terça-feira, 5 de setembro de 2017

Negado pedido de extinção de patente para substância que reduz tumores cerebrais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que revogou uma extinção de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Apesar de constatada a falta de pagamento de duas anualidades, o colegiado entendeu que o titular da patente deveria ter sido previamente notificado da extinção.
O caso envolveu a patente de uma composição farmacêutica inalatória, utilizada no tratamento de câncer no cérebro, desenvolvida por um pesquisador da Universidade Federal Fluminense. O depósito do pedido de patente foi feito em dezembro de 2001, e a patente foi concedida em abril de 2014.
Oito meses depois da concessão, o INPI extinguiu a proteção definitivamente, com fundamento no artigo 13 de sua Resolução 113/13, em razão de não terem sido pagas a nona e a décima anualidade.
De acordo com o dispositivo, “os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos definitivamente, não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da Lei de Propriedade Industrial” (Lei 9.279/96).
Restauração afastada
Para o INPI, o instituto da restauração apenas poderia ser aplicado às hipóteses em que o inadimplemento fosse de uma única retribuição anual, e não de várias. Além disso, a autarquia defendeu que a extinção de patente por inadimplemento seria benéfica para a sociedade, principalmente por se tratar de produtos farmacêuticos.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Apesar de reconhecer que o pagamento da retribuição anual configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio de exploração comercial do objeto patenteado, destacou a impossibilidade de ser afastada a aplicação do artigo 87 da Lei 9.279, que trata do instituto da restauração.
O artigo prevê que “o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.
Resolução ilegal
Para Sanseverino, não há qualquer possibilidade de se afastar o caráter obrigatório da notificação e, ainda que se entendesse que a restauração poderia ser aplicada apenas ao não pagamento de uma única retribuição anual, nada justificaria a ausência de notificação do depositante em razão do primeiro inadimplemento.
O ministro também afastou a aplicação do artigo 13 da resolução do INPI por dois fundamentos. Primeiramente, em razão de o ato administrativo ter sido editado em outubro de 2013 e os inadimplementos terem se dado em 2010 e 2011. Além disso, pelo fato de a resolução ter sido reconhecida como ilegal em acórdão contra o qual foi interposto recurso, sem efeito suspensivo.
“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, julgou procedentes os pedidos, determinando a invalidação do artigo 13 da Resolução do INPI 113/2013 e declarando sem efeito todos os arquivamentos de pedidos de patente e extinções de patentes realizados com fundamento na referida norma”, explicou o ministro.
Segundo Sanseverino, o entendimento do TRF2 foi de que o INPI extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que restringiu, sem autorização legal, o direito de restauração previsto na Lei de Propriedade Industrial.
O ministro disse compartilhar do entendimento do TRF2 segundo o qual “mostra-se aviltante que, depois de se aguardar mais de 12 anos pelo exame de seu pedido de patente, o inventor veja sua patente extinta pelo inadimplemento de retribuições ocorridas há muito, sem possibilidade de proceder à restauração garantida em lei”.
Esforço reconhecido
Em relação à alegação do INPI de que a extinção da patente é benéfica para a sociedade, o ministro destacou que, apesar de a ponderação ser verdadeira, o monopólio da exploração comercial do objeto da patente é garantido ao inventor como uma contrapartida estatal aos esforços e recursos financeiros investidos.
Sanseverino ressaltou o fato de o titular da patente não ser um grande laboratório, mas um pesquisador de universidade que, “com grande esforço e poucos recursos em um país em que a pesquisa e a atividade inventiva ainda não são devidamente valorizadas”, conseguiu desenvolver, após 20 anos de estudos, substância que, ao ser inalada, reduz tumores cerebrais.
“Merece, assim, ter garantido o direito à exploração comercial exclusiva de seu invento, de modo a ter um retorno financeiro pelo seu esforço, não apenas porque isso é justo de acordo com uma ou outra teoria filosófica, mas principalmente porque é isso o que lhe garante o ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu o relator.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Bank Of America apresenta 9 pedidos de patente baseados em Blockchain

Bank Of America apresenta 9 pedidos de patente baseados em Blockchain
O US Patent and Trademark Office (USPTO) publicou no final de agosto de 2017 nove pedidos de patentes adicionais relacionados à tecnologia Blockchain apresentados pelo Bank of America.
As patentes, que se relacionam com a realização e liquidação de transações dentro de uma rede de pagamento, foram todas arquivadas em 22 de fevereiro de 2017.
Até agora, o banco já registrou mais de 30 pedidos de patente baseados em tecnologia Blockchain, incluindo os 18 de 2016.
As aplicações refletem os esforços feitos pelo banco em sua tentativa de adotar sistemas de pagamento baseados em Blockchain em suas operações.
Projeto Blockchain do Bank of America com a Microsoft
As várias patentes já apresentadas pelo banco se concentraram principalmente em todo o processo de troca e pagamento de criptomoeda.
Entre eles estavam as áreas de conversão em tempo real, validação de transações, detecção de riscos e armazenamento on-line e off-line.
As outras patentes envolvem o uso de livros-razão distribuídos para validar a factualidade das informações e aqueles que lidam com isso, bem como um sistema de pagamento peer-to-peer que opera no Blockchain.
Em setembro de 2016, o banco se associou à empresa de tecnologia Microsoft para um projeto conjunto destinado a desenvolver e testar aplicativos Blockchain para financiamento comercial.
Sob o acordo, o banco colaborará diretamente com o Microsoft Treasury para a criação do sistema Blockchain que pode acelerar as transações entre os parceiros.
Os parceiros já sugeriram que eles já estão testando como o sistema pode facilitar o processo de carta de crédito.
No entanto, ainda não há sinais dos parceiros sobre se desenvolveram algo que poderia ser lançado em uma escala comercial do projeto.
O ritmo no qual o Bank of America vem apresentando pedidos de patentes baseados em Blockchain sugere que o banco também poderia estar buscando outros campos de propriedade intelectual na indústria de tecnologia Blockchain e estar dentro dele para o longo prazo.
Fonte https://br.cointelegraph.com/news/bank-of-america-files-9-blockchain-based-patent-applications

