A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Baer Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca "Acquamarine" pela Compax Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de "Acquamarina Sernambetiba 3.360". Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.
Em ação ordinária de indenização, a Baer Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa "Acquamarine" , registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade - comercializaçã o de imóveis - e de uso exclusivo em território nacional.
O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Compax a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.
A Baer Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca "acquamarina" pela Compax, em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.
O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que "marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor" e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.
Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. "O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercializaçã o ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial", explicou. "O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas", prosseguiu.
Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa "Acquamarine" e o nome do condomínio fechado. "De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [Compax], sendo inexistente a má-fé", reiterou.
Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime.
Fonte: DECISÃO REsp 862067<http://www.stj. jus.br/webstj/ processo/ justica/jurispru dencia.asp? tipo=num_ pro&valor= REsp%20862067>
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sexta-feira, 13 de maio de 2011
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.
As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.
No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.
A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.
No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.
Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti. Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania 29/04/2011 - 09h35
As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.
No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.
A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.
No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.
Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti. Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania 29/04/2011 - 09h35
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Começa em 28/05/2011 o Curso Intermediário de Patentes da ABAPI em Porto Alegre
Entre 28 de maio e 02 de julho a ABAPI, Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, estará promovendo em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o Curso Intermediário de Patentes.
O download do Programa, bem como da Ficha de Inscrição, pode ser feito na página eletrônica da ABAPI http://www.abapi.org.br.
O download do Programa, bem como da Ficha de Inscrição, pode ser feito na página eletrônica da ABAPI http://www.abapi.org.br.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
50 investidores do Vale do Silício vêm à São Paulo. Participe do Happy Hour de Tecnologia e Inovação.
Em 30 de abril acontece em São Paulo um Happy Hour com uma delegação chamada "Geeks On A Plane" - GOAP, formada por 50 empreendedores e investidores do Vale do Silício que vem conhecer o mercado de startups na América Latina, passando por São Paulo, Buenos Aires (Argentina) e Santiago (Chile).
Nesse grupo estará o Dave McClure, multi-empreendedor, mentor e investidor do Founders Fund e do 500 Startups. Dave fará brevemente a abertura do encontro e não haverá palestras ou mesa redonda. O evento é um Happy hour com conversas sobre tecnologia, ao anoitecer, no escritório de coworking Pto de Contato, no bairro Jardins em São Paulo/SP, no endereço: Rua Augusta, 2690 | 3° andar | Galeria Ouro Fino T. 11 2626.0860. Não haverá tradução, portanto é preciso falar inglês.
Para se inscrever visite a página: http://startupi.com.br/2011/vem-gente-inscricoes-gratuitas-pro-happy-hour-com-os-geeksonaplane-na-startuparty/ e preencha o formulário.
Os organizadores pedem para não ficar de fora alguém que tenha um projeto bacana.
Lembrei-me dos Polos de Software e tecnologia que temos no Brasil que poderiam se organizar para estarem presentes no encontro.
- Florianópolis (SC), programas de automação para a indústria
Nesse grupo estará o Dave McClure, multi-empreendedor, mentor e investidor do Founders Fund e do 500 Startups. Dave fará brevemente a abertura do encontro e não haverá palestras ou mesa redonda. O evento é um Happy hour com conversas sobre tecnologia, ao anoitecer, no escritório de coworking Pto de Contato, no bairro Jardins em São Paulo/SP, no endereço: Rua Augusta, 2690 | 3° andar | Galeria Ouro Fino T. 11 2626.0860. Não haverá tradução, portanto é preciso falar inglês.
Para se inscrever visite a página: http://startupi.com.br/2011/vem-gente-inscricoes-gratuitas-pro-happy-hour-com-os-geeksonaplane-na-startuparty/ e preencha o formulário.
Os organizadores pedem para não ficar de fora alguém que tenha um projeto bacana.
Lembrei-me dos Polos de Software e tecnologia que temos no Brasil que poderiam se organizar para estarem presentes no encontro.
- Florianópolis (SC), programas de automação para a indústria
- Campina Grande (PB), softwares para bancos de dados de alta complexidade
- Recife, softwares de jogos
- Hortolândia (SP), serviços de suporte técnico
- Petrópolis (RJ), softwares para aplicar conteúdo digital em computadores e celulares
- Porto Alegre (RGS), micro-eletrônica
- Belo Horizonte (MG), softwares com a capacidade de rastrear informações a partir de superfícies móveis.
Esses 7 Polos Sete pólos faturam juntos US$ 4 bi/ano, exportam para 70 países e abrigam 3.700 Ph.Ds. em cerca de 1.000 empresas de TI. Fonte: stellabortoni.com.br
- Recife, softwares de jogos
- Hortolândia (SP), serviços de suporte técnico
- Petrópolis (RJ), softwares para aplicar conteúdo digital em computadores e celulares
- Porto Alegre (RGS), micro-eletrônica
- Belo Horizonte (MG), softwares com a capacidade de rastrear informações a partir de superfícies móveis.
Esses 7 Polos Sete pólos faturam juntos US$ 4 bi/ano, exportam para 70 países e abrigam 3.700 Ph.Ds. em cerca de 1.000 empresas de TI. Fonte: stellabortoni.com.br
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