terça-feira, 2 de março de 2010

TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor

Um caso singular foi julgado, na semana do dia 8/02/10, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade. 

O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou - nem durante o contrato de trabalho nem após sua demissão. 

O "inventor" demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado. 

A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa. 

A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode “permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado”. 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br - Dirceu Arcoverde