segunda-feira, 29 de março de 2010

Pré-Gabarito da prova de API/INPI de 26/03/2010

Recebi a mensagem abaixo de um internauta que fez a prova de API Extra de 26/03/2010, última sexta-feira. Não pude conferir o gabarito, pois não tive acesso à prova. Resolvi publicar para vocês fazerem comentários.


Olá Paula, parabéns pelo blog e pela iniciativa de tratar das provas de API.
Pelo que verifiquei o INPI ainda não publicou o gabarito da prova extra. Talvez demorem um pouco mais desta vez.
Posso estar enganado, mas acho que as respostas são estas:
1 - B
2 - B
3 - C
4 - D
5 - B
6 - B
7 - D
8 - A
9 - A
10 - D
11 - C
12 - B
13 - C
14 - B
15 - D
16 - D
17 - C
18 - A
19 - C
20 - D
21 - A
22 - A
23 - A
24 - B
25 - D

Um abraço e obrigada,
Paula Ferreira

Design do novo Uno 2010 é publicado pela revista do INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em janeiro (12/01/2010), por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI),  o desenho industrial (DI) referente ao novo Uno. O desenho publicado refere-se ao pedido de número DI6901340-3  depositado pela FIAT em 16/04/2009.



O desenho apresentado mostra a carroceria do novo Uno completamente diferente do modelo atual. Possui  a região central do parachoque sem  pintura e uma região, nas extremidades frontais do parachoque, que possivelmente será localizado o farol de neblina.
Os faróis e  lanternas também são totalmente inovadores. Os faróis são  arredondados e possuem um relevo na parte onde fica a seta. A sua lanterna traseira é posicionada na região superior da carroceria. A lanterna também ganhou proteção por desenho industrial, publicado na mesma revista com o número DI6901336-5.
O novo uno tem previsão de chegada às lojas em maio de 2010 com preço a partir de R$ 27 mil.

Fonte: Blog do Samuel Simões - http://www.portalpi.blogspot.com/

Cobrança de direito autoral é procedente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (Sesc-MG) a pagar R$ 35.298,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por executar publicamente obras musicais sem autorização.

A ação de cobrança foi ajuizada com a alegação de que o Sesc-MG violou a Lei dos Direitos Autorais ao apresentar cantores e conjuntos musicais, em diversos eventos realizados desde 2000, sem a permissão dos titulares das músicas veiculadas. O Ecad argumentou ainda que o Sesc-MG foi notificado várias vezes para que obtivesse a devida liberação.

Segundo a desembargadora relatora, Márcia de Paoli Balbino, com base na Lei 9.610/98, "o direito de executar uma obra musical em eventos públicos de qualquer natureza depende de prévia e expressa autorização de seu titular, através do Ecad, independentemente da aferição de lucro".

No recurso, o Sesc-MG alegou que as músicas executadas nos eventos visavam à divulgação da cultura popular e que a maioria delas tratava-se de composições pertencentes ao domínio público, sobre as quais não incidem as regras da Lei 9.610/98. Além disso, sustentou que o regulamento do Ecad que calculou o valor supostamente devido a título de direitos autorais não se baseia na efetiva utilização das obras musicais, mas num parâmetro físico para essa definição.

Em contestação ao recurso, o Ecad argumentou que a intenção de divulgar a cultura popular jamais poderia ter ocorrido sem o conhecimento do órgão e à custa dos interesses dos titulares. Outra alegação foi de que, mesmo que a maioria das músicas fosse de domínio público, isso não contempla a totalidade das obras que foram executadas. O Ecad também defendeu que não leva em consideração o número de canções veiculadas, mas a execução pública musical em si.

De acordo com a desembargadora, a Constituição Federal "assegura o direito dos autores das obras musicais, sendo obrigatório o pagamento pelo apelante do valor fixado na sentença". Márcia de Paoli Balbino ratificou que o Ecad "tem legitimidade para deliberar em assembleias os valores a serem pagos para que as emissoras de rádio e outras empresas possam expor publicamente as obras artísticas mediante o pagamento da autorização".

