sábado, 12 de dezembro de 2009

Kaminski discute direitos autorais na internet


Em entrevista ao portal Nós da Comunicação, o especialista em Direito Informático, Omar Kaminski, tratou da linha tênue que existe entre o Direito e as novas tecnologias. Essa linha, quando mal interpretada, não garante direitos e restringe apenas liberdades, segundo ele.
Um caso clássico de equívoco na internet, fora desse campo dos direitos autorais, é o do vídeo de Daniela Cicarelli. Há mais de dois anos, o caso ganhou repercussão no Brasil e no mundo depois que filme com cenas de namoro no mar entre Cicarelli e o empresário Tato Malzoni foram parar na internet e divulgadas por emissoras de TV. O Judiciário brasileiro foi provocado a se posicionar sobre o livre acesso à informação. Na época, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que as liberdades que a apresentadora e seu namorado tomaram quando namoravam na praia não justificavam a exposição indiscriminada e sem autorização de suas imagens na internet. Contudo, em vez de o magistrado restringir o vídeo disponível noYouTube, ele mandou retirar o site todo do ar. O mal entendido só foi desfeito uma semana depois.
Nesse sentido, o advogado cita que as leis na web têm de garantir novos direitos e não restringir novas liberdades. Kaminski, que é autor do site Internet Legal, destaca ainda que diante do embate entre a alta velocidade do ambiente digital e a morosidade do mundo jurídico, a solução está nas mãos dos artistas, que podem optar entre usar as ferramentas judiciais contra os próprios fãs ou distribuir o trabalho por caminhos alternativos.
Leia a entrevista
A cultura digital tem características que batem de frente com determinações das leis. Qual a diferença jurídica entre a compra de um CD pirata na rua e o download desse mesmo CD na internet?
Omar Kaminski — Não há diferença nenhuma. Ao rigor da lei, ambas ações seriam consideradas violações aos direitos autorais. Mas a chave da questão está na mão do autor ou do detentor dos direitos. Está havendo uma mudança de paradigma entre algumas bandas, como o caso da banda Calypso, que faz lançamentos com distribuição de forma alternativa ou independente, na qual o próprio artista faz a gestão. Alguns artistas perceberam que não adianta lutar contra os próprios fãs. Eles estão tentando um novo modelo, uma nova corrente para se adaptar a essa nova realidade, pois o direito ficou para trás. Está na própria Constituição Federal: cabe ao autor determinar como será a distribuição de sua obra. Uma vez que ele autorize ou apoie essa questão de licenciamento, não precisaríamos nem de uma lei nova.

Recentemente, Francis Gary, diretor da WIPO, que é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, da ONU, criticou a forte repressão criminal sobre jovens que compartilham músicas ilegalmente. E citou o caso de um estudante americano obrigado pela justiça dos Estados Unidos a pagar U$ 675 mil por compartilhar 30 músicas na web, neste ano. Como advogado, qual a sua opinião em relação à repressão dessa prática? Ela deve ser reinterpretada para o ambiente digital?
Omar Kaminski — Começamos a defender um caso no Paraná, em 2003, que foi o primeiro preso no Brasil após a vigência da mudança da lei penal. Ou seja, mudou a lei abrangendo a internet e, na semana seguinte, o rapaz estava preso como bode expiatório. Ele tinha um clube de troca de músicas, no qual havia um custo de envio, pois não havia banda larga. Isso foi interpretado como intenção de lucro e ele acabou preso durante uma semana. Recentemente, saiu uma sentença de prescrição do caso dele, que não foi condenado, teve o caso arquivado. Mas esse foi um dos poucos casos brasileiros que tivemos conhecimento, diante da cruzada que ocorreu nos Estados Unidos, por intermédio da RIAAA (Recording Industry Association of America), que é o braço das associações das gravadoras. Nossa legislação civil de direitos autorais é muito rígida, de 1998, um período pré-digital. Ela precisa sofrer ajustes, sob pena de esse descompasso ficar ainda maior. Baixar músicas na web continuar sendo crime não é viável do ponto de vista jurídico. Ninguém vai sair processando usuário comum ou vai fiscalizar o seu carro para saber se a cópia de mp3 que você está escutando é ilegal. O pano de fundo desta questão é o poder de monitoramento que estamos dando para o estado e algumas instituições: até que ponto eles podem avançar nesta ‘invasão de privacidade’. Essa é uma das questões cruciais que está sendo debatida no marco civil da web.

