cueva passou a ser o relator de ambos os recursos. Os ministros Paulo de Traso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze o acompanharam. A ministra Nancy Andrighi não estava presente da sessão por conta de problemas de saúde.
Caos urbano
O julgamento pelo uso do sobrenome ‘urbano’ foi marcado por uma confusão a respeito do que estava sendo, de fato, questionado.
É que o voto do desembargador Lúcio Durante, relator da matéria na Décima Nona Câmara Cível no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiu em 2014 que a empresa Hotel Urbano não poderia usar a expressão “Peixe Urbano”.
“Como o fez quando postou um “link” com os dizeres “PEIXE HOTEL URBANO”. Assim sendo, a vedação é da utilização da expressão “PEIXE URBANO”, não detendo a ora recorrente o domínio exclusivo da expressão comum “URBANO”, argumentava o desembargador, ao negar um embargo de declaração interposto pelo Peixe Urbano.
“Mas a discussão não é ‘Peixe Urbano’, é ‘urbano’”, afirmou o então presidente da 3ª Turma, João Otávio de Noronha, diante da confusão gerada durante a sessão de 9 de agosto.
Em sua defesa, a empresa de turismo alegava ter sido criada em janeiro de 2011 e teria feito o pedido de registro de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em fevereiro daquele ano. Argumenta que a Peixe Urbano não teria nenhuma concessão de uso pelo INPI. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias.
A defesa do site de compras coletivas, representada pelo advogado Luís de Carvalho Cascaldi, alegava que Hotel Urbano, criado depois, entrou para o mercado usando o mesmo leiaute, as mesmas cores e o mesmo termo de uso do Peixe Urbano. Ao longo do tempo, a empresa de viagens mudou seu campo de atuação, saindo do ramo de compras coletivas para ser apenas uma agência de viagens.
Segundo Cascaldi, o Peixe Urbano recebe reclamações no Procon por causa da confusão gerada pelo nome da empresa de turismo. “Esses são atos de concorrência desleal”, diz.
Fonte: https://jota.info

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Farinha de mandioca de região de Acre recebe Indicação de Procedência

Crescem cada vez mais os registros de Indicação Geográfica (IG) no País. Desta vez, quem obteve o reconhecimento foi a farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul, na região do Juruá, no Acre. A concessão, na espécie Indicação de Procedência, foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI), no dia 22 de agosto, para a Central das Cooperativas dos Produtores Familiares do Vale do Juruá.
A produção de farinha é uma atividade artesanal de agricultores familiares da região do Juruá, iniciada no início do século XX no município de Cruzeiro do Sul. Ao longo dos anos, a tradição foi passada de pais para filhos e os produtores de farinha adotaram o nome “Cruzeiro do Sul” para se referir à farinha de qualidade, crocante, bem torrada e com um sabor próprio.
A região delimitada abrange os municípios de Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Cruzeiro do Sul, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo. A IG da farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul se junta a outros 44 registros de produtos nacionais como Indicação de Procedência e aos dez concedidos como Denominação de Origem.
Por dentro da IG
O registro de IG permite delimitar uma área geográfica, restringindo o uso de seu nome aos produtores e prestadores de serviços da região (em geral, organizados em entidades representativas). A espécie “Indicação de Procedência” se refere ao nome de um país, cidade ou região conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Já espécie de IG chamada “Denominação de Origem” reconhece o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço tem certas características específicas graças a seu meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Fonte http://www.inpi.gov.br/noticias/farinha-de-mandioca-de-regiao-do-acre-recebe-indicacao-de-procedencia 

