quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Medida Provisória n 482 de 10/02/2010 - Suspende direitos de Propriedade Industrial em caso de descumprimento de Acordo da OMC

Segue abaixo texto da Medida Provisória publicada no DOU de hoje, 11/02/2010 dispondo sobre a suspensão de efeitos de direitos de propriedade intelectual como retaliação ao descumprimento de obrigações no âmbito da OMC.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 
 Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações multilaterais por Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, quando a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação, para o referido Membro, de concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se: 

I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

II - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio: o acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 1994;

III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 1.355, de 1994; e

IV - direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de: 

a) obras literárias, artísticas e científicas; 

b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; 

c) programas de computador; 

d) marcas; 

e) indicações geográficas; 

f) desenhos industriais; 

g) patentes de invenção e de modelos de utilidade; 

h) cultivares ou variedades vegetais; 

i) topografias de circuitos integrados; 

j) informações confidenciais ou não divulgadas; e 

k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente. 

Art. 3o  Na aplicação desta Medida Provisória, poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I - suspensão de direitos de propriedade intelectual; 

II - limitação de direitos de propriedade intelectual; 

III - alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual; 

IV - alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual; 

V - bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e

VI - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual. 

Parágrafo único.  Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

Art. 4o  As medidas previstas nesta Medida Provisória podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:

I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:

a) direito do autor e direitos conexos; 

b) marcas; 

c) indicações geográficas; 

d) desenhos industriais; 

e) patentes; 

f) topografias de circuitos integrados; e 

g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada; 

II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e 

III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos. 

§ 1o  A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. 

§ 2o  A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio. 

Art. 5o  As medidas de que trata esta Medida Provisória somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:

I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o, ou nele domiciliadas; ou 

II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1o. 

Art. 6o  As medidas de que trata esta Medida Provisória poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos seguintes modos:

I - postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;

II - subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração; 

III - licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular; 

IV - suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercializaçã o no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento;

V - majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive sua obtenção e manutenção; 

VI - bloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional;

VII - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou

VIII - criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual. 

§ 1o  No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa:

I - em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou

II - em prorrogação do prazo de proteção. 

§ 2o  No caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração. 

Art. 7o  A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6o será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5o. 

§ 1o  É responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo: 

I - o agente financeiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio, quando se tratar de remessa bancária; e 

II - a pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a interveniência dos agentes do sistema financeiro nacional ou com recursos mantidos no exterior. 

§ 2o  O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito. 

§ 3o  A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará: 

I - no caso de pagamento espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e

II - no caso de exigência de ofício, multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos no inciso I. 

§ 4o  A multa de mora prevista no inciso I do § 3o será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente à data da remessa ao exterior até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento. 

§ 5o  Os juros de mora previstos no inciso I do § 3o serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à remessa, ao pagamento ou ao crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

§ 6o  A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, pagamento ou crédito às pessoas mencionadas no art. 5o, mas sem acréscimos moratórios. 

§ 7o  A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito. 

§ 8o  Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos. 

§ 9o  Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 10.  Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de "Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual" e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da CAMEX; 

§ 11.  Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3o e 7o deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. 

Art. 8o  Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação de quaisquer das medidas de que trata esta Medida Provisória, ficam suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5o: 

I - a aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC;

II - os direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade intelectual, de que trata o art. 4o;

III - os direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercializaçã o de produtos; e

IV - a obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos. 

Parágrafo único.  A aplicação das medidas previstas nesta Medida Provisória não importa qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular. 

Art. 9o  A aplicação de medidas previstas nesta Medida Provisória será precedida de relatório preliminar da CAMEX, com minuta das medidas e respectiva fundamentação. 

§ 1o  As partes interessadas terão prazo de vinte dias para apresentarem manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União. 

§ 2o  Decorrido o prazo previsto no § 1o, o Conselho de Ministros da CAMEX decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo. 

§ 3o  Na aplicação das medidas de que trata esta Medida Provisória, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que as originou. 

Art. 10.  As medidas de que trata esta Medida Provisória terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.  

Parágrafo único.  O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas:

I - não importa a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e 

II - não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória. 

Art. 11.  O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar a aplicação das medidas adotadas com fundamento nesta Medida Provisória. 

Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Celso Luiz Nunes Amorim 
Reinhold Stephanes 
Guilherme Cassel 

Publicado no DOU de 11.2.2010 

Mesmo com crise, crescem pedidos brasileiros de patentes no exterior

Mesmo com a crise econômica que atingiu o mundo desde o fim de 2008, o Brasil apresentou crescimento de 1,6% nos pedidos de patentes no sistema internacional PCT no ano passado, chegando a 480, de acordo com estimativas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O PCT facilita as solicitações no exterior ao permitir que elas cheguem a vários países a partir do primeiro depósito no Brasil, por exemplo.