sábado, 2 de setembro de 2017

Peixe afunda Hotel na briga pelo uso do sobrenome “Urbano” no STJ

3ª Turma entendeu que havia coincidência de marcas

A agência de viagens online Hotel Urbano não poderá usar os elementos que caracterizam o site Peixe Urbano – entre eles a palavra “urbano”. A decisão foi tomada, de forma unânime, pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se viram diante de uma batalha entre as duas empresas de vendas pela internet.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (13/9), após ter sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No recurso, movido pelo Peixe Urbano, o debate é se o mercado das duas marcas é o mesmo e se o uso de elementos comuns causaria confusão entre os consumidores. O site de compras coletivas foi criado em 2010 – antes da agência de viagens que, inicialmente, também praticava compras coletivas, mas de pacotes turísticos.
Cueva, ao proferir voto vista, conheceu o REsp 1606781/RJ, interposto pelo Peixe Urbano, e deu parcial provimento, condenando o Hotel Urbano a se abster de usar os mesmos elementos que identificam o Peixe Urbano – seja o nome urbano ou a diagramação do site e suas cores. “Os sites tinham até o mesmo leiaute, assim como conteúdo semelhante”, afirmou o ministro.
O ministro também determinou deveres de reparação a serem apurados em perícia, assim como uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento do que foi determinado no tribunal de origem.
O ministro Moura Ribeiro, que era relator dos dois processos e havia inicialmente negado provimento ao recurso do Peixe Urbano, realinhou seu entendimento para acompanhar o voto de Cueva.
Desta forma, Cueva passou a ser o relator de ambos os recursos. Os ministros Paulo de Traso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze o acompanharam. A ministra Nancy Andrighi não estava presente da sessão por conta de problemas de saúde.
Caos urbano
O julgamento pelo uso do sobrenome ‘urbano’ foi marcado por uma confusão a respeito do que estava sendo, de fato, questionado.
É que o voto do desembargador Lúcio Durante, relator da matéria na Décima Nona Câmara Cível no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiu em 2014 que a empresa Hotel Urbano não poderia usar a expressão “Peixe Urbano”.
“Como o fez quando postou um “link” com os dizeres “PEIXE HOTEL URBANO”. Assim sendo, a vedação é da utilização da expressão “PEIXE URBANO”, não detendo a ora recorrente o domínio exclusivo da expressão comum “URBANO”, argumentava o desembargador, ao negar um embargo de declaração interposto pelo Peixe Urbano.
“Mas a discussão não é ‘Peixe Urbano’, é ‘urbano’”, afirmou o então presidente da 3ª Turma, João Otávio de Noronha, diante da confusão gerada durante a sessão de 9 de agosto.
Em sua defesa, a empresa de turismo alegava ter sido criada em janeiro de 2011 e teria feito o pedido de registro de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em fevereiro daquele ano. Argumenta que a Peixe Urbano não teria nenhuma concessão de uso pelo INPI. A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias.
A defesa do site de compras coletivas, representada pelo advogado Luís de Carvalho Cascaldi, alegava que Hotel Urbano, criado depois, entrou para o mercado usando o mesmo leiaute, as mesmas cores e o mesmo termo de uso do Peixe Urbano. Ao longo do tempo, a empresa de viagens mudou seu campo de atuação, saindo do ramo de compras coletivas para ser apenas uma agência de viagens.
Segundo Cascaldi, o Peixe Urbano recebe reclamações no Procon por causa da confusão gerada pelo nome da empresa de turismo. “Esses são atos de concorrência desleal”, diz.
Fonte: https://jota.info

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Farinha de mandioca de região de Acre recebe Indicação de Procedência