Para a desembargadora, o cálculo apresentado pelo Ecad foi condizente com o regulamento de arrecadação do órgão. Votaram de acordo com ela os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha, ficando mantida a sentença do juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

TJ-MG - 11/3/2010

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

Fonte: http://www.jurisway.org.br

domingo, 28 de março de 2010

Cuidados que o Empresário deve ter ao registrar a marca empresarial

O Direito Marcário no Brasil é regido atualmente pela Lei n.º 9279 de 14 de maio de 1996. que regula  os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Há muitas questões jurídicas envolvendo a utilização de marcas, uma vez que, quando a marca é de notório conhecimento, passa a identificar os produtos e serviços a ela vinculados, e em razão disso, o seu valor torna-se um bem muito valioso para a empresa, que apesar de incorpóreo,  necessita de proteção.

O nome empresarial é aquele que identifica a pessoa jurídica, identifica o empresário, é um dos elementos incorpóreos que faz parte do estabelecimento empresarial, podendo inclusive, auxiliar na criação e na fidelização dos clientes, identifica o empresário em suas relações com terceiros, e é registrado na Junta Comercial do Estado onde está localizada a empresa.

Já a marca empresarial identifica o produto, e o seu registro deve ser efetivado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Há que se observar que o registro será realizado em classes e itens organizados pelo próprio INPI, e aquele que efetivou o devido registro, somente terá o direito do uso exclusivo da marca, nas classes e itens em que fez o registro.

Se, no entanto, a marca for de alto renome, conforme o  art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, é assegurado proteção especial, conforme determinação legal: “Art. 125 -  A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”, e em todo território nacional, sendo impedido inclusive, o registro de marcas idênticas ou semelhantes em todas as demais classes e itens. O deferimento do registro de marca notória, é um ato discricionário do INPI, e não admite revisão do Poder Judiciário.

A Resolução n. 110/04, do INPI, veio regular o artigo 125 da legislação atual Lei nr. 9279/96, que revogou a Lei antiga nr. 5.772/71, listando 13 (treze) critérios que devem ser avaliados na verificação do alto renome ou notória de uma marca: 1) data do início do uso da marca no Brasil; 2) público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica; 3) fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 4) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 5) fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; 6) meios de comercialização da marca no Brasil; 7) amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 8) extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; 9) meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 10) extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; 11) valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos; 12) volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos; 13) valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

Quando se efetiva o registro do nome empresarial na Junta Comercial, a sua proteção restringe-se ao território sob jurisdição do órgão encarregado do registro: tão somente a área correspondente ao Estado em que localizada a respectiva Junta Comercial.

Para a formação do nome empresarial, há três princípios que devem ser observados, para coibir a concorrência desleal e ainda, proteger a reputação dos empresários com terceiros: o princípio da veracidade, da unicidade e da novidade ou originalidade,. O primeiro, proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre a empresa, deve demonstrar a realidade atual da sociedade, espelhando a atividade efetivamente exercida. O segundo, identifica a pessoa jurídica nas suas relações com terceiros, e o terceiro, impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário, objetivando proteger o empresário que criou um nome original.

Desta feita, chega-se a conclusão que o nome empresarial não admite homonímia ou semelhança capaz de gerar confusão no âmbito de certa circunscrição territorial.

Com referência a marca, há dois princípios que devem ser levados em consideração: o princípio da territorialidade, que garante a proteção do uso da marca em todo o território nacional, desde que efetivado o registro pelo INPI, garantindo que terceiros não poderão usar a marca registrada para produtos idênticos ou análogos; e o princípio da especialidade, especificidade ou novidade relativa, que garante a exclusividade do uso da marca na classe e itens em que foi registrada.

Outro ponto importante, conforme o artigo 124, inciso XV, da Lei nr. 9.279/96, é que: “Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.

A jurisprudência dominante, ao analisar casos que envolvem discussão sobre registros de marcas, leva em conta o território da Junta Comercial em que foi registrada a empresa, sendo que, para obter sua extensão em todo o território nacional e em todas as classes e itens, é necessário que prove ser a marca notória e além do registro no INPI, se efetive o pedido complementar  nas Juntas Comerciais de todos os Estados.

