segunda-feira, 26 de julho de 2010


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou Cláudio Roberto Gaiewski Martins ao pagamento de indenização, por danos materiais, em favor de Hahnemann e Withoeft Ltda., no valor de R$ 24,3 mil, por conta da reprodução, sem autorização, de produtos já patenteados pela empresa concorrente.

Também foi determinado que Cláudio Roberto se abstenha de fabricar e comercializar lacres com as mesmas características do modelo patenteado pela empresa Hahnemann e Withoeft, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Segundo os autos, a autora da ação, que fabrica placas em geral, alegou ter desenvolvido modelo de lacre para placas de veículos, com o reconhecimento da patente pelo Instituto da Propriedade Industrial (Inpi) em agosto de 1997, pelo prazo de quinze anos.

Acrescentou que o réu reproduz indevidamente o mesmo produto, sem autorização, até mesmo com vantagens em procedimento licitatório. Já Cláudio afirma que, além de seu lacre ser diferente do produzido pela autora, as empresas participantes da licitação - Arteplacas Indústria de Placas e Artefatos de Metais Ltda. e Importadora Brasil-Tran-Indústria e Comércio Ltda. -, supostamente prejudicadas, são pessoas jurídicas estranhas à lide.

O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, anotou que, como a autora comprovou de maneira segura ser a efetiva titular da patente que envolve o produto sub judice, é de se reconhecer sua legitimidade para postular a reparação de eventuais prejuízos que a reprodução não autorizada lhe acarretou.

“Tamanha é a similitude entre os lacres que basta uma simples análise das amostras acostadas à fl 46 para se concluir tratar-se de cópia idêntica à invenção realizada pelo autor, sendo irrelevante o acréscimo no número de garras ou mesmo o formato retangular do encaixe”, concluiu o magistrado.
(Ap. Cív. n. 2009.027447-5)
Fonte: http://www.jurid.com.br