sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Farinha de mandioca de região de Acre recebe Indicação de Procedência

Crescem cada vez mais os registros de Indicação Geográfica (IG) no País. Desta vez, quem obteve o reconhecimento foi a farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul, na região do Juruá, no Acre. A concessão, na espécie Indicação de Procedência, foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI), no dia 22 de agosto, para a Central das Cooperativas dos Produtores Familiares do Vale do Juruá.
A produção de farinha é uma atividade artesanal de agricultores familiares da região do Juruá, iniciada no início do século XX no município de Cruzeiro do Sul. Ao longo dos anos, a tradição foi passada de pais para filhos e os produtores de farinha adotaram o nome “Cruzeiro do Sul” para se referir à farinha de qualidade, crocante, bem torrada e com um sabor próprio.
A região delimitada abrange os municípios de Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Cruzeiro do Sul, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo. A IG da farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul se junta a outros 44 registros de produtos nacionais como Indicação de Procedência e aos dez concedidos como Denominação de Origem.
Por dentro da IG
O registro de IG permite delimitar uma área geográfica, restringindo o uso de seu nome aos produtores e prestadores de serviços da região (em geral, organizados em entidades representativas). A espécie “Indicação de Procedência” se refere ao nome de um país, cidade ou região conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Já espécie de IG chamada “Denominação de Origem” reconhece o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço tem certas características específicas graças a seu meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Fonte http://www.inpi.gov.br/noticias/farinha-de-mandioca-de-regiao-do-acre-recebe-indicacao-de-procedencia 

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

A Prática do Ilícito Deixando de Ser Lucrativa

Nos últimos anos, empresas nacionais e internacionais têm enfrentado um cenário particularmente desafiador no Brasil, sobretudo quando se busca combater a prática de ilícitos por terceiros no campo da Propriedade Intelectual. Além do tão discutido backlog do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, elevados impostos, crise econômica e política e tantas outras intempéries que vão de encontro ao desenvolvimento natural das atividades empresariais, titulares de marcas, patentes e de direitos autorais enfrentam o grande problema das baixas indenizações arbitradas pelo judiciário em casos de infrações. 
No Brasil, a Propriedade Intelectual tem recebido tratamento específico desde a época do Brasil-Colônia, através do Alvará de 28 de abril de 1809. De lá para cá, as práticas antijurídicas se sofisticaram, assim como os agentes infratores, que hoje, equipados com tecnologias de ponta, chegam a avaliar as suas práticas ilícitas sob o prisma da racionalidade econômica. 
Apesar dos avanços legislativos, o Judiciário ainda encontra sérias dificuldades para decidir questões relativas ao tema de maneira eficaz, muitas vezes privando os titulares de direitos de Propriedade Industrial à obtenção de uma indenização justa e que de fato incomode o infrator e o iniba de voltar a praticá-la. Em casos em que uma sentença chega a fixar os valores devidos pela infração, o montante da condenação tem se mostrado insuficiente, não ressarcindo os reais prejuízos, nem compensando o lesado pelos danos à reputação causado pela contrafação. 
Mas o problema vai além, muito além… 
Verifica-se que tais decisões acabam por incentivar as práticas abusivas, visto que, após medirem as consequências dos seus atos, e diante dos irrisórios valores conferidos pelo Judiciário, os contrafatores conscientemente optam pela prática ilícita, numa lógica racional temerária. Os infratores, assim, sabem que o saldo final será positivo, especialmente levando em conta os altos lucros angariados com sua conduta ilícita. É exatamente com o objetivo de enfrentar essa lógica nociva que se vem exigindo urgente resposta do Judiciário brasileiro e revisão de conceitos, sob pena de se continuar fomentando a prática infratora, tornando-as atrativas. 
Diante desse quadro, deslumbra-se nova tendência jurisprudencial que, nas palavras do autor francês Rodolphe Mésa, “tem o objetivo de atuar no desequilíbrio dessa fórmula malévola”. Oriunda da doutrina europeia, a chamada Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo gradualmente adotada pelo Judiciário, notadamente em casos relacionados à infração de direitos de marcas e concorrência desleal. Reconhecendo a disparidade entre as baixas indenizações praticadas e os exorbitantes valores angariados com a contrafação, a teoria sugere que a condenação seja revista, passando a ser aferida sob a ótica da racionalidade econômica e da fixação da sanção pecuniária em valor que desestimule a infração da regra jurídica. 
Vale destacar que a necessidade de revisão da desproporcionalidade existente entre uma condenação tradicional e os lucros adquiridos por infratores já foi tema amplamente discutido no campo do direito autoral, especialmente em processos relacionados à softwares. Agora, nessa mesma direção observa-se que a Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo aplicada em casos ligados à violação de direitos de marca e prática de concorrência desleal, inclusive envolvendo infração de trade dress (conjunto imagem), concorrência desleal e publicidade ilícita. 
Tal constatação se traduz em uma excelente notícia para os titulares de direitos de Propriedade Intelectual. A aplicação de indenizações, nesses casos, à título de danos morais, tem sido cada vez mais determinada pelo poder judiciário, sendo importante destacar que tais penalidades acabam por criar um verdadeiro desestímulo às práticas desleais, que se mostram altamente nocivas a toda a sociedade. Não se pode olvidar, todavia, de que tais indenizações devem ser majoradas sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a vedação do enriquecimento sem causa do lesado, conforme legislação vigente. 
Yuri Fancher Machado Castro é advogado do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. 
Fonte Artigo publicado no site da AmCham Rio https://goo.gl/NHKxE7