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

A Prática do Ilícito Deixando de Ser Lucrativa

Nos últimos anos, empresas nacionais e internacionais têm enfrentado um cenário particularmente desafiador no Brasil, sobretudo quando se busca combater a prática de ilícitos por terceiros no campo da Propriedade Intelectual. Além do tão discutido backlog do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, elevados impostos, crise econômica e política e tantas outras intempéries que vão de encontro ao desenvolvimento natural das atividades empresariais, titulares de marcas, patentes e de direitos autorais enfrentam o grande problema das baixas indenizações arbitradas pelo judiciário em casos de infrações. 
No Brasil, a Propriedade Intelectual tem recebido tratamento específico desde a época do Brasil-Colônia, através do Alvará de 28 de abril de 1809. De lá para cá, as práticas antijurídicas se sofisticaram, assim como os agentes infratores, que hoje, equipados com tecnologias de ponta, chegam a avaliar as suas práticas ilícitas sob o prisma da racionalidade econômica. 
Apesar dos avanços legislativos, o Judiciário ainda encontra sérias dificuldades para decidir questões relativas ao tema de maneira eficaz, muitas vezes privando os titulares de direitos de Propriedade Industrial à obtenção de uma indenização justa e que de fato incomode o infrator e o iniba de voltar a praticá-la. Em casos em que uma sentença chega a fixar os valores devidos pela infração, o montante da condenação tem se mostrado insuficiente, não ressarcindo os reais prejuízos, nem compensando o lesado pelos danos à reputação causado pela contrafação. 
Mas o problema vai além, muito além… 
Verifica-se que tais decisões acabam por incentivar as práticas abusivas, visto que, após medirem as consequências dos seus atos, e diante dos irrisórios valores conferidos pelo Judiciário, os contrafatores conscientemente optam pela prática ilícita, numa lógica racional temerária. Os infratores, assim, sabem que o saldo final será positivo, especialmente levando em conta os altos lucros angariados com sua conduta ilícita. É exatamente com o objetivo de enfrentar essa lógica nociva que se vem exigindo urgente resposta do Judiciário brasileiro e revisão de conceitos, sob pena de se continuar fomentando a prática infratora, tornando-as atrativas. 
Diante desse quadro, deslumbra-se nova tendência jurisprudencial que, nas palavras do autor francês Rodolphe Mésa, “tem o objetivo de atuar no desequilíbrio dessa fórmula malévola”. Oriunda da doutrina europeia, a chamada Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo gradualmente adotada pelo Judiciário, notadamente em casos relacionados à infração de direitos de marcas e concorrência desleal. Reconhecendo a disparidade entre as baixas indenizações praticadas e os exorbitantes valores angariados com a contrafação, a teoria sugere que a condenação seja revista, passando a ser aferida sob a ótica da racionalidade econômica e da fixação da sanção pecuniária em valor que desestimule a infração da regra jurídica. 
Vale destacar que a necessidade de revisão da desproporcionalidade existente entre uma condenação tradicional e os lucros adquiridos por infratores já foi tema amplamente discutido no campo do direito autoral, especialmente em processos relacionados à softwares. Agora, nessa mesma direção observa-se que a Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo aplicada em casos ligados à violação de direitos de marca e prática de concorrência desleal, inclusive envolvendo infração de trade dress (conjunto imagem), concorrência desleal e publicidade ilícita. 
Tal constatação se traduz em uma excelente notícia para os titulares de direitos de Propriedade Intelectual. A aplicação de indenizações, nesses casos, à título de danos morais, tem sido cada vez mais determinada pelo poder judiciário, sendo importante destacar que tais penalidades acabam por criar um verdadeiro desestímulo às práticas desleais, que se mostram altamente nocivas a toda a sociedade. Não se pode olvidar, todavia, de que tais indenizações devem ser majoradas sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a vedação do enriquecimento sem causa do lesado, conforme legislação vigente. 
Yuri Fancher Machado Castro é advogado do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. 
Fonte Artigo publicado no site da AmCham Rio https://goo.gl/NHKxE7

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Cargill é pioneira na comercialização de óleo vegetal ultrarefinado com a estabilidade de um óleo mineral

Com o desafio de dobrar a participação no mercado nos próximos três anos, a Cargill passa a atuar em toda a cadeia produtiva de óleos industriais e ingressa no mercado de cosméticos.

Para a unidade de negócios Cargill Industrial Specialties (CIS), voltada para a produção de óleos industriais de alto valor agregado – 100% renováveis e biodegradáveis – o ano de 2016 foi de expressiva evolução, segundo o relatório de sustentabilidade 2016 da empresa.  Conquistaram novos clientes e ingressaram no segmento de cosméticos ao lançar o Lyveum, solução inédita para o mercado de cosméticos, a tecnologia está a  sendo patenteada. 

Incremento na validade do produto final e diminuição do nível de oxidação foram algumas das questões técnicas que os cientistas da Cargill superaram para conseguir um óleo de origem vegetal ultrarefinado e muito cobiçado pelos fabricantes de cosméticos. 
O óleo Lyveum amplia o portifolio de produtos biodegradáveis e confere ao produto final as mesmas estabilidade e propriedades de um óleo mineral (derivado de petróleo).
Fonte Cargill Relatório de Sustentabilidade 2016, em  https://www.cargill.com/doc/1432093763779/brazil-relatorio-de-sustentabilidade-2016.pdf