quinta-feira, 4 de março de 2010

Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing Networks do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet


DECISÃO
1. Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing
Networks
do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet Ltda. ME.,
pretendendo, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção das atividades
não autorizadas prévia e expressamente pelo autor, o qual tem competência
legal para tal (art. 99, caput e §§, da Lei 9610/98).
2. Considerando que:
a) a Constituição Federal afirma a exclusividade do direito do autor,
impondo ao legislador o dever de tutelá-lo, além de prever a necessidade de
sua fiscalização (art. 5 , incs. XXVII; XXVIII, a, b);
b) cumprindo o dever de tutelar o direito do autor, o legislador editou a Lei 9610/98,
destacando-se o seu art. 68, nestes termos: ´ sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas. (...) §4 Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...)´é
notória a necessidade da energia elétrica para a vida moderna;
c) o teor do art. 105 da L. 9610/98 com objetivo de dar efetividade ao art. 68, reza: ´a
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, das
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensa ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da mulata diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos do autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.´;
3. Violada a norma insculpida no art. 68 da mencionada Lei, abre-se oportunidade de tutela jurisdicional específica (inibitória) de suspensão ou interrupção da divulgação da obra, especialmente prevista na Lei de Direito Autoral em seu art. 105.
4. Os pressupostos autorizadores da concessão de provimento antecipado estão
provados. No que tange ao periculum in mora e à verossimihança da alegação,
a presença da ameaça de repetição ou de continuação de violação da norma do
art. 68, e o fato de que uma simples visita à página virtual do demandado,
verifica-se a divulgação e transmissão de conteúdo sujeito à autorização do
autor.
5. No sentido do sustentado, a título de exemplo, nobre decisão da E.
12ª Câmara Cível no julgamento do AI de n 2009.002.21463.
6. Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o réu suspenda
qualquer transmissão/execuçã o de obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do
autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
OSWALDO HENRIQUE FREIXINHO
Juiz de Direito

Abertas as pré-inscrições para o curso de Redação de Patentes em Florianópolis

Conforme o site do INPI Curso "Oficina de Redação de Patentes" do INPI acontecerá de 12 a 16 de abril em Florianópolis/SC. Para mais informações envie um e-mail para liliana@inpi.gov.br ou ligue para (11) 2139-3183.


O pré-requisito para esse curso é ter o Curso Intermediário de Propriedade Industrial e enviar também o Currículo Vitae segundo exigência do INPI.


Em Florianópolis o contato para o curso é a Srta. Sarah Linke pelo e-mail: cipi.udesc@hotmail.com 
Boa sorte!
Um abraço,
Paula Ferreira

quarta-feira, 3 de março de 2010

3 questões foram anuladas na prova de API INPI 2009.

Ontem pelo Edital 007/201O, o INPI cancelou também a questão 6 do Exame de Habilitação para a Função de Agente da Propriedade Industrial, realizado em 21/11/2009.
Abaixo conheça as 3 questões anuladas:



4.         Assinale a afirmativa incorreta:
(a) As descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos não são considerados invenção.
(b) As técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapêuticos, ou diagnóstico para aplicação no corpo animal, não são consideradas invenção.
(c) As composições fertilizantes, as composições químicas, os produtos químicos e os produtos químicos farmacêuticos, não são consideradas invenção.
(d) Todas as respostas estão incorretas.
5.           O depósito de um pedido internacional implica no pagamento de taxas, tais como: taxa de depósito internacional; taxa de transmissão e taxa de pesquisa internacional. Para que o depósito possa ser considerado, essas taxas, quando não recolhidas no ato da entrega do pedido, deverão ser pagas:
(a) Dentro de 60 dias, contados da data do recebimento do pedido internacional.
(b) Dentro de um mês contados da data de recebimento do pedido internacional.
(c) Dentro de 03 meses contados da data de recebimento do pedido internacional.
(d) Nenhuma das respostas anteriores.
6.     O pedido “B” foi depositado em 02/03/2001, sem reivindicação de Prioridade. Durante a busca realizada pelo examinador de patentes, foi observada a existência de um pedido anterior “A”, cujo depósito ocorreu em 18/11/2000, que não havia sido publicado na ocasião do depósito “B”. Sabendo-se que a publicação do pedido “A” só ocorreu após o depósito do pedido “B”, podemos afirmar que:
(a) O pedido “A” não é estado da técnica para o pedido “B” em quaisquer circunstâncias;
(b) O pedido “A” é estado da técnica para o pedido “B” em relação a todos os requisitos de privilegiabilidade.
(c) O pedido “A” é estado da técnica para o pedido “B” somente em relação ao requisito de novidade.
(d) Nenhuma das respostas anteriores. 
Um abraço,
Paula Ferreira

