sexta-feira, 30 de julho de 2010

Exposição de imagem gera indenização

27/07/2010
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma editora a indenizar em R$ 15 mil uma mulher de Monte Santo de Minas, no Sul do Estado, por uso indevido da sua imagem. 
A Editora Biologia e Saúde (EBS) publicou fotos do parto de D.A.M.F.V. na revista “Plantão Médico”, sem sua autorização. O valor da indenização deverá sofrer incidência de juros de mora desde a época da publicação e circulação da revista, em novembro de 2001, e correção monetária desde a data da sentença, 3 de setembro de 2009. 
O sonho de D. era ser mãe, mas, por ter dificuldade de engravidar, ela precisou fazer tratamento de fertilização. Após várias tentativas, ficou grávida de trigêmeos. Diante do sucesso do tratamento, seu médico, Roger Abdelmassih, com sua autorização, publicou matéria na revista “Pais & filhos” da Editora Bloch, em abril de 1992, contando sua história e utilizando fotografias do seu parto. 
Anos depois, D. descobriu que as fotos foram utilizadas em outra publicação. Ela reconheceu suas fotos no volume “Plantão Médico – Sexo, prazer e segurança” da coleção de livros editada pela EBS, que sua irmã comprou para fazer um curso de enfermagem. 
Na ação contra a editora, D. alegou que se sentiu lesada pela publicação de suas fotos de forma clandestina, ferindo o seu direito à imagem. De 2002 até 2006, a EBS não foi localizada em nenhum dos endereços que D. informou à Justiça para intimação. A citação se deu, então, através de edital, em maio de 2006. 
Em setembro de 2007, a EBS entrou com uma ação de exceção de incompetência, alegando que sua sede é no Rio de Janeiro e, portanto, o processo deveria correr neste foro. Por isso, a ação de D. ficou suspensa até junho de 2008, quando foi definido que o foro seria em Monte Santo de Minas, por se tratar de ato ilícito, em que o foro deve ser o do domicilio do autor. 
O juiz Arsênio Pinto Neto, à época titular da Vara Única de Monte Santo de Minas, condenou a EBS a pagar indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. A EBS recorreu alegando que não utilizou as mesmas fotos da revista “Pais & filhos”. Segundo a editora, as fotos seriam de outra pessoa. “Não existe nenhuma identificação nas fotos que indiquem ser a autora da ação, portanto não há comprovação dos danos morais”, argumentou. D. contestou esse recurso, afirmando que o dever de indenizar advém da utilização sem autorização de suas fotos, ferindo seu “direito personalíssimo da imagem”. 
O desembargador Cabral da Silva (relator) observou que as fotos publicadas pela EBS não mostram o rosto ou qualquer outro sinal corporal que pudesse identificar a pessoa retratada, porém, são as mesmas das utilizadas na revista “Pais & filhos”. “A foto é exatamente a mesma, dispensando-se até mesmo perícia para a constatação”, declarou o magistrado. 
Apesar de concordar que não ocorreu dano moral, o desembargador Cabral da Silva manteve a sentença por entender que houve danos à imagem. “A ausência de possibilidade de identificação nas fotos publicadas sem autorização apenas afasta a incidência dos danos morais, permanecendo a indenização pelo uso indevido da imagem”, concluiu o desembargador. 
Fonte: -http://www.tjmg.jus.br-

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Começa em Munique julgamento de patentes sobre brócolis e tomate

Audiências sobre controversas patentes são marcadas por protestos diante do Escritório Europeu de Patentes (EPA), em Munique. Parlamentar do Partido Verde acusa EPA de facilitar patentes para garantir faturamento.


