domingo, 16 de maio de 2010

Especialistas não dão razão ao COB


Especialistas em Propriedade Industrial e Intelectual, marcas, patentes e direitos autorais consultados pelo Congresso em Fococonsideraram o voto do desembargador Celso Ferreira amplo e totalmente correto. De acordo com os advogados, o julgamento passa a ser uma referência para esses casos por reconhecer os direitos do COB/COI e, ao mesmo tempo, fazer a aplicação equilibrada da exclusividade da propriedade dos símbolos olímpicos. Todos os estudiosos da área concordam que nem toda e qualquer utilização de símbolos semelhantes caracteriza violação de direito exclusivo dos comitês brasileiro e internacional. São unânimes também ao afirmar que a ação movida pelo COB contra os Supermercados Guanabara prova que já existem dispositivos legais suficientes no Brasil para proteger os interesses olímpicos.
Membro das Associações Brasileira e Internacional de Proteção da Propriedade Intelectual, Luis Fernando Matos Jr. acrescenta que os direitos ao uso exclusivo pelo COB/COI só devem ser observados pela identificação de torneios esportivos. Matos Jr. concorda que foi legítimo por parte da rede carioca aproveitar para fazer publicidade durante os Jogos Olímpicos de Pequim – assim como o voto de Celso Ferreira aponta – por ser considerado um evento que “reúne a maioria das nações, instituído e consolidado pelo costume, de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos em si mesmo. É, na sua essência, patrimônio da humanidade”. Luis Fernando lembra que a Lei de Propriedade Intelectual privilegia a originalidade, a criatividade e a inovação. “A proteção aos símbolos olímpicos reivindicada pelo movimento olímpico é legítima, mas a referência aos Jogos, por parte de todos, também deve ser protegida. Afinal, quem nasceu primeiro: as Olimpíadas ou o COI?”, questiona.
O advogado carioca considera o voto do relator do processo “preciso, coerente e bem vindo para provocar o debate” e aproveita para destacar um trecho importante da argumentação que acredita ser relevante para justificar sua opinião: “Não se quer dizer com isso que qualquer um possa utilizar-se dos direitos de Propriedade Intelectual do COB/COI, sob qualquer pretexto. Deve-se observar a natureza jurídica dos bens a que se dizem titulares, interpretar as normas vigentes de modo a não se conceder privilégios a essas entidades e, conferir a tutela que lhes sejam pertinentes. É óbvio que a finalidade da lei é impedir que se confundam determinados torneios de forma aleatória, rotulando-os como olimpíadas”.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br