sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Rio 2016 e a Propriedade Intelectual


Passado o clímax da emoção e o inevitável sentimento ufanista advindos da decisão do Comitê Olímpico Internacional em outorgar ao Rio de Janeiro o direito de sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cabe agora aos governantes, gestores esportivos e ao povo brasileiro como um todo arcar com responsabilidade cuja importância e complexidade se equiparam às dimensões do nosso país. Não há como negar que referido empreendimento, cujos ideais refletem o ápice da Humanidade, representa uma oportunidade única de superarmos nossas limitações não apenas dentro do lema citiusaltius, fortius, mas também como povo e país, rompendo com inúmeras práticas que impedem nosso pleno desenvolvimento e nos excluem do rol das nações mais avançadas.
Faz-se claro, também, que as reformas não se limitarão às ruas e arenas esportivas da cidade do Rio de Janeiro. Muito há que se evoluir em todas as esferas de atuação do Governo e da sociedade. Não há como negar, também, que as reformas necessárias para o bom andamento dos Jogos incluirão reformas em nossa legislação e meios de fiscalizar seu cumprimento. Quanto a isso, antes mesmo da oficialização da nova sede, o Governo Federal largou na frente e promulgou a lei 12.035, de 1º de outubro de 2009, instituindo o Ato Olímpico e estabelecendo regras especiais para a realização dos "Jogos Rio 2016". Referida lei, estabelece normas de cunho laboral a respeito dos profissionais estrangeiros vinculados à realização do evento, delega funções ao Comitê Organizador e estabelece restrições quanto ao uso de certos sinais relacionados ao Movimento Olímpico e aos Jogos em si. Tais restrições já passam a fazer parte do cabedal de normas referentes aos direitos de Propriedade Intelectual vigentes no Brasil entre 2 de outubro de 2009 e 31 de dezembro de 2016.
Quanto aos direitos de Propriedade Intelectual, as autoridades federais, de acordo com o art. 6º, caput, da referida lei, reitera seu dever de "atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos 2016". O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, define quais são esses símbolos.
Dentre os "símbolos relacionados aos Jogos 2016", constam, por interpretação ao inciso I do parágrafo único do art. 6º, os anéis olímpicos, símbolo maior do Movimento Olímpico. Tal proteção, entretanto, já se faz prevista no Tratado de Nairóbi sobre a Proteção do Símbolo Olímpico de 26 de setembro de 1981, assinado pelo Brasil em 15 de dezembro de 1982 e ratificado em 10 de julho de 1984, que obriga os Estados-partes a "recusar ou anular o registro como marca e proibir, com medidas apropriadas, a utilização como marca ou outro sinal, com fins comerciais, de qualquer sinal que consista ou contenha o Símbolo Olímpico (...) salvo que seja com a autorização do Comitê Olímpico Internacional" (art. 1º). Além disso, foram incluídos na classe de "símbolos relacionados aos Jogos 2016" todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos diretamente ligados ao Movimento Olímpico, além das expressões "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas" e "Rio Paraolimpíadas 2016".
Também passam a ser objeto de proteção pelas autoridades federais, sinais cuja titularidade já foi pleiteada pelo Comitê Olímpico Brasileiro perante o INPI, quais sejam, "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2006" e "Rio 2016", assim como mascotes, marcas e demais abreviações, variações e outras formas de expressão que também se relacionem e que venham a ser criadas, incluindo a utilização por meio de nomes de domínio na internet. Quanto à utilização de tais sinais, a Lei ainda veda qualquer uso, comercial ou não, sem a expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI (art. 7º), estendendo-se a proibição a quaisquer termos passíveis de semelhança ou relação com ambas as instituições.


Entendemos que a redação dada aos dispositivos que proíbem o uso de sinais que de alguma forma lembrem os Jogos de 2016, dependendo do nível de rigor adotado, poderá acarretar o cerceamento do direito ao uso de expressões de caráter genérico e à liberdade de expressão. Aliado a isso, caberá ao Poder Público estar apto a promover a eficaz fiscalização e repressão à pirataria de toda sorte de produtos ligados aos Jogos Olímpicos que certamente invadirão as ruas de nossas cidades. Desafio hercúleo que nossas autoridades ainda não se mostraram capazes de enfrentar.


