quinta-feira, 22 de abril de 2010

Comunicado MRE-Camex sobre as negociações entre Brasil e Estados Unidos no contencioso do algodão


Brasil e Estados Unidos concluíram em 20/04 a negociação de Memorando de Entendimento no âmbito do contencioso do algodão (WT/DS267), conforme acordado entre os dois governos dias 5 e 6 de abril. O memorando estebelece o marco jurídico entre os dois países que permitirá a criação de fundo para a transferência de recursos que serão destinados ao setor cotonicultor brasileiro.

Essa iniciativa soma-se ao cumprimento dos dois outros compromissos assumidos pelo governo norte-americano durante as negociações realizadas no começo do corrente mês: a suspensão de recursos e adoção de novos termos para o funcionamento do programa de garantia de crédito à exportação dos EUA (GSM-102) e a publicação de proposta de norma que reconhece o Estado de Santa Catarina como livre de determinadas doenças animais, passo fundamental para o reconhecimento sanitário da carne brasileira.

Diante do cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Unidos e do entendimento positivo entre as duas partes, o Governo brasileiro publica em 22 de abril, quinta-feira, Resolução Camex que adiará a entrada em vigor das contramedidas brasileiras sobre importações de bens dos Estados Unidos no contexto do contencioso do algodão na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Durante um período de 60 dias, os Governos do Brasil e dos Estados Unidos seguirão negociando com vistas a alcançar entendimento sobre a implementação da decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC que condenou os programas norte-americanos de apoio doméstico e de garantia de crédito à exportação.

O Governo brasileiro entende que o acordo firmado entre as partes é avanço positivo e espera que as próximas etapas da negociação possam levar à plena implementação das determinações da OMC, objetivo que continuará a ser perseguido pelo Governo brasileiro.
Leia a Resolução Camex nº 20, publicada no DOU desta quinta-feira e que altera a Resolução Camex nº 15, publicada em 8 de março último.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
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Fonte: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=9753

Empresa sofre condenação por reproduzir produto já patenteado


TJ-SC - 14/4/2010


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou Cláudio Roberto Gaiewski Martins ao pagamento de indenização, por danos materiais, em favor de Hahnemann e Withoeft Ltda., no valor de R$ 24,3 mil, por conta da reprodução, sem autorização, de produtos já patenteados pela empresa concorrente.

    Também foi determinado que Cláudio Roberto se abstenha de fabricar e comercializar lacres com as mesmas características do modelo patenteado pela empresa Hahnemann e Withoeft, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Segundo os autos, a autora da ação, que fabrica placas em geral, alegou ter desenvolvido modelo de lacre para placas de veículos, com o reconhecimento da patente pelo Instituto da Propriedade Industrial (Inpi) em agosto de 1997, pelo prazo de quinze anos.

    Acrescentou que o réu reproduz indevidamente o mesmo produto, sem autorização, até mesmo com vantagens em procedimento licitatório. Já Cláudio afirma que, além de seu lacre ser diferente do produzido pela autora, as empresas participantes da licitação - Arteplacas Indústria de Placas e Artefatos de Metais Ltda. e Importadora Brasil-Tran-Indústria e Comércio Ltda. -, supostamente prejudicadas, são pessoas jurídicas estranhas à lide.

    O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, anotou que, como a autora comprovou de maneira segura ser a efetiva titular da patente que envolve o produto sub judice, é de se reconhecer sua legitimidade para postular a reparação de eventuais prejuízos que a reprodução não autorizada lhe acarretou.

    "Tamanha é a similitude entre os lacres que basta uma simples análise das amostras acostadas à fl 46 para se concluir tratar-se de cópia idêntica à invenção realizada pelo autor, sendo irrelevante o acréscimo no número de garras ou mesmo o formato retangular do encaixe", concluiu o magistrado. (Ap. Cív. n. 2009.027447-5)

Fonte: TJ-SC - 14/4/2010 - http://www.jurisway.org.br