sábado, 24 de julho de 2010

STJ cassa acórdão que extinguiu processo referente a patente de agrotóxico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo para a conclusão da disputa judicial que tem sido travada pelas empresas E. I. du Pont de Nemours And Company e Nortox S.A., pelo uso da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação de agrotóxico utilizado em plantios de soja em todo o Brasil. Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox. 

Na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente PI 8303322–0. A DuPont é detentora dessa patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença. 

Um dos motivos da discussão se dá porque, no período do ajuizamento da ação específica, existia decisão liminar proferida em medida cautelar perante a Justiça Federal reconhecendo à DuPont o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época. 

Assim, a patente em questão, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003. A prorrogação desse prazo à DuPont se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo TRIPS (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da Organização Mundial do Comércio. 

Mudança 

Em julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente pedido formulado pela Nortox. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização. O montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação. Deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença. 

Ocorre que as duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”. 

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto. 

Outras ações 

O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo INPI, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento). 

Por parte da Nortox, por outro lado, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente PI 8303322–0. 

Resp 977.910
Fonte: http://www.jurid.com.br