Com referência ao assunto, outro cuidado que os interessados devem ter, é efetivar o devido registro do Contrato de Cessão de Uso de determinada marca junto ao INPI, para que este possa ter valor contra terceiros, conforme determinação legal, artigo 140, parágrafo 2º. Da Lei 9.279/96.

O assunto em tela é extenso, e há vários aspectos que devem ser observados quanto ao registro, sendo este, o primeiro passo que o empresário deve dar ao iniciar um novo negócio: efetivar o registro de sua marca, analisando cuidadosamente as suas reais necessidades, conforme o acima exemplificado.
* A Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.  Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Curso em Direito Societário Internacional - Corporate Gover. LEX, Brasil; Curso em Planejamento Sucessório.Academia de Desenvolvimento Profissional e Organizacional, ADPO, Brasil; Curso em Direito Societário no Novo Código Civil. Fundação Getúlio Vargas - RJ, FGV-RJ,  Extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação. Fundação Getúlio Vargas - RJ, FGV-RJ. Palestrante, com livros e artigos publicados  nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.com - http://twitter.com/JaneResina

Fonte: http://www.msaqui.com.br

sábado, 27 de março de 2010

STJ põe fim à disputa por marca de vodca russa no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso que discute a propriedade e o uso da marca de vodca Stolichnaya no Brasil e homologou a sentença estrangeira favorável à Plodovaya Kompanhya. A estatal federal russa FKP e a empresa internacional Spirits também reivindicavam a titularidade da marca.

A homologação da sentença estrangeira tem o intuito de reconhecer uma decisão de outro país, de forma a permitir que a sentença tenha eficácia em território brasileiro. A Reforma do Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, transferiu do Supremo Tribunal Federal para o STJ a competência originária para julgar ações de homologação de sentenças estrangeiras.

Enquanto o STJ não analisava o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, havia decidido que tanto a estatal russa FKP quanto a empresa internacional Spirits poderiam comercializar a marca de vodca no Brasil. De acordo com informações do processo, a vodca vendida pela Spirits é fabricada na Rússia, mas engarrafada na Letônia. Já a Stolichnaya, da FKP, que alega ser a legítima titular da marca mundialmente conhecida, é produzida em Moscou.

Para o STJ, o Superior Tribunal do Comércio da Federação Russa apenas declarou a invalidade da cláusula do estatuto que dispunha sobre a sucessão da Foreing Economic Joint Stock Company Sojuzplodoimport (empresa estatal) pela Plodovaya Kompanhya (sociedade por ações de capital aberto), sem fazer nenhuma referência à desapropriação da marca ou à indenização.

No Brasil, a Sojuzplodoimport (denominação anterior da Plodovaya) havia obtido o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com base na cláusula do estatuto anulado. Por isso, faltava-lhe suporte para contestar a postulação dos registros de marca solicitados pela Spirits Internacional. Mas com a homologação pelo STJ, a decisão anulatória russa passa a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro e, assim, prevalece a decisão administrativa do INPI, que concedeu o registro da marca à Plodovaya.

As empresas que contestam a titularidade da marca alegavam ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal, por não existir previsão no ordenamento jurídico russo. Contudo, o relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que esses temas se confundem com o próprio mérito da sentença. De acordo com o ministro, não é possível discutir a questão sobre a desapropriação da marca e indenização para as supostas empresas lesadas porque isso excederia o que determina a Resolução nº 09/STJ, que estabelece que a homologação deve ser limitada aos termos da sentença, "não podendo se estender a questões que não se encontram formalmente incorporadas no seu texto".

Por unanimidade, a Corte Especial homologou a sentença estrangeira favorável à Plodovaya Kompanhya, no sentido de declarar válida a decisão que dispôs sobre a anulação da sucessão da empresa, sem implicações na transferência da propriedade da marca da vodca Stolichnaya.

Fonte: http://midiacon.com.br