Com o trabalho de conscientização feito pelo INPI e o crescente interesse dos brasileiros pelo patenteamento, o País manteve sua tendência de alta e contrariou a média internacional, que registrou queda de 4,5% no ano passado. Desde 2000, os pedidos brasileiros no exterior já cresceram 169%.

O Brasil se destacou entre os países em desenvolvimento, já que nações como Rússia e Índia também apresentaram queda. Neste grupo, o Brasil foi o quinto com maior número de pedidos, atrás de Coréia do Sul (8,066), China (7,946), Índia (761) e Cingapura (594).

A queda nos pedidos internacionais em 2009 foi mais forte nos países desenvolvidos. A redução foi de 11,4% nos Estados Unidos e 11,2% na Alemanha. Também houve queda no Reino Unido (3,5%), Suíça (1,6%), Suécia (11,3%), Itália (5,8%), Canadá (11,7%), Finlândia (2,2%), Austrália (7,5%) e Israel (17,2%).

Como a patente é válida apenas nos países em que ela é concedida, o patenteamento no exterior é fundamental para que as empresas brasileiras conquistem novos mercados e ampliem as exportações nacionais. Tanto que a ampliação do número de pedidos brasileiros de patentes no exterior é uma das principais metas da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Governo Federal.

Fonte: site INPI

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

''Gripe suína só será controlada em 2011'' - Opinião é da diretora da OMS, que avaliará a doença no próximo inverno

O próximo inverno na América do Sul será decisivo para determinar se a pandemia de gripe suína chegou ao fim. A Organização Mundial da Saúde (OMS) informou ontem que vai esperar até setembro para decidir se declara ou não o fim do nível máximo de alerta. A diretora da OMS, Margaret Chan, afirmou que, apesar do impacto apenas moderado da doença, seria prematuro anunciar que a pandemia acabou. Para ela, a gripe suína será completamente controlada apenas em 2011.
Além de avaliar a evolução da doença no Hemisfério Sul, a OMS quer acompanhar se uma terceira onda da doença não atingirá a Europa e os EUA após o fim do inverno. "Não podemos mais ser pegos de surpresa", afirmou a diretora.
Oito meses após o início da contaminação, a gripe suína matou 12 mil pessoas no mundo - taxa de mortalidade considerada baixa. Governos europeus que se apressaram para comprar vacinas para imunizar toda a população se veem agora com estoques encalhados.
Nem mesmo a diretora da OMS se vacinou, apesar da recomendação de governos e da própria organização em que trabalha. Na segunda-feira, a Holanda declarou o fim da epidemia no país.
Chan também disse que o mundo não está preparado para agir contra uma eventual pandemia do vírus H5N1, da gripe aviária. "Digo sem hesitação: não estamos nada preparados. Realmente espero que o mundo jamais tenha de enfrentar uma pandemia de gripe aviária", afirmou Chan, ex-secretária de Saúde de Hong Kong.

Fonte: Mídia Impressa - O Estado de São Paulo

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Fiscalização e multas maiores podem inibir sonegação



