sábado, 26 de março de 2011

Quando usar o Princípio da Especialidade das marcas?

Uma amiga me chamou do Rio de Janeiro pelo Skype lembrando que o Princípio de Especialidade das marcas é utilizado quando as marcas colidentes estão na mesma classe e esse não era o caso na questão 1, da prova de API/INPI 2009/2011 de ontem, 25/03/2011.
A oposição ficou embasada apenas no inciso V do art 124 pois tratava-se de uma colidência de: 
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, classe int. 25      X      NOME EMPRESARIAL.
Porém, como foi concedida a marca Santo Antônio, nominativa, na classe int.30 antes da avaliação do RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA MARCA, então entendo que ao Reexaminar todo o processo o INPI levaria em consideração os fatos:
- A oposição
- A concessão da marca nominativa na classe 30 e
- O recurso contra o indeferimento.
Dessa forma, a disputa que antes tinha apenas uma marca, agora tem duas concedidas, um nome empresarial e um pedido de registro. Como o nome empresarial tem legislação específica na junta comercial e não cita a classe, e há 3 classes envolvidas sendo uma nacional e duas internacionais, então, considero a necessidade da comparação entre os produtos. Será que faz sentido? Um especialista em marcas pode me ajudar?
Um abraço,
Paula