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Cargill é pioneira na comercialização de óleo vegetal ultrarefinado com a estabilidade de um óleo mineral

Com o desafio de dobrar a participação no mercado nos próximos três anos, a Cargill passa a atuar em toda a cadeia produtiva de óleos industriais e ingressa no mercado de cosméticos.

Para a unidade de negócios Cargill Industrial Specialties (CIS), voltada para a produção de óleos industriais de alto valor agregado – 100% renováveis e biodegradáveis – o ano de 2016 foi de expressiva evolução, segundo o relatório de sustentabilidade 2016 da empresa.  Conquistaram novos clientes e ingressaram no segmento de cosméticos ao lançar o Lyveum, solução inédita para o mercado de cosméticos, a tecnologia está a  sendo patenteada. 

Incremento na validade do produto final e diminuição do nível de oxidação foram algumas das questões técnicas que os cientistas da Cargill superaram para conseguir um óleo de origem vegetal ultrarefinado e muito cobiçado pelos fabricantes de cosméticos. 
óleo Lyveum amplia o portifolio de produtos biodegradáveis e confere ao produto final as mesmas estabilidade e propriedades de um óleo mineral (derivado de petróleo).
Fonte Cargill Relatório de Sustentabilidade 2016, em  https://www.cargill.com/doc/1432093763779/brazil-relatorio-de-sustentabilidade-2016.pdf

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Patente registrada pela Motorola sugere tela que se regenera

Uma patente registrada pela Motorola sugere que a tela de celular se regenere sozinha sem a necessidade de ir para a manutenção.
Bom, essa é a promessa da Motorola ao registrar a patente no último dia 10 de agosto. A tela do celular seria construída com um polímero chamado de shape memory, algo que tem uma memória de forma e ao ser aquecida poderia se regenerar de pequenos riscos e trincados.
Apesar de ser uma baita evolução, a fabricante informa que esta regeneração só funcionaria em níveis menores, como pequenos riscos e trincados na tela não sendo possível recuperar grandes rachaduras.
Imagem: cats
Conforme o esquema acima o sistema de recuperação seria de fácil manuseio, bastando o usuário definir a necessidade de reparo e o celular automaticamente realizaria a função, conforme a fabricante informa, o dispositivo se auto aqueceria e assim o polímero voltaria a sua forma original.
Fonte https://www.agoramt.com.br/2017/08/patente-registrada-pela-motorola-sugere-tela-que-se-regenera-agora-tech/

STJ reconhece legitimidade da Martini do Brasil em ação em defesa da marca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reconheceu a legitimidade da Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda. para figurar no polo ativo de ação na qual pretende obter a declaração de nulidade de registros da marca Contini, de titularidade da empresa Irmãos Conte Ltda.
Para a Bacardi Martini do Brasil, os registros da Contini deveriam ser anulados em razão de má-fé, por se tratar de imitação com o objetivo de se beneficiar do renome da marca Martini, mundialmente conhecida.
A empresa Irmãos Conte, no entanto, alegou ilegitimidade ativa da Bacardi Martini do Brasil, afirmando que ela não é proprietária da marca, mas apenas detém o direito de uso do nome Martini, havendo inclusive a possibilidade de que a licença seja revogada a qualquer tempo e o direito de uso seja concedido a outra empresa.
Lei 5.772/71
Como a ação de anulação foi proposta em 1991, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, apreciou a legitimidade ativa da autora sob o enfoque da legislação então em vigor – no caso, a Lei 5.772/71, já revogada.
Segundo o ministro, o artigo 100 daquela norma estabelecia que seriam "competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou qualquer pessoa com legítimo interesse".
Para o relator, o detentor da licença de uso de uma determinada marca se enquadra no conceito de "qualquer pessoa com legítimo interesse". Assim, ao contrário do alegado pela Irmãos Conte, não se trata da tutela de interesse de terceiros, mas da defesa de interesse próprio, por suposto desvio de sua clientela e prejuízos econômicos.
“Tal justificativa, por si, demonstra ainda que o direito material objeto desta lide possui um campo de interferência extremamente abrangente e relevante, que ultrapassa o interesse pessoal do titular do registro da marca, reforçando a legitimidade ativa do licenciado”, concluiu o relator.
Fonte http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18541/STJ-reconhece-legitimidade-da-Martini-do-Brasil-em-acao-em-defesa-da-marca