Ao adotar o princípio da proteção
extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, a Justiça permitiu
que a grife francesa Hermès conviva harmoniozamente com a brasileira Hermes. O
entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa
brasileira e manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas empresas atuam no mesmo ramo
de atividade: venda de produtos. Uma destinada ao mercado de luxo e a
outra à venda por catálogos. As marcas traduzem expressões praticamente
idênticas e a única diferença é o acento gráfico. A brasileira tem o registro
junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 1942 e
tentou assegurar o direito de registro de exclusividade. A empresa francesa,
por meio da Hermès International, ingressou com uma ação declaratória na
Justiça para também ter direito de utilizar a marca.
Apesar de a Lei 9.279/96 conferir o
direito de exclusividade do uso da marca registrada junto ao INPI, a primeira
instância entendeu que o público-alvo da Hermès francesa era distinto e os
produtos não se confundiam. “Um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um
produto da Hermes por engano, e vice-versa”, assinalou a decisão. O TJ-RJ
confirmou a sentença.
Em sua defesa, a empresa brasileira
alegou que o tribunal violou o direito de exclusividade do titular da marca e
aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de
subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não
encontra respaldo legal. Para o TJ-RJ pela Hermès ser mundialmente conhecida, a
marca seria considerada notória. A empresa francesa, famosa por suas gravatas,
foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio
da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que
assegura o uso da marca. A defesa da Hermes brasileira alegou que a Justiça
confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o
produto, como por exemplo, o caso da Gilette.
Um Agravo de Instrumento interposto
pela Hermes do Brasil tentava trazer a discussão ao STJ, mas o recurso foi
rejeitado pelo relator, ministro Massami Uyeda. Ele negou a subida do
recurso para análise ao STJ. Novo recurso foi apresentado pela empresa
nacional. A 4ª Turma negou provimento ao fundamento de que a empresa não
apresentou argumento capaz de “infirmar a decisão monocrática que pretende ver
reformada”. A matéria de mérito não foi analisada pela Corte. “O acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, o atrai a
incidência da Súmula nº7”, assinalou o relator Honildo Amaral de Mello
Castro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça.
Fonte:-http://www.conjur.com.br-