quarta-feira, 26 de maio de 2010

Patente de agrotóxico gera discussão judicial e STJ anula extinção do processo


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, cassar decisão anterior do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa E. I. DuPont de Nemours And Company contra a Nortox S.A., retomando o processo. As duas empresas travam uma disputa na Justiça pela patente (PI 8303322–0) de um agrotóxico (composição e processo de preparação) utilizado em plantios de soja em todo o Brasil.
De acordo com informações do Tribunal, na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente, que é de sua propriedade, tendo sido concedida pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). Além disso, a empresa acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
A discussão teve início quando a Nortox utilizou a patente em questão antes do prazo estabelecido para que a validade expirasse e seu uso fosse livre. Consta no processo que a Justiça Federal reconheceu à DuPont, em decisão liminar proferida em medida cautelar, o direito de fazer uso econômico da patente por mais cinco anos, somados aos 15 anos estipulados pelo CPI (Código de Propriedade Industrial) vigente na época.
Logo, a patente que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003 e a prorrogação desse prazo se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo Trips (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da OMC (Organização Mundial do Comércio).
Portanto, em julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente o pedido formulado pela Nortox, para a extinção do processo. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização, de forma que o montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação; deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença.
Recursos
Insatisfeitas, as duas partes interpuseram apelações ao TJ paulista e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”.
Entretanto, no entendimento da relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJ-SP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.
Outras ações
O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo Inpi, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento).
Por outro lado, por parte da Nortox, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente em questão (PI 8303322–0).
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br