Obviamente, os questionamentos acima ainda serão objeto de extensa discussão judicial, principalmente no tocante à indevida interferência do setor público em interesses privados e direitos adquiridos dentro da esfera marcária e contratual. No entanto, de forma que os Jogos realmente nos façam crescer em todos os sentidos, há que se interpretar tais observações como uma chance de melhor se discutir nossa legislação e a forma de melhor aplicá-la, adotando os valores olímpicos em todas as nossas esferas de atuação.
Márcio Oliveira e Souza (Sócio do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados)

Fonte: www.migalhas.com.br



Questões objetivas para estudo ao exame de Agente da Propriedade Industrial do INPI/2009



Elaborei duas questões sobre prescrição de crime contra a marca e sobre recursos aos atos do INPI que são os exercícios 39 e 40. Esses exercícios estão com a dica de leitura. 
As outras 3 questões são da prova objetiva para o Exame de API/INPI de 2002. Caso queiram comentar é só clicar em comentário logo abaixo. 
Amanhã divulgarei o gabarito, assim temos tempo de discutir as questões.


36) (Exame API/INPI 2002) A Lei vigente prevê a declaração de caducidade do registro por falta de uso da marca. Os seguintes requisitos devem estar obrigatoriamente e simultaneamente preenchidos:
(A) Legítimo interesse da requerente e cinco anos de falta de uso dentro do primeiro decênio de vigência;
(B) Legítimo interesse do requerente e cinco anos consecutivos de falta de uso;
(C) Falta de uso por cinco anos consecutivos e prévia intervenção no processo de obtenção do registro;
(D) Legítimo interesse e dois anos de falta de uso consecutivo;
(E) Depósito prévio de registro da marca e cinco anos de falta de uso consecutivo.

37) (Exame API/INPI 2002) O prazo de graça, em meses, concedidos pela Lei para a prorrogação de um registro de marca é de:
(A) um
(B) seis
(C) sete
(D) doze
(E) trinta

38) (Exame API/INPI 2002) Empresa titular de 35 registros de marcas semelhantes na classe 29, através de contrato de cessão, transfere para outra pessoa jurídica 15 de seus registros. Qual a conseqüência jurídica desta transferência em relação às marcas não transferidas?
(A) devem ser canceladas
(B) serão compulsoriamente transferidas ao cessionário
(C)  permanecerão em nome do cedente
(D)  serão objeto de licença compulsória
(E)  serão colocadas em oferta para fins de exploração

39) Assinale a alternativa correta quanto a Lei 9279/96, Das disposições Gerais, Capítulo I – dos recursos:
(A) Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 90 (noventa) dias.
(B) Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir o pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
(C)  Os recursos serão decididos pela Diretoria do INPI relacionada ao serviço, encerrando-se a instância administrativa.
(D)  Os interessados serão intimados para, no prazo de 90 (noventa) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
(E)  O INPI poderá formular exigências, para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, que deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.
Dica: Ler artigos 212 a 215 da LPI


40) Em 2001 e 2002 a empresa A de Florianópolis - SC utilizou a marca da empresa B no mercado de varejo do Rio Grande do Norte e no Ceará nas embalagens dos seus produtos similares, com design idêntico ao da empresa B. Em novembro de 2007 a empresa B tomou conhecimento do uso indevido de sua marca. Há prescrição para o crime de A contra a marca de B? Qual é a pena desse crime contra a marca?
(A) o crime não prescreve/ Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) meses
(B) o crime prescreve em 5 anos/Pena: detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano, ou multa
(C) o crime prescreve em 10 anos/ Pena: detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano
(D) o crime não prescreve/ Pena: detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano
(E) o crime prescreve em 15 anos/Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) meses, ou multa
Dica: Ler artigos 225  e 189 da LPI