Uma questão muito complexa é a tentativa de regular a internet e, inclusive, você esteve presente no evento que inaugurou o marco regulatório da web no Brasil. É o início da tentativa de regulamentação no país?
Omar Kaminski — Houve um aumento do interesse por essas questões a partir do projeto de lei do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Isso é uma espécie de reação à tentativa de regularizar a internet pela via criminal, em cima de atitudes corriqueiras da web. As pessoas estão cada vez mais interessadas em discussões jurídicas, mesmo sem a capacidade de quem é da área. Com isso, notamos um conflito, pois a interpretação da lei não é tão fácil quanto parece. Temos uma pluralidade de discussões que muitas vezes não chegam a um consenso pela falta de um entendimento mais amplo do assunto. Não é uma crítica, é uma constatação. Uma das questões seria popularizar o acesso da população ao linguajar jurídico, porque a tendência é avolumar cada vez mais esta discussão. Minha crítica é em relação à morosidade da parte regulamentatória do direito. A tecnologia está muito à frente. O jurídico é conservador por natureza. Ele espera que a questão se consolide, amadureça e se estabilize para depois virar lei. Mas há uma urgência, pois a internet nos permite criar condutas que ocorrem em tempo real. O direito não está acostumado com isso e há um descompasso nessa questão.

Existe algum receio dos ativistas da cultura digital de, durante este período de regulamentação da web, serem estabelecidas leis contrárias aos seus objetivos?
Omar Kaminski — Essa é de fato uma realidade nova. E me preocupa a nova legislação ser pior do que a encomenda, ou seja, o remédio acabar sendo pior do que a doença. Há um sentimento de urgência para mudar. Estão se testando vários limites da internet e esse ciberativismo é extremamente positivo. Se o homem construiu um sistema ele terá a capacidade de desmontar. O problema é demonizar e criminalizar qualquer atividade, pois você acaba engessando a internet e suas possibilidades. Esse é o perigo da legislação sobre a internet. As novas leis teriam que ser para garantir novos direitos e não restringir novas liberdades. Mas essa é uma situação muito complexa, pois a internet virou a questão dos direitos autorais, literalmente, de ponta a cabeça.

Como você avalia este embate entre a velocidade da tecnologia e a morosidade da justiça?
Omar Kaminski —
 O ambiente jurídico é considerado uma das áreas ou categorias profissionais mais conservadoras da sociedade. Isso tem suas vantagens, ou pelo menos demonstrava isso até o período pré-digital. A partir desta nova realidade, houve uma mudança na nossa necessidade de dialogar com outros especialistas como da área de sociologia, informática ou economia, pois precisamos trabalhar juntos nesta realidade. É muito difícil legislar sobre a web, pois nossos juízes, ministros tem um conhecimento de uma pessoa normal, distante do conhecimento de um profissional da informática. Precisamos ter paciência em relação a isso. Só teremos um salto quantitativo, jurídico, que mude o sistema, a partir do momento em que a geração Y ascenda ao poder. Para, então, chegarmos a uma realidade de discussão madura. Essa é a primeira fase da web no Brasil e ainda há muito receio com a tecnologia.
O acesso à banda larga é considerado um direito fundamental, um serviço público, no Brasil?
Omar Kaminski — A promulgação da Constituição é de 1988. Nesse ano, não tínhamos a internet, que já tem em torno de 15 anos no País. Existe um descompasso neste ponto, que eu chego a brincar com a construção de uma Ciberconstituição. Para considerar a banda larga como um serviço de utilidade pública o ideal seria alterar a Constituição. E se houvesse uma mudança, teríamos de mudar para algo mais amplo, pois é uma nova realidade. Hoje, a própria internet não é considerada no Brasil um veículo de utilidade pública. A interpretação dos direitos fundamentais apenas permite a liberdade de expressão e acesso, mas essa seria uma interpretação por analogia. E, por analogia, ela será sempre contestada podendo não ser considerada um direito básico.

Fonte: -http://www.conjur.com.br-

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Coexistência Harmônica entre duas marcas: Natura Cosméticos X Farmácia Natura Ltda.

Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.
De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo
STJ (Resp Resp 989105). 
Fonte:-http://midiacon.com.br-

Curso de PI Gratuito da OMPI com 50 horas - increva-se e participe


Estão abertas as inscrições para o curso a distância chamado "Curso GEral de Propriedade Intelectual" no site da WIPO http://www.wipo.int/academy/en/courses/distance_learning/catalog/pt/c_index.html:

DL-101 Curso Geral de Propriedade intelectual - curso em português

Descrição do curso: Este curso abrange os aspectos fundamentais de propriedade intelectual, a saber: direitos autorais, direitos conexos, patentes, marcas de fábrica ou de comércio, indicações geográficas, desenhos ou modelos industriais, direitos dos obtentores de variedades vegetais/cultivares, concorrência desleal, e sistemas de registro internacional.

Tutoria: Não            Duração: 50 horas              Custo: Gratuito                                Próxima sessão:  1° de março a 15 de abril de 2010 (Exame: 16 a 18 de abril)
Período de matrícula: 1° de dezembro de 2009 a 18 de fevereiro de 2010
Administrador do CursoDL101P.academy@wipo.int 
Fonte: -www.wipo.int-

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Concessão de patentes pela ANVISA? Quais critérios? O que faz o INPI?

Me cadastrei no Grupo de PI do Yahoo, chamado piBrasil. Nesse grupo lí um comentário do Engenheiro e Advogado Dr. Lucas Gaiarsa sobre uma notícia do Estadão de Sábado: "Temporão quer ação da Anvisa em patente Parecer restringiu atuação do órgão; só INPI poderia dar as concessões". O texto é  uma reflexão sobre a notícia, veja abaixo:

No corpo do artigo diz-se que "O Coordenador de Propriedade Intelectual da Anvisa, Luis Carlos Wanderlei Lima, acredita que a agência tem critérios mais específicos para avaliar se uma patente deve ou não ser concedida para um medicamento. Para ele, o INPI geralmente faz análises menos rígidas, que acabam sempre privilegiando o autor dos pedidos de patente".

Ora, se o sr. Luis Carlos diz que tem critérios mais específicos, e aparentemente teria convencido o Ministro da Saúde disso, ele não deveria divulgar quais? Alguém conhece onde a ANVISA tenha publicado seus critérios de análise específicos? Além dos critérios da LPI, pergunta-se aqui, que outros critérios poderia a agência utilizar? E acusando o INPI de fazer análises menos rígidas, não deveria claramente dizer onde há menos rigidez?  

Acompanhei recentemente um caso para o qual a ANVISA se recusa a dar anuência. Talvez um critério mais específico, anunciado pelo sr. Luiz Carlos, seja fazer afirmações absurdas para "demonstrar" falta de atividade inventiva, como ali fez, combinando duas publicações díspares, para concluir sem o menor sentido que o produto reivindicado era previsível. Não consigo evitar uma comparação caricata do que eles fizeram lá, algo do tipo: pelo fato do ser humado ter dor de cabeça e também ter dor de estômago, decorre de maneira evidente e óbvia para um técnico no assunto que cabeça e estômago são a mesma coisa.

As afirmações e acusações reportadas no jornal são graves. Por um lado, uma agência do governo diz ter critérios para a execução de seu trabalho que ninguém conhece (princípio da publicidade, certo?). Por outro lado, acusa outra agência de não cumprir seu dever corretamente (omissão da administração, certo?).

E o artigo traz ainda a mesma afirmação de sempre do sr. Luis Carlos que "Não há dúvida que sem a anuência prévia o caminho para genéricos será muito mais difícil. Com menos genérico no mercado, quem perde é o consumidor".

Também trago a resposta de sempre: então talvez seja melhor não haver proteção a patentes no Brasil. Assim, ao menos acabaria essa versão escatológica que a ANVISA faz um trabalho na análise de patentes melhor que o INPI, para garantir que só as patentes "de verdade" sejam concedidas, e com isso a saúde da população está garantida.

Lucas Gaiarsa
Gaiarsa, Ferreira & Meyer Propriedade Intelectual

Coexistência Harmônica entre duas marcas: Moça Fiesta

Decisão de coexistência harmônica foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.
A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514). 

Fonte: -http://midiacon.com.br-