sábado, 19 de dezembro de 2009

Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor


3ª turma do STJ 

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca 'Visa' em seus produtos.

O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da 3ª turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O TJ/MG havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.

A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da CF/88 e regulamentada pela lei 9.279/96 (clique aqui). As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios.

Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da lei 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.

Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de 'alto renome'. A 3ª turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. "Da dicção da lei 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da lei 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução 121/05 para tal finalidade", assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Fonte: -http://eviedorangers.blogspot.com-