quinta-feira, 6 de maio de 2010

TJ-SP cassa liminar que proibia Bombril de fabricar alvejante

POR FERNANDO PORFÍRIO
A entrada no mercado dos alvejantes não-clorados está provocando uma nova “guerra” de marcas que no caso trata de suposta violação de propriedade intelectual e cópia de embalagem. O litígio envolve a holandesa Reckitt Beckinser – dona do produto Vanish – e a Bombril Mercosul – que renascida do processo de recuperação judicial incluiu no seu portfólio o alvejante sem cloro Vantage. O Tribunal de Justiça julgou recurso e cassou tutela antecipada que beneficiava a Reckitt Beckinser e impedia a Bombril de fabricar, vender e divulgar seu produto por suposta concorrência desleal.
A decisão, por votação unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora – formada pelos desembargadores Beretta da Silveira (relator), Adilson de Andrade e Egídio Giacoia – entendeu que a medida cautelar de primeira instância causa dano à Bombril, pois a impedia de colocar o produto no mercado e que eventual prejuízo da Reckitt Beckinser seria meramente hipotético por conta do surgimento do concorrente.
No recurso, a defesa da Bonbril sustentou que há mais de um ano seus técnicos e engenheiros trabalham no desenvolvimento de uma alvejante não clorado, capaz de tirar manchas de roupas coloridas sem desbotá-las ou mancha-las. Argumentam que para o projeto contrataram 200 funcionários e investiram R$ 1,5 milhão e pelas projeções devem empregar mais 1 mil novos trabalhadores.
A defesa informa ainda que investiu em criação da marca, no desenvolvimento da embalagem e do rótulo e que o Vantage já estava com a linha de produção em andamento e o produtos em diversos pontos de vendas quando a empresa foi surpreendida com a medida cautelar. Os advogados da Bombril sustentam que não existe confusão entre os dois produtos concorrentes, que não há violação de propriedade intelectual e apontam diferenças visuais entre os produtos.
A tutela antecipara foi deferida com o fundamento de que a embalagem, assim como o nome do produto Vantage violariam o direito da multinacional holandesa que tem seu produto Vanish registrado no Inpi (Instituo Nacional de Propriedade Intelectual) e consagrado no mercado. O que foi a julgamento no Tribunal de Justiça não tinha relacionamento com o uso de marca, mas de uma alegada imitação da embalagem e semelhança de nome de produto.
Ou seja, o conflito envolvia o chamado trade dress, ou conjunto-imagem, um tema que, no Brasil é considerada uma área não muito clara do pronto de vista jurídico, por não haver referência expressa e direta a ela na Lei nº 9.279/90 (Lei da Propriedade Industrial). Esse fato permite que essa proteção possa ser questionada sob o prisma da concorrência desleal.
trade dress está relacionado à roupagem do produto ou do estabelecimento comercial, considerando-se sua originalidade e suas características específicas e individuais. Consiste, pois, em cores, rótulos, texturas, gráficos, ornamentos, na estilização de letras e na configuração externa do produto ou serviço.
A tese de proteção do trade dress teve origem nos Estados Unidos, especificamente no ano de 1992, por ocasião do julgamento do caso Two Pesos, Inc. versus Taco Cabana, Inc. Nesse litígio, a rede de fast-food Taco Cabana propôs uma ação de violação de trade dress contra a concorrente Two Pesos, alegando a cópia indevida de todas as características visuais de seu estabelecimento. A Suprema Corte americana reconheceu a originalidade das lojas Taco Cabana, impondo ao concorrente a alteração da fachada de seus restaurantes e das características imitadas.
No Brasil há alguns anos esses conflitos de trade dress chegaram à Justiça. Em sua maioria, tratam da cópia de embalagens – sobretudo envolvendo as indústrias farmacêuticas, de alimentos e produtos de limpeza – e do layout de estabelecimentos comerciais, como no caso paradigma americano. Apesar da falta de um posicionamento jurisprudencial uniforme a respeito da matéria, ainda carente de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já há decisões judiciais reconhecendo a proteção do trade dress, principalmente na corte paulista.
A linha de raciocínio majoritária no Tribunal de Justiça de São Paulo é de que a concorrência é um dos pilares das políticas públicas em todo o mundo. E se a competitividade não transborda para a deslealdade, é estimulante e beneficia o consumidor. Um conjunto-imagem de produtos que guarda semelhanças pode ser diferenciado pelo cliente na hora da compra.
“É evidente, e não poderia deixar de ser diferente, que a concorrência encontra limitação na lei, havendo proteção do direito de propriedade industrial e há norma expressa de regência quando a isso (Lei nº 9.279/96)”, ressalvou o desembargador Beretta da Silveira. Mas, segundo o relator, no caso em debate o que se discute não é o produto, mas sim o uso da embalagem e se esta pode ser tida como imitação da outra e trazer prejuízo para a concorrente.
“A alegação de que a agravada [Rickitt Benckiser] perderá mercado com a entrada do produto da agravante [Bombril] trata-se de afirmação de dano hipotético, presumido, até porque, se o produto da agravada estiver já consolidado no mercado poderá sequer nem sofrer qualquer abalo de vendas e, por isso, não experimentar a recorrida nenhum prejuízo”, argumento o relator.
Para o desembargador Beretta da Silveira seria mera hipótese, seja a perda de mercado seja a manutenção do nível de venda atual com a entrada do produto da Bombril. “Ou seja, dano eventual, hipotético, presumido, não pode ser protegido”, destacou o relator. Para ele, ao contrário, a não entrada no mercado do Vantage é que traria prejuízo concreto e imediato à empresa, na medida em que esta investiu no novo produto.
A líder
A Reckitt Benckiser N V é líder mundial nos segmentos globais de limpeza doméstica, cuidados pessoais e de saúde. Tem atuação em mais de 60 países e vendas em cerca de
180. A liderança tem como carro chefe as 
power brands, como Finish, Vanish, Dettol e Veet. No Brasil o portfólio inclui ainda as marcas locais Veja, SBP e Poliflor.
Recentemente a empresa lançou a versão refil (doy pack) do Vanish WhiteLíquido. A previsão da empresa era aumentar seu crescimento em mercados como do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Minas Gerais e o interior do Rio de Janeiro. O Vanish é a marca líder em alvejantes seguros, com 74% de participação.
A Fênix
A Bombril renasceu depois de uma história de administração judicial entre julho de 2003 e julho de 2006. Depois de três anos, a Justiça de São Paulo determinou que fosse encerrada a administração judicial na empresa. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o desembargador Carlos Teixeira Leite. A turma julgadora tomou a decisão ao julgar recurso (Agravo de Instrumento) da empresa Newco Internacional contra a Bombril.
Hoje, a empresa é controlada pela Newco Internacional Limited (com 37,43% de participação), de Ronaldo Sampaio Ferreira, mas entre seus acionistas estão ainda a Previ (Fundo de Pensão do Banco do Brasil, 15,08%) o BNDESPar (10,61%), Bombril Holding (12,81) e EWZ I LLC (7,19). Os pequenos acionista respondem por 16,88 das ações.
Fonte: http://www.conjur.com.br/