DECISÃO: Laboratório é condenado a pagar indenização
milionária por uso indevido de marca
O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar
indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que
ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da
marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso
especial do laboratório.
O processo teve início com ação de preceito
cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que
fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como
o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
A ação foi julgada procedente, tendo a sentença
condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além
da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório
apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à
apelação e manteve a sentença.
A liquidação de sentença teve início, mas os
cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais
que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com
publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que
fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao
prejudicado.
Apesar de interpostos embargos de declaração, a
decisão foi mantida sem alteração.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A
GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de
instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença,
pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. "Ainda que o
juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e,
assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi
impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a
ele", afirmou a empresa.
A Terceira Turma negou provimento ao recurso
especial da Glaxo. "Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter
apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a
preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo",
observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.
O recurso especial do laboratório Teuto não foi
conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo
insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório,
houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria
ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos
da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais
acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença - mantida pelo
acórdão do TJRJ.
Apesar de não conhecer o recurso especial, o
ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido.
Observou que a sentença usou a expressão 'liquidação por artigos'
de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não
havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para
o laboratório.
O relator afirmou, ainda, que a questão ficou
superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do
desenvolvimento da perícia. "Cumpria à recorrente haver convencido o
tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à
perícia", considerou. "Não há como assumir, agora, a condição de revisor
pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste
tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia",
completou.
Quanto ao argumento de os valores serem muito
elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em
que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com
o seu porte. "E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte,
ao passar do tempo,
decorrente do alimentar de longa controvérsia,
cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse
a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final",
concluiu Sidnei Beneti.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97630