terça-feira, 9 de março de 2010

Questão 2 (Marcas): Escreva a carta ao cliente e o documento ao INPI e estude para o Exame API INPI 2010


Abaixo uma nova questão de estudo (marcas) para a segunda fase do exame de API do INPI 2010. Aguardo os comentários para disponibilizar possível resposta.

Questão 2 (Marcas):
(Questão 18 do EXAME API/INPI 2009) Em 03/03/2008, a sociedade empresária ARTS & TRECOS LTDA protocolou um pedido de caducidade contra a marca TREM BÃO, que assinala compotas, de titularidade de DOCE MAGIA LTDA, alegando como legítimo interesse o seu pedido de registro do sinal TREM BOM, depositado em 28/02/2008, para identificar produtos do mesmo segmento mercadológico. Foi verificado que a marca caducanda teve um procedimento anterior de caducidade requerido em 02/04/2004 e encerrado em 30/06/2005, cuja decisão manteve a vigência do registro por ter sido comprovado o uso regular do sinal.

1. Supondo que o pedido de caducidade ainda não foi protocolado no INPI pois o cliente não está convencido em  fazê-lo, elabore uma carta ao cliente ARTS & TRECOS informando sobre o procedimento anterior de caducidade da marca e os próximos passos a serem realizados. Fundamente de forma clara as providências cabíveis ao caso com base nos dispositivos legais vigentes relativos à matéria.
2. Na hipótese da ARTS & TRECOS Ltda., solicitar ao seu escritório deixar preparado um pedido de caducidade, dentro dos prazos legais previstos na LPI, elabore um pedido de caducidade da marca TREM BÃO ao INPI, com a data correta. Fundamente o pedido de caducidade da marca com os devidos dispositivos legais vigentes.


segunda-feira, 8 de março de 2010

Nova Questão dissertativa de estudo para a 2a fase do Exame de API 2010

Com base na questão 14 do Exame para Habilitação de Agentes da Propriedade Industrial 2009 e também na questão dissertativa de marcas do Exame de 2004 elaborei uma nova questão dissertativa abaixo. Aguardo o comentário de vocês com possíveis respostas.


Questão 1: 

A 14ª questão da Prova Objetiva realizada na 1ª  fase do Exame para Habilitação de APIs 2009 tratava do caso abaixo. Aqui precisamos modificar um pouco a questão.
A empresa PRACASA COMÉRCIO LTDA requereu como marca o signo “EDSON SILVA PEIXOTO”, sob a forma de apresentação nominativa, na classe NCL (9)-24, para assinalar “toalhas de mesa e roupas de cama”.
Ao dar entrada no pedido de registro, a sociedade empresária anexou esclarecimentos de que o signo requerido como marca não era nome civil, mas sim um nome fictício, de sua criação.
Foi dada publicidade ao pedido de registro na RPI de 03/02/2009. Nos documentos arquivados em seu escritório do cliente PRAVESTIR IND. E COM. LTDA foi encontrado provas de exclusividade de uso daquele nome civil, bem como de igual registro anterior de marca para assinalar vestuário e calçados da classe NCL (8)-25, pedindo o indeferimento do pedido de registro da marca "EDSON SILVA PEIXOTO".
1- Elabore uma carta ao seu cliente PRAVESTIR IND. E COM. LTDA informando a publicação do pedido de Registro da marca “EDSON SILVA PEIXOTO” e quais as providências cabíveis ao caso. Fundamente com base na Lei 9279/96.
2- Elabore o requerimento administrativo ao INPI, fundamentando-o com os devido dispositivos legais vigentes.


Para responder essas questões vou precisar da ajuda de todos os leitores e assim construiremos juntos a resposta. Vamos levar em conta os parâmetros de correção da prova de 2004 disponibilizados no site do INPI.
Um grande abraço,
Paula Ferreira


sexta-feira, 5 de março de 2010

Conar também decide tirar do ar filme de 30 segundos da Devassa com Paris Hilton


O Conar deu mais uma liminar proibindo também a veiculação pela TV do filme de 30 segundos da campanha da cerveja Devassa com Paris Hilton, que cortava uma boa parte das cenas sensuais.
O Conar tinha proibido antes a veiculação do filme de 60 segundos, além da campanha pela mídia impressa e pela internet.
Hoje, o Conar decidiu ampliar a proibição da campanha publicitária da Devassa.
O filme de 30 segundos estava sendo veiculado normalmente pela TV, mas, hoje, o relator do processo julgou que o conteúdo da propaganda também exaltava a sensualidade.
Fonte: http://colunistas.ig.com.br/guilhermebarros/

Curso gratuito de Oficina de Redação de PAtentes e Informação Tecnológica tem inscrições até dia 17/03

O projeto InovaNIT (UNICAMP) retoma a programação de cursos em abril e os dois primeiros treinamentos de 2010 são da área de propriedade intelectual. Ambos são gratuitos. Abaixo as informações de um dos cursos.
Oficina de Redação de Patentes e Informação Tecnológica é ministrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e podem participar do treinamento profissionais de NIT, docentes e pós-graduandos, sendo que o pré-requisito exigido é o certificado de participação no Curso Intermediário de Propriedade Intelectual do INPI. 
O prazo de inscrição vai até o dia 17 de março. Informações e ficha de inscrição podem ser acessadas pelo link abaixo:
http://www.inova.unicamp.br/site/06/paginas/inovanit/curso38_inscricao.php
Um abraço,
Paula Ferreira

quinta-feira, 4 de março de 2010

Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing Networks do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet


DECISÃO
1. Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing
Networks
do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet Ltda. ME.,
pretendendo, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção das atividades
não autorizadas prévia e expressamente pelo autor, o qual tem competência
legal para tal (art. 99, caput e §§, da Lei 9610/98).
2. Considerando que:
a) a Constituição Federal afirma a exclusividade do direito do autor,
impondo ao legislador o dever de tutelá-lo, além de prever a necessidade de
sua fiscalização (art. 5 , incs. XXVII; XXVIII, a, b);
b) cumprindo o dever de tutelar o direito do autor, o legislador editou a Lei 9610/98,
destacando-se o seu art. 68, nestes termos: ´ sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas. (...) §4 Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...)´é
notória a necessidade da energia elétrica para a vida moderna;
c) o teor do art. 105 da L. 9610/98 com objetivo de dar efetividade ao art. 68, reza: ´a
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, das
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensa ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da mulata diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos do autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.´;
3. Violada a norma insculpida no art. 68 da mencionada Lei, abre-se oportunidade de tutela jurisdicional específica (inibitória) de suspensão ou interrupção da divulgação da obra, especialmente prevista na Lei de Direito Autoral em seu art. 105.
4. Os pressupostos autorizadores da concessão de provimento antecipado estão
provados. No que tange ao periculum in mora e à verossimihança da alegação,
a presença da ameaça de repetição ou de continuação de violação da norma do
art. 68, e o fato de que uma simples visita à página virtual do demandado,
verifica-se a divulgação e transmissão de conteúdo sujeito à autorização do
autor.
5. No sentido do sustentado, a título de exemplo, nobre decisão da E.
12ª Câmara Cível no julgamento do AI de n 2009.002.21463.
6. Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o réu suspenda
qualquer transmissão/execuçã o de obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do
autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
OSWALDO HENRIQUE FREIXINHO
Juiz de Direito