Inscrições abertas para curso gratuito de PI e Busca de Patentes na Unicamp


O projeto InovaNIT retoma a programação de cursos em abril e os dois primeiros treinamentos de 2010 são da área de propriedade intelectual. Ambos são gratuitos.

Um deles é a distância e tem como finalidade familiarizar os participantes com as principais bases de patentes e técnicas de busca para tirar o máximo de proveito dessas ferramentas. O Curso de Propriedade Intelectual e Busca em Bases de Patentes é destinado a docentes, pós-graduandos, profissionais diplomados em nível superior que atuam em Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) e graduandos vinculados a projetos de pesquisa. O prazo de inscrição vai até o dia 19 de março e todos os detalhes, bem como a ficha de inscrição, podem ser acessados pelo link abaixo:

Um abraço,
Paula Ferreira


Site precisa de autorização para usar música na Web

Site com sonorização ambiental, podcasting ou transmissão de eventos
musicais deve ter autorização dos autores das músicas que são tocadas. Caso
contrário, deve interromper a execução das músicas. O entendimento é do juiz
Oswaldo Henrique Freixinho, do Rio de Janeiro, com base no artigo 105 da Lei
de Direitos Autorais. O dispositivo proíbe o uso público de músicas sem
prévia e expressa autorização de autores e titulares. A decisão foi também
baseada no artigo 68 da Lei de Direitos Autorais. Cabe recurso.
O site Kboing Networks do Brasil, que faz hospedagem e manutenção de páginas
da internet, permitia a execução de músicas em sua página. Porém, como não
providenciou autorização, foi processada pelo Ecad — Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição, instituição que atua na defesa dos direitos
autorais de execução pública musical no Brasil. Agora, com a decisão
judicial, o site está obrigado a suspender "qualquer transmissão/execução de
obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a
prévia e expressa autorização do autor, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)".
Para o juiz, ficaram provados os pressupostos autorizadores para a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela. "No que tange ao periculum in mora e à
verossimihança da alegação, a presença da ameaça de repetição ou de
continuação de violação da norma do art. 68, e o fato de que uma simples
visita à página virtual do demandado, verifica-se a divulgação e transmissão
de conteúdo sujeito à autorização do autor", afirmou.
Músicas na Web
Para que uma música seja executada pela internet, deve ser solicitada
autorização prévia fornecida pelo Ecad. No Brasil, a arrecadação de direitos
autorais de execução pública musical na internet teve um aumento de 58,41%,
em 2009, comparado ao ano anterior, segundo informações do Ecad. Mas ainda
há uma provedores que resistem ao pagamento da retribuição autoral pelas
obras que executam, afirma o Ecad. 
O gerente executivo de arrecadação do Ecad, Márcio Fernandes, explica que os
valores para pagamento de direitos autorais pelo uso de música na internet
são calculados com base em uma tabela de preços definida pela Assembléia
Geral do Ecad. A tabela representa milhares de titulares de música filiados,
que considera a finalidade — comercial, institucional, promocional ou
pessoal — e a forma de utilização da música — fundo musical, ambientação de
sites, webcasting, simulcasting ou podcasting. Estas informações estão
disponíveis no site do Ecad. 
Samuel Fahel, gerente executivo jurídico do Ecad e advogado do caso, afirma
que a Lei dos Direitos Autorais brasileira é uma das mais completas do
mundo. Segundo ele, a Lei Federal 9.610/98 prevê a proteção autoral para
utilização de obras musicais em execuções públicas, radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, contemplando assim, a internet.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2010.