O Estado de S. Paulo avalia as mais recentes medidas adotadas pela Receita Federal do Brasil para o combate à sonegação fiscal. O maior poder dado à fiscalização pode inibir as fraudes, mas é preciso acertar a mão para evitar abusos contra os contribuintes.
Leia o editorial.
Mais poder para o Fisco
Se seu emprego se limitar, como promete fazer a Receita Federal do Brasil, ao combate mais eficaz à sonegação e ao estreitamento do campo de ação de sonegadores contumazes, o conjunto de medidas anunciado nos últimos dias - que dão maior poder de atuação aos auditores fiscais federais e criam ou elevam multas por práticas ilegais - beneficiará os contribuintes honestos.
Segundo a Receita, havia grande pressão dos contribuintes que pagam os impostos em dia e também dos auditores fiscais para a utilização mais rigorosa dos instrumentos disponíveis para combater os sonegadores, que fazem concorrência desleal às empresas sem problemas com o Fisco. Alguns instrumentos que estão sendo colocados em prática, porém, dão aos auditores fiscais enorme poder para esquadrinhar a situação financeira de uma empresa e, por isso, seu uso deve ser estritamente limitado ao objetivo anunciado pela Receita. Outros já começam a ser contestados por advogados tributaristas e, se eles estiverem certos, terão de ser revistos.
"O que garante a arrecadação é a certeza da punição do infrator, é a sensação de risco", justificou o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder de Lima, ao comentar uma das medidas que o Fisco adotará, que é a aplicação do regime especial de fiscalização. Desde 1996 a legislação permite que a Receita adote esse regime nos casos em que considerar necessário, mas sua aplicação dependia de regulamentação. Há dias, o secretário da Receita, Otacílio Dantas Cartaxo, assinou instrução normativa com essa finalidade.
Com o regime especial, a Receita poderá exercer fiscalização ininterrupta, inclusive nos feriados e fins de semana e por tempo indeterminado, em empresas consideradas sonegadoras contumazes. Nesses casos, o auditor fiscal poderá controlar o caixa da empresa e toda a sua movimentação financeira. A pessoa jurídica submetida ao regime especial está sujeita também à redução pela metade dos períodos de apuração do tributo devido e dos prazos para seu recolhimento. "A medida é dura, mas será usada com parcimônia", afirmou o subsecretário de Fiscalização.
Além da regulamentação do regime especial de fiscalização, a Receita conseguiu introduzir no texto da Medida Provisória nº 472 - que, entre outros assuntos, trata de incentivos fiscais para a indústria petrolífera, cria o regime especial para compra de computadores para uso educacional e autoriza novas fontes de recursos para o Fundo da Marinha Mercante - um conjunto de normas para combater as brechas por meio das quais pessoas físicas e jurídicas vinham reduzindo o valor do Imposto de Renda devido.
No caso das pessoas físicas, foi instituída multa de 75% sobre o valor da dedução lançada na declaração anual de ajuste, mas decorrente de despesas com saúde, educação e outras sem a devida comprovação. Até agora, não havia nenhuma pena para quem fosse apanhado na malha fina da Receita, o que, no entendimento da Receita, alimentava a "indústria da restituição". No caso em que a Receita provar que houve má-fé, a multa será de 150% da dedução lançada indevidamente.
Também às pessoas jurídicas que compensarem créditos tributários indevidos será aplicada multa de 75%. 
Além disso, a Receita limitou as remessas para o exterior, a título de pagamento de juros, que podem ser deduzidas do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A medida, segundo a Receita, destina-se a combater os casos em que as empresas fazem investimentos em suas filiais no exterior, mas classificam a operação como empréstimo.
Além dessas medidas, a Receita atualizou sua política de acompanhamento da situação fiscal de cerca de 10 mil empresas, que respondem por 80% da arrecadação tributária. Nesse caso, o objetivo do Fisco é examinar os mecanismos utilizados por essas empresas para reduzir os impostos devidos.
 "O grande desafio" - reconhece o subsecretário de Fiscalização - "é verificar se, apesar da aparente legalidade, há sentido econômico em algumas operações."
Quanto mais eficaz for o combate à sonegação, melhor para o País. Mas todo cuidado será pouco para não ferir direitos legítimos.
Fonte: -http://www.conjur.com.br-

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Marca Flamengo vale R$ 568 milhões

Campeão brasileiro em 2009 e com um contrato de patrocínio assinado com a Hypermarcas por R$ 28 milhões para 2010, o Flamengo foi avaliado por um estudo da Crowe Horwath RCS, publicado  pelo jornal "O Estado de S. Paulo", como a marca mais cara do país. Segundo a empresa, o valor de mercado do clube é de R$ 568 milhões.
Os cariocas são seguidos de perto por Corinthians (R$ 563 milhões) e São Paulo (R$ 552 milhões). O levantamento utilizou dados financeiros, perfil, hábito dos torcedores, além e cálculos de marketing, estádios, sócios e mídia para chegar ao resultado.
Completam o ranking dos dez clubes mais valiosos do país Palmeiras (R$ 420 milhões), Internacional (R$ 231 mi), Grêmio (R$ 214 mi), Cruzeiro (R$ 139 mi), Santos (R$ 135 mi), Vasco (R$ 122 mi), Fluminense (R$ 109 mi), Botafogo (R$ 97 mi) e Atlético Mineiro (R$ 92 mi).
Os números, contudo, ficam muito aquém dos resultados obtidos na Europa. De acordo com a RCS, o Manchester United é o clube mais valioso do mundo, cuja marca está avaliada em R$ 3,2 bi. Real Madrid (R$ 2,4 bi), Arsenal (R$ 2,1 bi), Bayern de Munique (R$ 1,9 bi), Liverpool (R$ 1,79 bi), Milan (R$ 1,76 bi), Barcelona (R$ 1,7 bi), Chelsea (R$ 1,4 bi), Juventus (R$ 1 bi) e Schalke 04 (R$ 907 bi) fecham a lista dos dez mais bem colocados.
O estudo será publicado anualmente pela auditora até a Copa do Mundo de 2014, a ser disputada no Brasil. O ponto de partida da pesquisa é o ano de 2003, desde quando as receitas geradas pelos clubes do país cresceram 115%.

Fonte:-http://maquinadoesporte.uol.com.br/-