quinta-feira, 1 de abril de 2010

Pesquisa do Ibope Nielsen aponta 67,5 milhões de pessoas com acesso a web, um aumento de 8,2% se comparado ao primeiro trimestre do ano passado

Segundo levantamento do Ibope Nielsen Online, divulgado nesta quarta-feira, 31, o acesso à internet no Brasil cresceu 1,7% no quarto trimestre de 2009, em relação ao terceiro trimestre do mesmo ano. Isso significa dizer que 67,5 milhões de pessoas, considerando brasileiros acima de 16 anos, acessaram a web de qualquer ambiente. O crescimento chega a 8,2% se comparado aos dados do primeiro trimestre de 2009. 

O número de pessoas com acesso no trabalho e em domicílios chegou a 47 milhões. Deste total, 36,7 milhões usuários estiveram ativos em fevereiro de 2010.

A pesquisa indicou que em fevereiro deste ano a categoria que mais teve crescimento de audiência - em relação ao mês anterior - foi educação e carreiras (aumento de 5,6%). Depois vieram os sites de finanças e investimento, governo e entidades sem fins lucrativos e notícias e informações. 

De acordo com dados do serviço AdRelevance, que monitora a publicidade na internet, foi verificado um aumento do número de campanhas publicitárias exatamente em sites de educação. Porém, a categoria com maior audiência continua sendo a de buscadores, portais e comunidades, com 34,7 milhões de usuários únicos em fevereiro, número que equivale a um alcance de 94,5% dos 36,7 milhões de usuários ativos do mês. 

Fonte: http://www.mmonline.com.br

Saiu gabarito oficial do Exame Extra de API/INPI realizado em 26/03/2010

Boa Noite,
Saiu o gabarito da prova objetiva extra do INPI/API de 26/03/2010. Consulte no link abaixo:
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/instituto/comoatu//ar/exame-api-2009-new-version-new-version

Boa sorte!
Paula Ferreira

Resultado de alguns recursos às questões do Exame de API/INPI em 26/11/2009

Transcrevo abaixo texto publicado na RPI de 30/03/2010 sobre os recursos à primeira fase do Exame de API 2009:




