sábado, 26 de março de 2011

Quando usar o Princípio da Especialidade das marcas?

Uma amiga me chamou do Rio de Janeiro pelo Skype lembrando que o Princípio de Especialidade das marcas é utilizado quando as marcas colidentes estão na mesma classe e esse não era o caso na questão 1, da prova de API/INPI 2009/2011 de ontem, 25/03/2011.
A oposição ficou embasada apenas no inciso V do art 124 pois tratava-se de uma colidência de: 
PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, classe int. 25      X      NOME EMPRESARIAL.
Porém, como foi concedida a marca Santo Antônio, nominativa, na classe int.30 antes da avaliação do RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA MARCA, então entendo que ao Reexaminar todo o processo o INPI levaria em consideração os fatos:
- A oposição
- A concessão da marca nominativa na classe 30 e
- O recurso contra o indeferimento.
Dessa forma, a disputa que antes tinha apenas uma marca, agora tem duas concedidas, um nome empresarial e um pedido de registro. Como o nome empresarial tem legislação específica na junta comercial e não cita a classe, e há 3 classes envolvidas sendo uma nacional e duas internacionais, então, considero a necessidade da comparação entre os produtos. Será que faz sentido? Um especialista em marcas pode me ajudar?
Um abraço,
Paula

Mais comentários das questões da Segunda fase do Exame de API/INPI 2011

Amigos,
Alguns candidatos à API comentaram comigo como responderam às questões e quero compartilhar com vocês.


Questão 1A:
Muitos fundamentaram a argumentação apenas no inciso V do artigo 124 da LPI e 212 da LPI.
Eu justifiquei que o recurso seria pedido com legítimo interesse por já ter uma marca concedida "Santo Antônio" em outra classe, mas acho que o próprio pedido de registro da marca na classe 25 já justifica o legítimo interesse. O que vocês acham?
Para mim seria essencial citar o inciso XIX do art. 124 no recurso, não consigo pensar no recurso sem esse inciso que trata justamente do Princípio da Especialidade das Marcas.


Questão 1B:
Essa questão foi muito discutida no grupo que conversei. Afinal na parte 1A você defende o cliente contra o indeferimento, depois nessa parte 1B precisa ajudá-lo a anular a mesma marca já concedida a terceiro.
Muitos candidatos indicaram o prazo para o PAN (ART. 169), porém não fizeram comentários sobre como fundamentá-lo e também, DESACONSELHARAM o cliente a interpor o PAN.
Eu preferi aconselhar o PAN (art. 169) com base em alto renome (art. 125), considerando que conhecia a estratégia do cliente de esticar a marca para alimentos e ainda que a marca poderia ser considerada de alto renome pelas características recém adquiridas.


Questão 2A:
O mais freqüente aqui foi reivindicar como parte caracterizante na independente a almofada para cabeça e o dispositivo de ajuste biomecânico com 3 partes independentes e montáveis. Nas dependentes reivindicaram sobre o parafuso tipo borboleta.


Questão 2B:
Um candidato questionou que a questão estava mal formulada pois sugere a avaliação de um pedido de patente e uma anterioridade com base apenas no relatório e desenhos, desconsiderando a parte mais importante as reivindicações.
Esse candidato ainda coloca que há atividade inventiva no pedido de patente e que a reivindicação do controlador da intensidade de esforço seria importante para avaliar.


Não vejo a hora de ter um gabarito do INPI para conferir o que eu fiz. Em 2004 eles divulgaram os parâmetros de correção da prova dissertativa com critérios claros de como seria feita a correção, e esses critérios já davam uma boa idéia da nota que você teria, pois inclusive atribuía pontos e pesos a cada questão.
Alguém digitalizou a prova pra me mandar?
Um abraço e até breve,
Paula