Patentes sob regime pipeline têm prazo de validade de 20 anos contados da data do
primeiro depósito no exterior.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo de validade de
patente comercializada pela Novartis
AG e intitulada Composto de Acila
até 19 de fevereiro de 2010.
A decisão foi unânime. No caso, a Novartis
impetrou um mandado de segurança contra ato da diretora de patentes do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial INPI,objetivando
a extensão do prazo de validade da patente PI 1100014-7, até 12 de fevereiro de
2011,ou seja, pelo prazo remanescente da sua correspondente européia. O juízo
de primeiro grau indeferiu o pedido.
O Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação da Novartis, entendeu
que a patente pipeline está sujeita
a uma interpretação literal que garante ao produto patenteado um prazo de
proteção idêntico ao remanescente no país em que foi depositado em primeiro lugar,
estando este prazo limitado ao máximo de 20 anos.
O primeiro depósito do pedido de patente no
exterior foi realizado em 19 de fevereiro de 1990, na Suíça,mas ele foi
abandonado. Em 12 de fevereiro de 1991 foi formulado um novo pedido, junto à
União Européia,concedido em 28 de fevereiro de 1996, comprazo de validade até
12 de fevereiro de 2011. Em 27de junho de 1996, foi realizado requerimento de
revalidação no Brasil, concedido em 11 de agosto de1998, com prazo de vigência
até 19 de fevereiro de 2010.
No STJ, a Novartis sustentou que a lei não
dispõe em nenhum momento que o primeiro depósito no exterior será o marco
inicial para contagem do prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial
( LPI) . Afirmou, ainda, que o prazo de validade da patente de revalidação
brasileira é aquele remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido, contado a partir do depósito no Brasil.
Para o relator, desembargador convocado Vasco Della
Giustina, o prazo de proteção da patente pipeline deve ser o remanescente que a
patente originária tem no exterior, contado, ao revés, a partir da data do
primeiro depósito do pedido de proteção patentária, o qual incidiria a partir
da data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 anos.Essa
exegese, na vertente de que o termo inicial de contagem do prazo remanescente é
a data do primeiro depósito realizado no exterior, é a que melhor se coaduna com
os princípios que regem a Propriedade Intelectual e o sistema de patentes ,
afirmou o relator.
Segundo o desembargador convocado, as normas da LPI
devem ser interpretadas sistematicamente como o Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas ao Comércio( TRIPS),
incorporado pelo Decreto 1. 355/94, e com a Convenção de Paris para a Proteção
da Propriedade Industrial ( CUP) , internalizada pelo Decreto 635/92.
Fonte: S. T. J.