segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Agente de Propriedade Industrial - Profissional Qualificado

Boa tarde!

Recebi o texto abaixo por e-mail e acho que merece ser divulgado em nosso blog. Acredito nos serviços prestados pelo Agente de Propriedade Industrial, também chamado de API, como profissional especializado e habilitado para os processos de obtenção de registro de marcas e patentes perante o INPI.

NOTA PÚBLICA DA ABAPI SOBRE A NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO

A ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, entidade sem fins lucrativos fundada em 1948, que em todo o Brasil congrega centenas de agentes da propriedade industrial oficialmente habilitados, vem se manifestar a respeito da notícia de que o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Dr. Jefferson Aparecido Dias, ingressou com uma ação civil pública perante a Justiça Federal paulista, a fim de que seja assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de habilitação ou qualificação profissional, a possibilidade de atuar como procurador de terceiros perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O agente da propriedade industrial é um profissional técnico altamente especializado, com capacidade de redigir patentes e aconselhar os clientes em quaisquer aspectos relativos aos processo de obtenção de registro de marcas e patentes perante o INPI. Trata-se de uma profissão existente e regulamentada na maior parte dos países desenvolvidos.

Desde logo, deve-se deixar claro que é absolutamente livre a qualquer interessado apresentar seus requerimentos de registro de marcas e patentes diretamente junto ao INPI, sem a interferência de qualquer procurador, seja este agente da propriedade industrial ou advogado. Percebe-se, portanto, que a regulamentação do exercício do procuratório perante o INPI é distinta da regulamentação quando à capacidade postulatória em Juízo, pois esta última é, como regra geral, privativa de advogados, de tal forma que quem não é advogado não pode postular em Juízo, nem mesmo em nome próprio. Portanto, repetindo: qualquer pessoa física ou jurídica pode pleitear direitos perante o INPI diretamente, sem qualquer intermediário.

Logo, a única matéria a ser discutida nessa ação civil pública é se o procurador deve ser um profissional habilitado – um agente da propriedade industrial ou um advogado, conforme determina a lei de regência – ou se o procurador pode ser qualquer pessoa, inclusive alguém sem curso superior ou qualquer conhecimento técnico, conforme, aparentemente, pede o Ministério Público Federal nesta ação civil pública.

Inicialmente, a ABAPI observa que o assunto não é novo. Em primeiro lugar, porque a regulamentação legal ainda hoje em vigor, no que diz respeito ao exercício do procuratório perante o INPI está praticamente inalterada desde 1933, quando foi editado o Decreto (na época, com força de lei) nº 22,989, de 26.07.1933, posteriormente substituído pelo Decreto-Lei (este ainda hoje em vigor) nº 8.933, de 26.01.1946. Logo, é no mínimo de estranhar que, subitamente, em 2009, após 70 anos de vigência de uma regulamentação que jamais foi modificada, tenha passado a existir alguma urgência que justifique a referida ação civil pública.

A norma em vigor, qual seja, o art. 3º do Decreto-Lei 8.933/46 deixa claro que somente podem “exercer quaisquer atos” perante o INPI, as seguintes pessoas:

“I - os próprios interessados, pessoalmente;
II - os agentes de Propriedade Industrial;
III - os advogados legalmente habilitados.”

De 1973 a 1998 o INPI deixou de aplicar a legislação que regulamenta o exercício do procuratório perante aquela autarquia federal. Após mais de quatro anos de processamento do Processo Administrativo INPI/PR/nº 00621, instaurado por iniciativa da ABAPI em 17 de novembro de 1993, o qual foi instruído com diversos pareceres dos mais variados órgãos governamentais, o então Ministro da Indústria e Comércio, Dr. Francisco Dornelles (atual Senador pelo Estado do Rio de Janeiro) editou a Portaria nº 32, de 19.03.1998, ainda hoje em vigor, através da qual foi reconhecida a plena vigência das normas do Decreto-Lei 8.933/45.

A partir de 1998, portanto, o INPI voltou a realizar os concursos de habilitação dos agentes de propriedade industrial. Tais concursos, à semelhança da conhecida “Prova da OAB” não possuem número de vagas limitado. Todos os aprovados são automaticamente habilitados ao exercício da profissão de agente da propriedade industrial.

Naturalmente, desde 1998 um grande número de pessoas despreparadas tecnicamente, que não alcançam êxito, seja nas provas promovidas pelo INPI, ou seja na “Prova da OAB”, tentam lançar algum vício à regulamentação do exercício do procuratório perante o INPI. Para tanto, tais pessoas cercam-se do apoio de pessoas honradas, as quais, muitas vezes, sequer têm consciência dos interesses aos quais estão servindo. Foi isto o que ocorreu em 1999, e parece estar agora ocorrendo novamente.

Como dito, a primeira tentativa de impugnação à essa regulamentação ocorreu em 1999, quando o então Deputado Milton Temer fez uma representação ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, com argumentos semelhantes aos que, aparentemente, estão sendo utilizados na ação civil pública agora proposta. Naquela ocasião, a ABAPI apresentou suas razões ao Ministério Público Federal (cópia anexa), as quais foram acatadas no brilhante parecer da lavra do então Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro, Dr. Daniel Sarmento, de 04 de maio de 1999 (cópia igualmente anexa), que arquivou aquela representação.

A manutenção da exclusividade do procuratório perante o INPI é relevante para a sociedade não apenas pela garantia de capacidade profissional do procurador, que ela traz aos usuários do sistema de propriedade industrial, mas também porque os procuradores são fiscalizados quanto à sua conduta ética, sejam eles agentes da propriedade industrial (caso em que a fiscalização é feita pelo INPI) ou advogados (caso em que a fiscalização é feita pela OAB).

Com efeito, de 1973 a 1998 (período em que o procuratório perante o INPI foi livre, na prática), diversos atos lesivos aos requerentes de marcas e patentes foram cometidos por “curiosos”, sem qualquer capacidade profissional, ética ou moral, e que não estavam sujeitos à fiscalização da conduta que tinham perante seus clientes! Em boa hora, portanto, o Governo Federal restaurou a eficácia plena Decreto-Lei 8.933/46. Naturalmente, aqueles “curiosos” ficaram indignados com a moralização da atuação dos procuradores perante o INPI.

No mesmo diapasão, recentemente, a ABAPI moveu uma ação civil pública contra várias empresas que enviavam boletos de cobrança indevidos a empresas nacionais, fazendo tais cobranças se passarem por cobranças oficiais do INPI. Foi concedida uma liminar em favor da ABAPI nessa ação civil pública, a qual está em pleno vigor. A ABAPI tem consciência que interfere em poderosos interesses ao defender a ética na prestação de serviços profissionais ligados à propriedade industrial, mas isso não afastará a ABAPI dos objetivos a que se dedica desde 1948, sem interrupção.

A ABAPI lamenta que o Ministério Público de São Paulo não tenha aberto oportunidade para que ela se manifestasse antes da propositura dessa ação civil pública, mas apresentará oportunamente suas razões em Juízo, com a plena segurança de que as mesmas serão aceitas pela Justiça Federal paulista.

Gabriel F. Leonardos
Vice-Presidente da ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial(no exercício da Presidência)
10.09.2009