POR FERNANDO PORFÍRIO
A entrada no mercado dos alvejantes
não-clorados está provocando uma nova “guerra” de marcas que no caso trata de
suposta violação de propriedade intelectual e cópia de embalagem. O litígio
envolve a holandesa Reckitt Beckinser – dona do produto Vanish – e a Bombril
Mercosul – que renascida do processo de recuperação judicial incluiu no seu
portfólio o alvejante sem cloro Vantage. O
Tribunal de Justiça julgou recurso e cassou tutela antecipada que beneficiava a
Reckitt Beckinser e impedia a Bombril de fabricar, vender e divulgar seu
produto por suposta concorrência desleal.
A decisão, por votação unânime, é da 3ª
Câmara de Direito Privado. A turma julgadora – formada pelos desembargadores
Beretta da Silveira (relator), Adilson de Andrade e Egídio Giacoia – entendeu
que a medida cautelar de primeira instância causa dano à Bombril, pois a
impedia de colocar o produto no mercado e que eventual prejuízo da Reckitt
Beckinser seria meramente hipotético por conta do surgimento do concorrente.
No recurso, a defesa da Bonbril sustentou
que há mais de um ano seus técnicos e engenheiros trabalham no desenvolvimento
de uma alvejante não clorado, capaz de tirar manchas de roupas coloridas sem
desbotá-las ou mancha-las. Argumentam que para o projeto contrataram 200
funcionários e investiram R$ 1,5 milhão e pelas projeções devem empregar mais 1
mil novos trabalhadores.
A defesa informa ainda que investiu em
criação da marca, no desenvolvimento da embalagem e do rótulo e que o Vantage já estava com a
linha de produção em andamento e o produtos em diversos pontos de vendas quando
a empresa foi surpreendida com a medida cautelar. Os advogados da Bombril
sustentam que não existe confusão entre os dois produtos concorrentes, que não
há violação de propriedade intelectual e apontam diferenças visuais entre os
produtos.
A tutela antecipara foi deferida com o
fundamento de que a embalagem, assim como o nome do produto Vantage violariam o
direito da multinacional holandesa que tem seu produto Vanish registrado no
Inpi (Instituo Nacional de Propriedade Intelectual) e consagrado no mercado. O
que foi a julgamento no Tribunal de Justiça não tinha relacionamento com o uso
de marca, mas de uma alegada imitação da embalagem e semelhança de nome de
produto.
Ou seja, o conflito envolvia o
chamado trade dress, ou
conjunto-imagem, um tema que, no Brasil é considerada uma área não muito clara
do pronto de vista jurídico, por não haver referência expressa e direta a ela
na Lei nº 9.279/90 (Lei da Propriedade Industrial). Esse fato permite que essa
proteção possa ser questionada sob o prisma da concorrência desleal.
O trade
dress está relacionado à roupagem do produto ou do estabelecimento
comercial, considerando-se sua originalidade e suas características específicas
e individuais. Consiste, pois, em cores, rótulos, texturas, gráficos,
ornamentos, na estilização de letras e na configuração externa do produto ou
serviço.
A tese de proteção do trade dress teve
origem nos Estados Unidos, especificamente no ano de 1992, por ocasião do
julgamento do caso Two Pesos, Inc. versus
Taco Cabana, Inc. Nesse litígio, a rede de fast-food Taco
Cabana propôs uma ação de violação de trade
dress contra a concorrente Two Pesos, alegando a cópia indevida de
todas as características visuais de seu estabelecimento. A Suprema Corte
americana reconheceu a originalidade das lojas Taco Cabana, impondo ao
concorrente a alteração da fachada de seus restaurantes e das características
imitadas.
No Brasil há alguns anos esses conflitos
de trade dress chegaram
à Justiça. Em sua maioria, tratam da cópia de embalagens – sobretudo envolvendo
as indústrias farmacêuticas, de alimentos e produtos de limpeza – e do layout
de estabelecimentos comerciais, como no caso paradigma americano. Apesar da
falta de um posicionamento jurisprudencial uniforme a respeito da matéria,
ainda carente de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já há
decisões judiciais reconhecendo a proteção do trade dress, principalmente
na corte paulista.
