quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

TJMG: Aventis Pharma S.A. ganhou ação movida contra Avantepharma do Brasil Ltda.


Tribunal decide disputa por marca empresarial
A Aventis Pharma S.A. multinacional farmacêutica com sede na França, ganhou ação movida contra a Avantepharma do Brasil Ltda, sediada em Juiz de Fora, para impedir a empresa brasileira de utilizar a denominação, bem como os prefixos “Avan” e “Aven”, que seriam uma tentativa de induzir os consumidores ao erro. A Aventis Pharma é um grupo empresarial franco-alemão que surgiu em 1999, como resultado da fusão entre a Hoechst AG e a Rhône-Poulenc S.A.
Confirmando sentença de primeiro grau, a 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Avantepharma alterasse seu nome comercial, cessando o uso do seu nome atual, inclusive no domínio www.avantepharma.com.br, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Além disso, o TJMG condenou a empresa brasileira, pela utilização indevida, ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.
A Aventis Pharma afirma que fez o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 14 de janeiro de 1999. De acordo com a indústria franco-alemã, a Avantepharma só se registrou em 16 de outubro de 2001. “Ela imitou, quase copiando integralmente, as nossas denominações”, declararam os representantes da multinacional, acusando a Avantepharma de concorrência desleal.
Os representantes da Aventis Pharma S.A. solicitaram a alteração do nome comercial da empresa brasileira, alegando que ele é conflitante com os nomes "Aventis" e "Aventis Pharma", elementos característicos dos seus nomes comerciais e marcas “notoriamente conhecidas de sua titularidade”. O grupo ajuizou ação contra a Avantepharma em setembro de 2003.
Defendendo que a convivência das duas marcas é “perfeitamente pacífica”, a Avantepharma salientou que os produtos comercializados pelas empresas não são iguais e os nomes não se confundem. “Utilizamos uma palavra vernácula, enquanto o nome deles não faz sentido em português”, argumentou.
“É inimaginável uma falta de discernimento que pudesse confundir um analgésico com um artigo ortopédico ou trocar um xarope por um herbicida”, prosseguiu. Além disso, reforçou, “a Aventis Pharma não registrou produto algum no país, o que a impede de proibir de usar os prefixos e sufixos Avan e Aven”.
Finalmente, a Avantepharma afirmou que a empresa foi vendida aos atuais proprietários em 2003 e, desde então, se encontra desativada. “Atualmente não comercializamos produtos e não damos prejuízo a ninguém. Essa informação foi passada para a Aventis Pharma”, sustentou. Em sua defesa, a Avantepharma propôs a improcedência da ação.

Decisão mantida
Na 1ª Instância, em julho de 2008, o juiz Paulo Tristão Machado Júnior considerou que a hipótese da semelhança casual dos nomes não era verossímil. Sendo assim, o nome “Avantepharma” configurava concorrência desleal, já que “a semelhança, quase uma identidade, confunde o consumidor”.
Observando que, na verdade, “ambas as empresas exercem atividades de fabricação de medicamentos”, ele sentenciou a empresa brasileira ao pagamento de indenização por perdas e danos, proibindo o uso da expressão como nome de fantasia ou de domínio na internet. Contudo, apoiado no fato de que só existe o pedido de registro dos prefixos, mas não o registro efetivo, o magistrado concluiu que “não havia como atribuir à Aventis Pharma o uso exclusivo dos prefixos”.
Essa decisão motivou recursos de ambas as partes e o caso foi levado à 2ª Instância. A turma julgadora da 14ª Câmara avaliou correta a sentença, que foi integralmente mantida. Para a desembargadora Hilda Teixeira da Costa, relatora, “ficou demonstrado que a expressão ‘Aventis Pharma’ foi registrada primeiro, o que lhe garante a proteção legal”. No entanto, como o registro obtido pela empresa franco-alemã se limita à expressão “Aventis”, os prefixos não podem ser vetados.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado acompanharam a relatora.
Processo: 1.0145.03.109625-1/001
Fonte: TJMG

Fonte: http://www.editoram agister.com/ noticia_ler. php?id=41357