Crescem cada vez mais os registros de Indicação Geográfica (IG) no País. Desta vez, quem obteve o reconhecimento foi a farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul, na região do Juruá, no Acre. A concessão, na espécie Indicação de Procedência, foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI), no dia 22 de agosto, para a Central das Cooperativas dos Produtores Familiares do Vale do Juruá.
A produção de farinha é uma atividade artesanal de agricultores familiares da região do Juruá, iniciada no início do século XX no município de Cruzeiro do Sul. Ao longo dos anos, a tradição foi passada de pais para filhos e os produtores de farinha adotaram o nome “Cruzeiro do Sul” para se referir à farinha de qualidade, crocante, bem torrada e com um sabor próprio.
A região delimitada abrange os municípios de Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Cruzeiro do Sul, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo. A IG da farinha de mandioca de Cruzeiro do Sul se junta a outros 44 registros de produtos nacionais como Indicação de Procedência e aos dez concedidos como Denominação de Origem.
Por dentro da IG
O registro de IG permite delimitar uma área geográfica, restringindo o uso de seu nome aos produtores e prestadores de serviços da região (em geral, organizados em entidades representativas). A espécie “Indicação de Procedência” se refere ao nome de um país, cidade ou região conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Já espécie de IG chamada “Denominação de Origem” reconhece o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço tem certas características específicas graças a seu meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Fonte http://www.inpi.gov.br/noticias/farinha-de-mandioca-de-regiao-do-acre-recebe-indicacao-de-procedencia 

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

A Prática do Ilícito Deixando de Ser Lucrativa

Nos últimos anos, empresas nacionais e internacionais têm enfrentado um cenário particularmente desafiador no Brasil, sobretudo quando se busca combater a prática de ilícitos por terceiros no campo da Propriedade Intelectual. Além do tão discutido backlog do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, elevados impostos, crise econômica e política e tantas outras intempéries que vão de encontro ao desenvolvimento natural das atividades empresariais, titulares de marcas, patentes e de direitos autorais enfrentam o grande problema das baixas indenizações arbitradas pelo judiciário em casos de infrações. 
No Brasil, a Propriedade Intelectual tem recebido tratamento específico desde a época do Brasil-Colônia, através do Alvará de 28 de abril de 1809. De lá para cá, as práticas antijurídicas se sofisticaram, assim como os agentes infratores, que hoje, equipados com tecnologias de ponta, chegam a avaliar as suas práticas ilícitas sob o prisma da racionalidade econômica. 
Apesar dos avanços legislativos, o Judiciário ainda encontra sérias dificuldades para decidir questões relativas ao tema de maneira eficaz, muitas vezes privando os titulares de direitos de Propriedade Industrial à obtenção de uma indenização justa e que de fato incomode o infrator e o iniba de voltar a praticá-la. Em casos em que uma sentença chega a fixar os valores devidos pela infração, o montante da condenação tem se mostrado insuficiente, não ressarcindo os reais prejuízos, nem compensando o lesado pelos danos à reputação causado pela contrafação. 
Mas o problema vai além, muito além… 
Verifica-se que tais decisões acabam por incentivar as práticas abusivas, visto que, após medirem as consequências dos seus atos, e diante dos irrisórios valores conferidos pelo Judiciário, os contrafatores conscientemente optam pela prática ilícita, numa lógica racional temerária. Os infratores, assim, sabem que o saldo final será positivo, especialmente levando em conta os altos lucros angariados com sua conduta ilícita. É exatamente com o objetivo de enfrentar essa lógica nociva que se vem exigindo urgente resposta do Judiciário brasileiro e revisão de conceitos, sob pena de se continuar fomentando a prática infratora, tornando-as atrativas. 
Diante desse quadro, deslumbra-se nova tendência jurisprudencial que, nas palavras do autor francês Rodolphe Mésa, “tem o objetivo de atuar no desequilíbrio dessa fórmula malévola”. Oriunda da doutrina europeia, a chamada Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo gradualmente adotada pelo Judiciário, notadamente em casos relacionados à infração de direitos de marcas e concorrência desleal. Reconhecendo a disparidade entre as baixas indenizações praticadas e os exorbitantes valores angariados com a contrafação, a teoria sugere que a condenação seja revista, passando a ser aferida sob a ótica da racionalidade econômica e da fixação da sanção pecuniária em valor que desestimule a infração da regra jurídica. 
Vale destacar que a necessidade de revisão da desproporcionalidade existente entre uma condenação tradicional e os lucros adquiridos por infratores já foi tema amplamente discutido no campo do direito autoral, especialmente em processos relacionados à softwares. Agora, nessa mesma direção observa-se que a Teoria do Ilícito Lucrativo vem sendo aplicada em casos ligados à violação de direitos de marca e prática de concorrência desleal, inclusive envolvendo infração de trade dress (conjunto imagem), concorrência desleal e publicidade ilícita. 
Tal constatação se traduz em uma excelente notícia para os titulares de direitos de Propriedade Intelectual. A aplicação de indenizações, nesses casos, à título de danos morais, tem sido cada vez mais determinada pelo poder judiciário, sendo importante destacar que tais penalidades acabam por criar um verdadeiro desestímulo às práticas desleais, que se mostram altamente nocivas a toda a sociedade. Não se pode olvidar, todavia, de que tais indenizações devem ser majoradas sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a vedação do enriquecimento sem causa do lesado, conforme legislação vigente. 
Yuri Fancher Machado Castro é advogado do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello. 
Fonte Artigo publicado no site da AmCham Rio https://goo.gl/NHKxE7