O Escritório Europeu de Patentes (EPA, da sigla do alemão) começou a analisar nesta terça-feira (20/07) as queixas contra duas controversas patentes sobre tipos especiais de brócolis e de tomate. Diante do prédio, em Munique, cerca de 200 pessoas protestaram contra o patenteamento de alimentos.
Segundo o Greenpeace da Alemanha, que montou um estande de frutas e verduras já patenteadas em frente ao edifício do EPA, "caso patentes como brócolis e tomate não sejam proibidas, então não haverá mais limites", explicou o especialista da organização Christoph Then.
No futuro, acresceu Then, um pequeno número de empresas agrícolas e alimentares poderia então controlar a completa produção alimentar, o que aumentaria a dependência e os preços para agricultores e consumidores. Uma decisão sobre a legitimidade das patentes deverá ser tomada até o final deste ano.
Brócolis e tomate
Desde 2002, a firma inglesa de biotecnologia Plant Bioscience detém uma patente sobre brócolis com alto teor de glucosinolatos. Além de darem ao brócolis seu sabor peculiar, lhes são atribuídas propriedades anticancerígenas. Em 2003, uma firma francesa e outra suíça entraram com queixa no EPA contra a patente sobre este brócolis.
A outra patente em questão pertence ao Ministério da Agricultura de Israel, que há dez anos patenteou a produção e a comercialização de um tipo de tomate com pouco teor de água, apropriado para a produção industrial. Nesse caso, a queixosa é a companhia holandesa Unilever.
Além dos processos tecnológicos, ambas as patentes englobam tanto as plantas em si quanto suas descendentes. Devido à semelhança entre as duas patentes, as grandes Câmaras de Apelação do Escritório Europeu de Patentes analisarão sua legitimidade conjuntamente.
Patenteamento de procedimentos técnicos 
O Escritório Europeu de Patentes analisa pedidos de patentes de todo o mundo. No total, mais de 3.800 agentes de patentes trabalham no EPA, 260 deles se ocupam exclusivamente com pedidos da área de biotecnologia. Basicamente, são proibidas patentes sobre sementes, raças de animais e tipos de plantas.
O EPA permite, no entanto, patentear procedimentos técnicos de melhoramento que não sejam essencialmente biológicos. Está em questão em Munique, portanto, definir se no caso do tomate e do brócolis seu melhoramento resultou de procedimentos técnicos ou biológicos.
Antes de uma patente ser aprovada, ela tem de ser analisada por três especialistas. Após sua concessão, ela poderá ser impugnada por embargo em um prazo de nove meses. A cada ano, essa possibilidade é empregada em 5% dos casos. Em dois terços dos casos, é feita uma modificação na patente ou ela é revogada por completo.
Para a vice-líder da bancada parlamentar do Partido Verde alemão, Bärbel Höhn, o Escritório Europeu de Patentes é bastante condescendente com a concessão de patentes, "já que seu financiamento depende das taxas e dos pedidos de patentes".
Em entrevista à Deutsche Welle, a parlamentar verde defendeu reformas no EPA. Principalmente as diretrizes sobre biopatentes deveriam ser alteradas, disse.

No entanto, a necessidade de maioria na União Europeia faz disso uma difícil tarefa e, para Höhn, no momento, o governo alemão estaria fazendo muito pouco para que esta meta seja atingida.

CA/dpa/afp/dw
Revisão: Roselaine Wandschee
Fonte: http://www.dw-world.de/

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Fabricantes de rede pagarão mais de US$ 230 mi por quebra de patentes

A empresa norte-americana especializada na gestão de propriedade intelectual Network-1 Security Solutions entrou em acordo na justiça dos Estados Unidos com a Cisco, Enterasys Networks, Extreme Networks, Foundry Networks, 3Com (recentemente adquirida pela HP) e Adtran para encerrar uma disputa de patentes travada com as companhias. Com os entendimentos feitos na justiça, a companhia receberá cerca de US$ 236 milhões.
A Network 1 alegava que as empresas infringiram sua patente de Power-over-Ethernet. O processo estava impetrado na Corte de Justiça do Distrito do Texas, nos Estados Unidos. 
Pelos termos do acordo, Adtran, Cisco, Enterasys, Extreme e Foundry pagarão, cada uma, US$ 32 milhões à Network 1 para terem a licença de uso não exclusiva da patente de Power-over-Ethernet, que expira em março de 2020.
Na negociação, a Cisco concordou ainda em pagar os royalties com base nos seus produtos vendidos de Power-over-Ethernet. Assim, a companhia pagará, a partir de 2011, US$ 8 milhões por ano até 2015 e depois deste período mais US$ 9 milhões por ano até o fim do prazo de vigência da patente, ou seja, março de 2020. Dessa forma, no total a Cisco deverá ter de pagar cerca de US$ 108 milhões à Network 1. Entretanto, a Network-1 frisou que o pagamento refernte aos roaylties estão seujeitos a determinadas condições, incluindo a manutenção da validade da patente, e o valor total pode ser quitado pela Cisco pode ser inferior ao citado. 
A 3Com foi a única empresa a ser absolvida pela justiça no processo judicial sobre a quebra de patente da Network 1.
Fonte: http://www.tiinside.com.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