A linha de raciocínio majoritária no
Tribunal de Justiça de São Paulo é de que a concorrência é um dos pilares das
políticas públicas em todo o mundo. E se a competitividade não transborda para
a deslealdade, é estimulante e beneficia o consumidor. Um conjunto-imagem de
produtos que guarda semelhanças pode ser diferenciado pelo cliente na hora da
compra.
“É evidente, e não poderia deixar de ser
diferente, que a concorrência encontra limitação na lei, havendo proteção do
direito de propriedade industrial e há norma expressa de regência quando a isso
(Lei nº 9.279/96)”, ressalvou o desembargador Beretta da Silveira. Mas, segundo
o relator, no caso em debate o que se discute não é o produto, mas sim o uso da
embalagem e se esta pode ser tida como imitação da outra e trazer prejuízo para
a concorrente.
“A alegação de que a agravada [Rickitt
Benckiser] perderá mercado com a entrada do produto da agravante [Bombril]
trata-se de afirmação de dano hipotético, presumido, até porque, se o produto
da agravada estiver já consolidado no mercado poderá sequer nem sofrer qualquer
abalo de vendas e, por isso, não experimentar a recorrida nenhum prejuízo”,
argumento o relator.
Para o desembargador Beretta da Silveira
seria mera hipótese, seja a perda de mercado seja a manutenção do nível de
venda atual com a entrada do produto da Bombril. “Ou seja, dano eventual,
hipotético, presumido, não pode ser protegido”, destacou o relator. Para ele,
ao contrário, a não entrada no mercado do Vantage é que traria
prejuízo concreto e imediato à empresa, na medida em que esta investiu no novo
produto.
A líder
A Reckitt Benckiser N V é líder mundial nos segmentos globais de limpeza doméstica, cuidados pessoais e de saúde. Tem atuação em mais de 60 países e vendas em cerca de180. A
liderança tem como carro chefe as power
brands, como Finish, Vanish, Dettol
e Veet. No Brasil o portfólio inclui ainda as marcas locais Veja, SBP e
Poliflor.
A Reckitt Benckiser N V é líder mundial nos segmentos globais de limpeza doméstica, cuidados pessoais e de saúde. Tem atuação em mais de 60 países e vendas em cerca de
Recentemente a empresa lançou a versão
refil (doy pack)
do Vanish WhiteLíquido.
A previsão da empresa era aumentar seu crescimento em mercados como do Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, Minas Gerais e o interior do Rio de Janeiro. O Vanish é
a marca líder em alvejantes seguros, com 74% de participação.
A Fênix
A Bombril renasceu depois de uma história de administração judicial entre julho de 2003 e julho de 2006. Depois de três anos, a Justiça de São Paulo determinou que fosse encerrada a administração judicial na empresa. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o desembargador Carlos Teixeira Leite. A turma julgadora tomou a decisão ao julgar recurso (Agravo de Instrumento) da empresa Newco Internacional contra a Bombril.
A Bombril renasceu depois de uma história de administração judicial entre julho de 2003 e julho de 2006. Depois de três anos, a Justiça de São Paulo determinou que fosse encerrada a administração judicial na empresa. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o desembargador Carlos Teixeira Leite. A turma julgadora tomou a decisão ao julgar recurso (Agravo de Instrumento) da empresa Newco Internacional contra a Bombril.
Hoje, a empresa é controlada pela Newco
Internacional Limited (com 37,43% de participação), de Ronaldo Sampaio
Ferreira, mas entre seus acionistas estão ainda a Previ (Fundo de Pensão do
Banco do Brasil, 15,08%) o BNDESPar (10,61%), Bombril Holding (12,81) e EWZ I
LLC (7,19). Os pequenos acionista respondem por 16,88 das ações.
Fonte: http://www.conjur.com.br/