segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Fnac perde direito de registrar nome no Brasil


A rede de livrarias Fnac, de origem francesa perdeu o direito ao registro do nome no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa brasileira Fnac Livraria e Editora SA, registrada no Rio, é a dona do registro. Isto porque, no entendimento do STJ, a livraria carioca fez o registro em 1981, enquanto a rede francesa só se expandiu mundialmente em 1994. A batalha judicial é antiga.
Quando a Fnac francesa chegou ao Brasil em 1998, ao comprar a editora Ática,descobriu que seu nome já estava registrado. Naquela época, entrou na Justiça alegando que acordos internacionais, validados no Brasil pelo Decreto 75.572 de 1975, determinam que o nome comercial seja protegido em todos os países participantes do acordo sem obrigação de depósito, nem registro.
A empresada França pedia então seu direito de exclusividade e exigia multa de diária de R$ 1 mil caso não se cumprisse a determinação.
Em sua defesa, a Fnac brasileira alegava ter registrado o nome muito antes de a empresa ter se expandido pelo mundo, em 1994. Além disso, fez a reconvenção do processo, ou seja, reverteu a ação e também pediu direito de exclusividade e multa diária cinco vezes maior, de R$ 5 mil pelo uso indevido de seu nome.
Durante a tramitação do processo, os brasileiros ganharam em primeira instância e os franceses em segunda.
Os advogados da Fnac Livraria e Editora,então, recorreram ao STJ alegando que a legislação brasileira prevê que o prazo para entrar na Justiça e exigir a abstenção de um registro é de 10 anos. Ou seja,como a empresa do Rio fez o registro em 1981 e os franceses só entraram com o processo em 1998, a ação teria prescrito. O recurso foi aceito pela quarta turma. Mas, a Fnac francesa decidiu recorrer da decisão com um pedido de embargo. Segundo o grupo francês, ainda é possível ir com a ação até o SupremoTribunal Federal.
O recurso da carioca pede que a francesa deixe de utilizar o nome comercial nas lojas em todo o país, por entender, segundo seu texto, que a proteção do nome seja nacional e que, segundo jurisprudência, não pode haver conflito entre nome registrado em junta comercial e marca registrada no Instituto Nacional dePropriedade Industrial (INPI) . Nesse caso, a prioridade seria de quem tem direito ao nome. A Fnac francesa divulgou ontem a seguinte nota: "A marca Fnac é um valioso patrimônio que começou a ser construído há mais de 50 anos na França, fruto do trabalho e dedicação de um grupo de apaixonados por cultura e tecnologia. Infelizmente, a empresa foi surpreendida pelo uso indevido de seu nome no Brasil e, portanto, foi obrigada a questionar judicialmente seus direitos. A Fnac acredita nas instituições e em seus valores e aguarda a decisão da Justiça até sua última instância".O advogado Gustavo Serra, que defende a Fnac brasileira,preferiu não se manifestar. E seus donos também não se pronunciaram.
Fonte: STJ

domingo, 10 de janeiro de 2010

MESA-REDONDA: O direito autoral do tradutor literário - 19/01 em São Paulo

MESA-REDONDA 
O direito autoral do tradutor literário 
A mesa reunirá a advogada Patrícia Luciana de Carvalho, especializada em Direito Autoral , a editora do blog "Não gosto de plágio", Denise Bottmann, as tradutoras e professoras Lenita Rimoli Esteves (USP) e Alzira Alegro (Unibero), e o editor e professor Jiro Takahashi. A mediação será feita pelo tradutor Marcelo Tápia, diretor da Casa Guilherme de Almeida. 
Terça-feira, 19 de janeiro, das 19h30 às 21h30.

 Inscrições:
Casa das Rosas - Espaço Haroldo de Campos de Poesia e Literatura
Av. Paulista, 37 - Tel. 11 3285-6986.

Processo Digital


A partir de 2 de janeiro, o Tribunal Regional Federal (
TRF) da 1a Região passa a adotar o e-Jur.O novo sistema
eletrônico do tribunal permitirá a distribuição,
visualização e gerenciamento de processos e recursos
em formato digital. A consulta aos processos
é restrita às partes e a procuradores cadastrados, à exceção
de sentenças e acórdãos.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Novo Presidente da ABPI


O advogado Luiz Henrique do Amaral, sócio do escritório
Dannemann Siemsen, tomou posse em 17/12/2009,
no Country Club do Rio de Janeiro, como presidente
da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual
( ABPI) .O advogado é conselheirogeral da
World Franchinsing Council e diretor jurídico da Associação
Brasileira de Franchising.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Novartis não consegue prorrogar prazo de validade de patente

Patentes sob regime pipeline têm prazo de validade de 20 anos contados da data do primeiro depósito no exterior.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de patente comercializada pela Novartis AG e intitulada Composto de Acila até 19 de fevereiro de 2010.
A decisão foi unânime. No caso, a Novartis impetrou um mandado de segurança contra ato da diretora de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI,objetivando a extensão do prazo de validade da patente PI 1100014-7, até 12 de fevereiro de 2011,ou seja, pelo prazo remanescente da sua correspondente européia. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação da Novartis, entendeu que a patente pipeline está sujeita a uma interpretação literal que garante ao produto patenteado um prazo de proteção idêntico ao remanescente no país em que foi depositado em primeiro lugar, estando este prazo limitado ao máximo de 20 anos.
O primeiro depósito do pedido de patente no exterior foi realizado em 19 de fevereiro de 1990, na Suíça,mas ele foi abandonado. Em 12 de fevereiro de 1991 foi formulado um novo pedido, junto à União Européia,concedido em 28 de fevereiro de 1996, comprazo de validade até 12 de fevereiro de 2011. Em 27de junho de 1996, foi realizado requerimento de revalidação no Brasil, concedido em 11 de agosto de1998, com prazo de vigência até 19 de fevereiro de 2010.
No STJ, a Novartis sustentou que a lei não dispõe em nenhum momento que o primeiro depósito no exterior será o marco inicial para contagem do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial ( LPI) . Afirmou, ainda, que o prazo de validade da patente de revalidação brasileira é aquele remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado a partir do depósito no Brasil.
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o prazo de proteção da patente pipeline deve ser o remanescente que a patente originária tem no exterior, contado, ao revés, a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária, o qual incidiria a partir da data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 anos.Essa exegese, na vertente de que o termo inicial de contagem do prazo remanescente é a data do primeiro depósito realizado no exterior, é a que melhor se coaduna com os princípios que regem a Propriedade Intelectual e o sistema de patentes , afirmou o relator.
Segundo o desembargador convocado, as normas da LPI devem ser interpretadas sistematicamente como o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio( TRIPS), incorporado pelo Decreto 1. 355/94, e com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial ( CUP) , internalizada pelo Decreto 635/92.
Fonte: S. T. J.