Vaga no Escritório Totall Marcas e Patentes


CONSULTOR DE MARCAS - O escritório Totall Marcas & Patentes em Belo Horizonte/ MG está em busca de um "Consultor de Marcas" com experiência. 
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Registro não garante o uso exclusivo da marca ou nome comercial

A tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação de empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. com o objetivo de garantir o uso exclusivo do nome comercial formado pelo vocábulo Fiorella.

No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a empresa sustentou que o fato do termo ter sido devidamente registrado em momento anterior como marca e parte de seu nome empresarial, é suficiente para proibir o seu uso pela recorrida - Produtos Fiorella Ltda -, por conta do caráter absoluto da proteção conferida pelo registro.

O TJSP considerou irrelevante a anterioridade do registro para solucionar conflito entre os nomes empresarias, pois a similitude das denominações não gera confusão entre os consumidores, especialmente por serem distintas e inconfundíveis as áreas de atividade das empresas, circunstância que impede a ocorrência de concorrência desleal.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou em seu voto que além de identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, a proteção ao nome comercial tem por finalidade tutelar o crédito empresarial, evitar a concorrência desleal e proteger os consumidores contra indesejáveis equívocos.

Também ressaltou que a utilização precisa do nome empresarial constitui inegável instrumento de proteção ao consumidor, pois possibilita o exercício de seu livre direito de escolha, bem como lhe proporciona meios para a obtenção de reparações, em virtude de eventuais prejuízos decorrentes das relações de consumo.

Mesmo reconhecendo a relevância jurídica da proteção ao nome comercial, o relator entendeu que, no caso em questão, a utilização de vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais não caracteriza o seu emprego indevido, tendo em vista a ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores e a atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.

"Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, este não tem a capacidade de elidir de forma absoluta o uso da expressão FiorelIa, visto que, na hipótese dos autos, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas se dão em campos distintos. Some-se a isso, a utilização da palavra têxteis no nome da recorrente, circunstância a manifestar distinção entre as espécies e a obstar eventual confusão, como bem asseverou o Tribunal de origem", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.jurid.com.br

segunda-feira, 26 de julho de 2010


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Rio do Sul, que condenou Cláudio Roberto Gaiewski Martins ao pagamento de indenização, por danos materiais, em favor de Hahnemann e Withoeft Ltda., no valor de R$ 24,3 mil, por conta da reprodução, sem autorização, de produtos já patenteados pela empresa concorrente.

Também foi determinado que Cláudio Roberto se abstenha de fabricar e comercializar lacres com as mesmas características do modelo patenteado pela empresa Hahnemann e Withoeft, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Segundo os autos, a autora da ação, que fabrica placas em geral, alegou ter desenvolvido modelo de lacre para placas de veículos, com o reconhecimento da patente pelo Instituto da Propriedade Industrial (Inpi) em agosto de 1997, pelo prazo de quinze anos.

Acrescentou que o réu reproduz indevidamente o mesmo produto, sem autorização, até mesmo com vantagens em procedimento licitatório. Já Cláudio afirma que, além de seu lacre ser diferente do produzido pela autora, as empresas participantes da licitação - Arteplacas Indústria de Placas e Artefatos de Metais Ltda. e Importadora Brasil-Tran-Indústria e Comércio Ltda. -, supostamente prejudicadas, são pessoas jurídicas estranhas à lide.

O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, anotou que, como a autora comprovou de maneira segura ser a efetiva titular da patente que envolve o produto sub judice, é de se reconhecer sua legitimidade para postular a reparação de eventuais prejuízos que a reprodução não autorizada lhe acarretou.

“Tamanha é a similitude entre os lacres que basta uma simples análise das amostras acostadas à fl 46 para se concluir tratar-se de cópia idêntica à invenção realizada pelo autor, sendo irrelevante o acréscimo no número de garras ou mesmo o formato retangular do encaixe”, concluiu o magistrado.
(Ap. Cív. n. 2009.027447-5)
Fonte: http://www.jurid.com.br

domingo, 25 de julho de 2010

STJ pacifica entendimento sobre prazo de validade de patentes

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71. 

Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma. 

A controvérsia envolve as normas prescritas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 30, de 15/12/94, com a correspondente promulgação pelo Decreto Presidencial n. 1.355, de 30/12/95. 

No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente deferida com validade de 15 anos. Alegou que a decisão violou dispositivos da Lei n. 9.279/96 e do Acordo TRIPs, que entrou em vigor em janeiro de 1995. 

O TRF2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei. 

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000 – mediante a aplicação direta e sem reservas do Acordo TRIPS – a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos. 

Ele explicou, em seu voto, que para os países em geral o acordo passou a valer um ano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de invenção. 

Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção. 

Ressaltando decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público". 

Resp 642213
Fonte: http://www.jurid.com.br

sábado, 24 de julho de 2010

STJ cassa acórdão que extinguiu processo referente a patente de agrotóxico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo para a conclusão da disputa judicial que tem sido travada pelas empresas E. I. du Pont de Nemours And Company e Nortox S.A., pelo uso da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação de agrotóxico utilizado em plantios de soja em todo o Brasil. Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox. 

Na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente PI 8303322–0. A DuPont é detentora dessa patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença. 

Um dos motivos da discussão se dá porque, no período do ajuizamento da ação específica, existia decisão liminar proferida em medida cautelar perante a Justiça Federal reconhecendo à DuPont o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época. 

Assim, a patente em questão, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003. A prorrogação desse prazo à DuPont se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo TRIPS (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da Organização Mundial do Comércio. 

Mudança 

Em julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente pedido formulado pela Nortox. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização. O montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação. Deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença. 

Ocorre que as duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”. 

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto. 

Outras ações 

O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo INPI, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento). 

Por parte da Nortox, por outro lado, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente PI 8303322–0. 

Resp 977.910
Fonte: http://www.jurid.com.br

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão. 

O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria. 

O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação. 

Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo. 

No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo. 

Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado. 

O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi. 

Processo relacionado 
Resp 750822
Fonte: http://www.jurid.com.br

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Segunda fase do Exame de API/INPI está prestes a ser agendada

Recebi um e-mail hoje da Dra. Elisa Ribeiro, Presidente da Comissão de Exame de API a respeito da prova de segunda fase de Exame para a Função de Agente da Propriedade Industrial do INPI.
A Dra. Elisa informa que está aguardando uma autorização do Presidente do INPI para realizar a 2ª etapa do Exame, em virtude de um mandado recebido pelo INPI que concedeu a tutela antecipada, determinando que esta autarquia se "abstenha de impedir que todo e qualquer cidadão possa atuar junto aos seus registros de marcas e concessão de patentes, independentemente da exigência de habilitação especial, afastando assim, a aplicação da Portaria Ministerial 32/1998, das Resoluções 194/08, 195/08 e 196/08." 
A comunicação ainda informou que essa tutela deverá ser cumprida no prazo de 120 dias a contar de 27 de maio de 2010, motivo pelo qual, temos que ter a aporvação da Procuradoria Federal do INPI para realizar a 2ª etapa da prova. 
O processo encontra-se na Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento  Indústria e Comércio Exterior para análise. 
Assim sendo, temos que aguardar novas instruções da Presidência do INPI.
Enquanto isso vamos revisar o conteúdo que será solicitado na prova.


Um grande abraço,
Paula Ferreira

 

2ª Câmara decide sobre processo de Amado Batista, Sony e Warner Music e estabelece indenização de R$ 500 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chegou, nessa quinta-feira (15), a uma decisão sobre a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram como apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e a Warner Music Brasil Ltda. Após dois pedidos de vista, a Câmara decidiu reduzir o valor da indenização patrimonial, de mais de um milhão de reais, devido a José Teixeira de Paula Irmão, para a quantia aproximada de R$ 500 mil. O relator do processo foi o juiz convocado José Aurélio da Cruz. 

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria. 

José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações. 

A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargador José Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum da Câmara. 

Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil devidamente corrigido.
Fonte: http://www.jurid.com.br