Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.
As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.
No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.
A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.
No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.
Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.
Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o direito do autor prescrito. Ficou vencido o ministro Sidnei Beneti. Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania 29/04/2011 - 09h35
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quarta-feira, 4 de maio de 2011
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Começa em 28/05/2011 o Curso Intermediário de Patentes da ABAPI em Porto Alegre
Entre 28 de maio e 02 de julho a ABAPI, Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, estará promovendo em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o Curso Intermediário de Patentes.
O download do Programa, bem como da Ficha de Inscrição, pode ser feito na página eletrônica da ABAPI http://www.abapi.org.br.
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quarta-feira, 20 de abril de 2011
50 investidores do Vale do Silício vêm à São Paulo. Participe do Happy Hour de Tecnologia e Inovação.
Em 30 de abril acontece em São Paulo um Happy Hour com uma delegação chamada "Geeks On A Plane" - GOAP, formada por 50 empreendedores e investidores do Vale do Silício que vem conhecer o mercado de startups na América Latina, passando por São Paulo, Buenos Aires (Argentina) e Santiago (Chile).
Nesse grupo estará o Dave McClure, multi-empreendedor, mentor e investidor do Founders Fund e do 500 Startups. Dave fará brevemente a abertura do encontro e não haverá palestras ou mesa redonda. O evento é um Happy hour com conversas sobre tecnologia, ao anoitecer, no escritório de coworking Pto de Contato, no bairro Jardins em São Paulo/SP, no endereço: Rua Augusta, 2690 | 3° andar | Galeria Ouro Fino T. 11 2626.0860. Não haverá tradução, portanto é preciso falar inglês.
Para se inscrever visite a página: http://startupi.com.br/2011/vem-gente-inscricoes-gratuitas-pro-happy-hour-com-os-geeksonaplane-na-startuparty/ e preencha o formulário.
Os organizadores pedem para não ficar de fora alguém que tenha um projeto bacana.
Lembrei-me dos Polos de Software e tecnologia que temos no Brasil que poderiam se organizar para estarem presentes no encontro.
- Florianópolis (SC), programas de automação para a indústria
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- Campina Grande (PB), softwares para bancos de dados de alta complexidade
- Recife, softwares de jogos
- Hortolândia (SP), serviços de suporte técnico
- Petrópolis (RJ), softwares para aplicar conteúdo digital em computadores e celulares
- Porto Alegre (RGS), micro-eletrônica
- Belo Horizonte (MG), softwares com a capacidade de rastrear informações a partir de superfícies móveis.
Esses 7 Polos Sete pólos faturam juntos US$ 4 bi/ano, exportam para 70 países e abrigam 3.700 Ph.Ds. em cerca de 1.000 empresas de TI. Fonte: stellabortoni.com.br
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INPI disponibiliza pareceres técnicos de pedidos de patentes na Internet
O INPI está avançando na informatização de seus serviços. A partir do dia 3
de maio de 2011, os depositantes de patentes poderão acessar os pareceres
gerados no exame técnico de seus pedidos no site do INPI, por meio do
sistema e-Patentes/Parecer. Este é mais um passo para a implantação do
e-Patentes, em 2012, o que permitirá o pedido de patente pela Internet.
O objetivo do sistema é facilitar o acesso aos documentos produzidos pelo
corpo técnico de examinadores de patentes do INPI e agilizar a manifestação
do depositante, que deve obedecer ao prazo determinado por lei. Vale lembrar
que o procedimento da cópia em papel continuará existindo e só serão
colocados na Internet os pareceres emitidos a partir do lançamento da
ferramenta.
Os pareceres técnicos, que embasam a decisão dos examinadores, estarão
disponíveis na forma de arquivos PDF, contando com certificação digital e,
portanto, servindo como documento oficial do Instituto. Os documentos de
anterioridade citados também estarão disponibilizados.
É importante frisar, contudo, que as informações completas de todos os
despachos continuam disponíveis somente na Revista da Propriedade Industrial
(RPI) e que a contagem de prazos é feita a partir da data da publicação do
despacho na RPI. A inserção de informações no e-Patentes/Parecer, por sua
vez, pode sofrer um atraso de um ou dois dias em relação à data da
publicação; e eventuais problemas na exibição ou impressão dos pareceres não
podem ser considerados para fins de extensão de prazo.
Fonte: inpi.gov.br
de maio de 2011, os depositantes de patentes poderão acessar os pareceres
gerados no exame técnico de seus pedidos no site do INPI, por meio do
sistema e-Patentes/Parecer. Este é mais um passo para a implantação do
e-Patentes, em 2012, o que permitirá o pedido de patente pela Internet.
O objetivo do sistema é facilitar o acesso aos documentos produzidos pelo
corpo técnico de examinadores de patentes do INPI e agilizar a manifestação
do depositante, que deve obedecer ao prazo determinado por lei. Vale lembrar
que o procedimento da cópia em papel continuará existindo e só serão
colocados na Internet os pareceres emitidos a partir do lançamento da
ferramenta.
Os pareceres técnicos, que embasam a decisão dos examinadores, estarão
disponíveis na forma de arquivos PDF, contando com certificação digital e,
portanto, servindo como documento oficial do Instituto. Os documentos de
anterioridade citados também estarão disponibilizados.
É importante frisar, contudo, que as informações completas de todos os
despachos continuam disponíveis somente na Revista da Propriedade Industrial
(RPI) e que a contagem de prazos é feita a partir da data da publicação do
despacho na RPI. A inserção de informações no e-Patentes/Parecer, por sua
vez, pode sofrer um atraso de um ou dois dias em relação à data da
publicação; e eventuais problemas na exibição ou impressão dos pareceres não
podem ser considerados para fins de extensão de prazo.
Fonte: inpi.gov.br
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