quinta-feira, 4 de março de 2010

Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing Networks do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet


DECISÃO
1. Ação pelo rito ordinário proposta por ECAD em face de Kboing
Networks
do Brasil Hospedagem e Manutenção de Páginas da Internet Ltda. ME.,
pretendendo, em sede de liminar, a suspensão ou interrupção das atividades
não autorizadas prévia e expressamente pelo autor, o qual tem competência
legal para tal (art. 99, caput e §§, da Lei 9610/98).
2. Considerando que:
a) a Constituição Federal afirma a exclusividade do direito do autor,
impondo ao legislador o dever de tutelá-lo, além de prever a necessidade de
sua fiscalização (art. 5 , incs. XXVII; XXVIII, a, b);
b) cumprindo o dever de tutelar o direito do autor, o legislador editou a Lei 9610/98,
destacando-se o seu art. 68, nestes termos: ´ sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas. (...) §4 Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...)´é
notória a necessidade da energia elétrica para a vida moderna;
c) o teor do art. 105 da L. 9610/98 com objetivo de dar efetividade ao art. 68, reza: ´a
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, das
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de
seus titulares, deverão ser imediatamente suspensa ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da mulata diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos do autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.´;
3. Violada a norma insculpida no art. 68 da mencionada Lei, abre-se oportunidade de tutela jurisdicional específica (inibitória) de suspensão ou interrupção da divulgação da obra, especialmente prevista na Lei de Direito Autoral em seu art. 105.
4. Os pressupostos autorizadores da concessão de provimento antecipado estão
provados. No que tange ao periculum in mora e à verossimihança da alegação,
a presença da ameaça de repetição ou de continuação de violação da norma do
art. 68, e o fato de que uma simples visita à página virtual do demandado,
verifica-se a divulgação e transmissão de conteúdo sujeito à autorização do
autor.
5. No sentido do sustentado, a título de exemplo, nobre decisão da E.
12ª Câmara Cível no julgamento do AI de n 2009.002.21463.
6. Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o réu suspenda
qualquer transmissão/execuçã o de obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do
autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2009.
OSWALDO HENRIQUE FREIXINHO
Juiz de Direito

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