PARECERES SOBRE OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DOS
CANDIDATOS PARTICIPANTES DA 1ª ETAPA DA PROVA OBJETIVA
EM 26/11/2009
Os pareceres, referentes aos processos abaixo relacionados, foram emitidos pelos Membros da
Comissão responsáveis pela elaboração da prova, com base no disposto na Lei da Propriedade
Industrial e nos Atos Normativos e Regulamentares do INPI, encontram-se, na íntegra, apensados
aos processos que estarão à disposição dos candidatos nas respectivas Divisões Regionais do INPI
e na Sala da Comissão de Exame, Praça Mauá, 7 salas 1803-1804, para ciência dos interessados, no
período de 30 de março a 15 de abril de 2010.
CANDIDATO: ALAN BETIOL CAMARGO - Processo nº 52400.000133/2010
Questão nº 6
Essa questão foi anulada tendo em vista ter sido omitida, na formulação da mesma, o país
de depósito do pedido A, no caso o Brasil. Essa definição é altamente relevante para a
interpretação correta da referida questão considerando o artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da LPI.
Questão nº 17 – Pedido Indeferido
CANDIDATA: ANNA PAULA BARBOSA FERRAZ - Processo nº 52400.004841/2009
Questão 11 - Pedido Indeferido
CANDIDATO: CÉDRIC ANDRÉ SIKANDAR - Processo nº 52400.000141/2010
As questões de nº 11, 17 e 24 - Pedido indeferido
CANDIDATA: CRISTIANE CONDÉ REIS MATIAS - Processo nº 52400.000134/2010
Questão nº 6
Essa questão foi anulada tendo em vista ter sido omitida, na formulação da mesma, o país
de depósito do pedido A, no caso o Brasil. Essa definição é altamente relevante para a
interpretação correta da referida questão considerando o artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da LPI.
CANDIDATO: DANIEL BICALHO HOEFLE - Processo nº : 52400.004840/2009
Questões 9, 11,12, 13, 15, 20, 22 e 24 – Pedido Indeferido
CANDIDATA: ELAINE CRISTINA MOIA MARTINS BOTELHO - PROCESSO:
52400.000135/2010
Questão nº 6
Essa questão foi anulada tendo em vista ter sido omitida, na formulação da mesma, o país
de depósito do pedido A, no caso o Brasil. Essa definição é altamente relevante para a
interpretação correta da referida questão considerando o artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da LPI.
Questões 17 e 22 - Pedido Indeferido
CANDIDATA: ELIANE DUZ - PROC: 52400.000142/2010
Questões 13 e 14 - Pedido Indeferido
CANDIDATO: GILSON LUIS MOREIRA PROC: 52400.000138/2010
Questão 13 - Pedido Indeferido
CANDIDATA: HELOISA CORTIANI DE OLIVEIRA PROC: 52400.000139/2010
Questões 11 e 21 - Pedido Indeferido
CANDIDATO: JOSÉ GILHERME DA COSTA - Proc: 52400.004873/2009
Questões 7 e 18 - Pedido Indeferido
CANDIDATO: LUÍS CLÁUDIO CUNHA VIEIRA Processo nº : 52400.000157/2010
Questão nº 6 - Pedido Deferido
Análise das Argumentações:
Observando seus argumentos, consideramos que suas razões estão totalmente fundamentadas e
corretas.
Destaca-se que na formulação da questão nº 6 foi omitido o país de depósito do pedido A, no caso
o Brasil, o que levou à inconsistência da alternativa (c) proposta como opção correta. Essa
definição, logicamente, é altamente relevante para a interpretação adequada da referida questão,
tendo em vista o disposto no artigo 11 §1º, 2º e 3º da LPI.
Face ao exposto o seu pedido de reconsideração foi acatado, procedendo a devida anulação da
questão de número 6, com uma nova pontuação ao requerente, ficando ratificado o resultado no
Edital nº 007/2010.
CANDIDATO: MARCOS DE SOUZA - Processo nº 52400.000136/2010
Questão 22 - Pedido Indeferido
CANDIDATA: MARLENE RODRIGUES - Processo nº 52400.000158/2010
Questões 13, 17 e 24 - Pedido Indeferido
CANDIDATA: MARINA DE NADAI DOS SANTOS - Processo nº 52400.000080/2010
Questão 24 - Pedido Indeferido
CANDIDATO: ROGÉRIO ALMEIDA MENEGHIN - Processo nº 52400.000082/2010
Questão nº 6
Essa questão foi anulada tendo em vista ter sido omitida, na formulação da mesma, o país
de depósito do pedido A, no caso o Brasil. Essa definição é altamente relevante para a
interpretação correta da referida questão considerando o artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da LPI.
Questões 11, 13, 15, 22 e 24 – Pedido Indeferido
CANDIDATA: TALITA CONDÉ REIS - Processo nº 52400.000137/2010
Questão 6:
Essa questão foi anulada tendo em vista ter sido omitida, na formulação da mesma, o país
de depósito do pedido A, no caso o Brasil. Essa definição é altamente relevante para a
interpretação correta da referida questão considerando o artigo 11, parágrafos 1º, 2º e 3º da LPI.
17 - Pedido Indeferido
CANDIDATA: WAGNA LINS REBELATTO - Processo nº 52400.000801/2010
Questões 13, 17, 2 1 e 22 - Pedido Indeferido
Elisa Ribeiro
Presidente da Comissão de Exame de API
Port. 064/2008 – Matr. 449467
CEHAPI

Ração Pedigree da Masterfoods acusa Concorrente da marca Foster de copiar a embalagem de seus produtos. Fabricante consegue na Justiça autorização para vender ração para cães


A 5ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) cassou a liminar que impedia a Nutriara Alimentos de fabricar, comercializar, divulgar ou utilizar a ração para cães Foster. A proibição havia sido determinada pela 5ª Vara Empresarial da capital, a pedido da Masterfoods Brasil, fabricante da Pedigree, que acusa a concorrente de violação da marca e concorrência desleal. O mérito da ação ainda vai ser julgado.
Com base na Lei de Propriedade Industrial, a Masterfoods alega que a Nutriara teria copiado a embalagem de seus produtos com o objetivo de confundir os compradores. Ao deferir a liminar, a juíza da 5ª Vara Empresarial, Maria da Penha Mauro, entendeu que, comparando as embalagens, lado a lado, era forçoso constatar a semelhança entre elas, diante da coincidência de elementos visuais. A juíza, então, estipulou prazo de 30 dias para a fabricante da Foster cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A empresa recorreu da decisão e, por unanimidade, os desembargadores do TJ fluminse decidiram suspender a medida. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, o cumprimento da liminar acarretaria grande impacto, podendo trazer expressivo prejuízo econômico à Nutriara, com severas repercussões na continuidade e preservação da empresa.
Segundo ele, a questão é de alta indagação, exigindo conhecimento mais apurado e adequada produção de provas.
“Ressalte-se ainda que a agravante (Nutriara) consta com registro da marca Foster no Inpi desde o ano de 2001, comercializando produtos do mesmo ramo que a agravada (Masterfoods) há mais de dez anos, sendo que a tomada da medida extrema pelo magistrado é capaz de trazer danos e prejuízos irreversíveis para a agravante, já que o leque e diversidade de produtos que expõe no mercado de consumo são de grande vultuosidade, sendo que a coexistência de duas marcas no mesmo mercado por tão longo período afasta o periculum in mora”, escreveu.
Assessoria de imprensa do TJ-RJ
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br